Acórdão Nº 0005965-65.2014.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021
Número do processo | 0005965-65.2014.8.24.0020 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005965-65.2014.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELADO: EMACOBRAS EMP AGRO INDUSTRIAIS E COM DO BRASIL S A ADVOGADO: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB SP158120) ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452)
RELATÓRIO
Emacobrás Empreendimentos Agroindustriais e Comerciais do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (2G, Evento 48), em que aponta a existência de máculas no julgado.
Em suma, alegou a parte embargante que, na decisão colegiada, houve: a) preterição do dispositivo do art. 90 do CPC, e, subsidiariamente, b) omissão quanto ao art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC (2G, Evento 55).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELADO: EMACOBRAS EMP AGRO INDUSTRIAIS E COM DO BRASIL S A ADVOGADO: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB SP158120) ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452)
RELATÓRIO
Emacobrás Empreendimentos Agroindustriais e Comerciais do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (2G, Evento 48), em que aponta a existência de máculas no julgado.
Em suma, alegou a parte embargante que, na decisão colegiada, houve: a) preterição do dispositivo do art. 90 do CPC, e, subsidiariamente, b) omissão quanto ao art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC (2G, Evento 55).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A...
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