Acórdão Nº 0005965-10.2010.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo0005965-10.2010.8.24.0019
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005965-10.2010.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: JOARES ALBERTO PELLICIOLI ADVOGADO: FERNANDO SGARBOSSA (OAB SC027648) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Joares Alberto Pellicioli contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0005965-10.2010.8.24.0019, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Lizandra Pinto de Souza (fls. 659-663):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO aforou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra JOARES ALBERTO PELLICIOLI, ambos qualificados. Em sua petição inicial, alegou, em síntese, que: 1. durante o ano de 2008, o réu exercia as funções de chefe político do Município de Peritiba, em razão do mandato outorgado pela população municipal, cujo término deu-se em 31-12-2008; 2. No exercício de tais funções, precisamente nos meses de agosto, setembro e outubro da eleição municipal de 2008, na qual pretendia garantir a eleição de sucessor, efetuou o pagamento de diversas horas extras aos servidores públicos integrantes do corpo do Programa de Saúde da Família PSF do município; 3. todavia, de acordo com o apurado nos autos da Representação n. 01.2010.002435-7, a qual é fundada na Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Peritiba, o réu efetuou o pagamento de tais horas extras ao arrepio da lei, de forma a garantir seu real intento, qual seja, colher a simpatia justamente dos agentes que tratavam diariamente com a população, no relevante serviço mediante o pagamento degratificação, em percentual róximo a 15%, camuflando-a como horas extras; 4. entretanto, nenhuma hora extra recebida pelos funcionários foi efetivamente prestada, sendo que algumas horas foram anotadas no cartão-ponto posteriormente, e, ainda, de forma errônea (matutino/vespertino), sendo que em algumas anotações constou apenas o início do cumprimento das horas; 5. no mês de agosto, para a servidora Jusiane, a fraude caiu por terra, visto que os valores pagos foram descriminados no contracheque como "Adicional PSF" e não como horas extras, ou seja, em desacordo com a legislação em vigor, que impossibilitava o pagamento do adicional; 6. a fraude também resta evidente na simples comparação do documento à fl. 05, onde se verificam dois contracheques emitidos para a servidora Sandra, um deles com a descrição da verdadeira rubrica (Adicional do PSF, vedado por lei), e o outro comprovando a inserção do documento falso para camuflar a gratificação (horas extras 100%, em tese permitidas, se tivessem sido efetivamente prestadas); 7. a fraude se faz clara, também, quando considerado o percentual incidente, que possui proporcionalidade com as remunerações de cada agente, na média 15%, não sendo crível que todos os servidores tenham prestado a mesma quantidade de horas 2 extras; 8. em razão de sua conduta ímproba, o réu violou o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000) e da Lei Geral das Eleições (art. 73 da Lei n. 9.504/1997); 9. Tal conduta ofende a legislação pátria, motivo pelo qual interpõe-se a presente ação, que tem como objeto o reconhecimento judicial do ato ímprobo praticado, com as consequente condenação ao ressarcimento do prejuízo apurado ao erário, devidamente atualizado e corrigido, a contar do ilícito praticado. Ao final, requereu: 1. a notificação do réu para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992; 2. o recebimento da inicial; 3. a citação do réu para, querendo, contestar o feito; 4. a citação do Município de Peritiba, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992; 5. a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; 6. a procedência da ação; 7. A condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos, a serem arbitrados por este Juízo; 8. a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e demais verbas de sucumbência, dentre os quais honorários advocatícios em prol do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12-204).

Despachada a inicial, foi determinada a notificação do réu e, após o decurso do prazo de resposta, a intimação do Ministério Público para manifestação em 5 dias (fl. 205).

Depois de notificado (fl. 208), o réu JOARES ALBERTO PELLICIOLI apresentou manifestação às fls. 211-212, na qual alegou que, após lhe ter sido outorgada procuração para apresentar Defesa Preliminar no presente feito, ficou no aguardo da juntada aos autos do mandado de citação, o que veio a realizarse somente na forma física, sem a respectiva juntada no SAJ, o que importou na certificação de decorrência do prazo sem oferecimento de manifestação pelo réu. Alegando ter havido prejuízo evidente para defesa, requereu a restituição do prazo.

Às fls. 215 e verso, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição do prazo e reiterou o pedido de procedência da ação.

Às fls. 216-217 foi indeferido o pedido de restituição de prazo, recebida a inicial e determinada, por consequência, a citação do réu.

Depois de citado (fl. 590) o réu JOARES ALBERTO PELLICIOLI apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 221-242). Alegou que: 1. teve seu direito de defesa cerceado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Legislativo do Município de Peritiba; 2. somente foi notificado da instauração da CPI e para acompanhar alguns atos, o que é insuficiente; 3. os fatos aqui noticiados já foram objeto de ação perante a Justiça Eleitoral (Representação Eleitoral n. 212/2008 e Recurso Eleitoral n. 1616), o que importa na presença do instituto da coisa julgada; 4. impugna a alegação de que teria tido intenção de pagar gratificações às servidoras da área da saúde, pois é conhecedor das regras concernentes ao período eleitoral; 5. O que houve, em verdade, foi um erro por parte do setor de Recursos Humanos, especialmente de confecção das folhas de pagamento das citadas servidoras, que ao invés de lançar referidos valores pagos como horas extras, fez constar, de forma equivocada, como adicional PSF, em desacordo com as normas eleitorais; 6. o erro por parte da funcionária responsável pela confecção das folhas de pagamento é a explicação para o equívoco; 7. a própria funcionária, em depoimento prestado junto à CPI revelou que não tinha total conhecimento para operar o programa onde eram elaboradas as folhas de pagamento, pois havia ingressado no serviço público a pouco tempo; 8. houve sim o labor extraordinário por parte das servidoras da área da saúde, tendo em vista as campanhas de vacinação contra a poliomielite, vacinação dos idosos (Influenza) e contra a rubéola, que não teriam logrado êxito sem o labor extraordinário; 9. houve repasse de valores ao salário dos servidores da saúde, visto que o Governo Federal, através do Fundo Nacional de Saúde, aumentou o repasse ao Município de Peritiba, para pagá-las, de R$ 2.660,00, para R$ 2.905,00, em 15-08-2008, conforme documento próprio do Ministério da Saúde; 10. A Administração somente seguia à risca o princípio da legalidade, vez que incorreto seria utilizar tal verba para outra finalidade; 11. o requerente não comprovou nenhum dos fatos alegados na inicial, o que importa na improcedência da demanda. Ao final, requereu: 1. o recebimento da contestação em todos os seus termos; 2. o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada; 3. caso vencidas as preliminares suscitadas, a improcedência da ação; 4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos (fls. 243-581).

Houve réplica, na qual a parte autora ratificou os argumentos expendidos na inicial e reiterou o pedido de procedência da ação (fls. 582-589).

Saneado o feito, foram afastadas as preliminares suscitadas e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, e, por fim, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório Criminal desta comarca, solicitando a remessa das cópias das declarações prestadas junto àquele Juízo para que sejam utilizadas como prova emprestada neste feito.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do ofício às fls. 595-596, prova emprestada oriunda da ação penal n. 019.10.005972-2, manifestaram sua concordância (fls. 599 e 603-604, respectivamente).

À fl. 605 foi designada audiência de instrução e julgamento e deferido o pedido de juntada de cópia das Alegações Finais apresentadas no âmbito criminal (fls. 606-614).

Realizado o ato (fl. 628), foi deferida a produção de prova emprestada e fixado prazo para apresentação das alegações finais.

As partes apresentaram alegações finais (fls. 643-648 e 650-658).".

A causa foi valorada em R$ 1.881,06 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos).



1.2 Sentença

Foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a conduta descrita na inicial, deliberada pelo demandado, caracteriza ato de improbidade administrativa.

A parte dispositiva restou assim redigida:

"Por todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOARES ALBERTO PELLICIOLI pela prática da infração prevista no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, à pena de ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e suspensão dos direitos políticos por 5 anos.

CONDENO a parte ré ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.

Sem honorários advocatícios, visto que o autor é o Ministério Público (STJ, EREsp 895.530/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009).

P. R. I." (fl. 669; destaques no original).



1.3 Embargos declaratórios opostos pelo demandado Joares Alberto Pellicioli (fls. 672-675)

Sustentando a...

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