Acórdão Nº 0005966-45.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0005966-45.2013.8.24.0033
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005966-45.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ANTONIO MARCOS RAMOS DE SOUZA APELANTE: BANCO BMG S.A RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença da lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé (evento 67 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Marcos Ramos de Souza em face de Banco BMG S/A, em que se alega a ausência de relação jurídica com a parte contrária. Destacou que embora tenha realizado tratativas com a parte adversa, não chegou a concretizar qualquer acordo de vontade, sendo ilegal o empréstimo consignado que lhe atribui a ré. Em decorrência dos fatos mencionados, requereu, ao lado da suspensão imediata dos descontos mensais: a) fossem declarados inexigíveis os valores creditados na sua conta (empregados na quitação de empréstimos anteriores), isto é, não sujeitos à devolução pelo consumidor; b) a declaração da inexistência de débito com relação ao contrato de empréstimo não contratado; c) a condenação da parte adversa à restituição em dobro das importâncias descontadas de sua remuneração e; d) a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, condicionando os seus efeitos ao depósito dos valores referentes às parcelas mensais exigidas pela instituição financeira. Citada, a parte ré contestou sustentando ter o autor, livre e conscientemente, formalizado o empréstimo, opondo a sua assinatura no instrumento contratual e concordando, consequentemente, com as disposições e cláusulas dispostas. Rechaçou a pretensão voltada à declaração da inexigibilidade de restituição das importâncias creditadas na conta corrente do demandante, utilizadas, inclusive, para saldar débitos anteriores com outros bancos, ressaltando que, acaso se opere o cancelamento da obrigação, deverá a parte autora proceder à devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Tratou de sublinhar que não há demonstração do dano, ônus que compete à quem o alega, sem se falar na ausência de preenchimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento da postulada devolução em dobro. Houve réplica.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade de débito; b) determinar, no que toca à dívida em apreço, que a parte ré cesse definitivamente os descontos mensais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada lançamento a esse título; c) condenar a parte ré à devolução simples das importâncias descontadas da remuneração da parte demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar de cada dedução/desconto, e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês, havidos desde a citação; d) determinar que a parte autora proceda à devolução à parte ré das importâncias recebidas em razão do empréstimo não contratado, cujo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da disponibilização do numerário pela instituição financeira, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, havidos desde a citação e; e) possibilitar a compensação dos créditos apurados nesta sentença, diante do fato de autor e réu figurarem reciprocamente como credor e devedor. Deixo de deliberar, nesta oportunidade, quanto à liberação dos valores depositados em subconta judicial, em razão da condição de credor e devedor em que figuram os litigantes. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 62,5% e à parte ré o pagamento de 37,5% dessa verba (art. 86 do NCPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação, na qual pretende, em suma: (i) a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) a devolução dos valores deduzidos dos vencimentos do autor em dobro e (iii) a declaração de inexigibilidade dos valores fornecidos pelo banco ao autor, diante da caracterização da quantia como amostra grátis, consoante art. 39, III, parágrafo único do CDC. Subsidiariamente, que seja determinada a devolução na forma simples (sem correção e sem acréscimo de juros), ou, ainda, que a correção seja de acordo com a efetuada junto à conta vinculada aos autos (evento 77).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs apelação na qual aduz, em suma, que das condições gerais da contratação foi perfeitamente esclarecido que cabe ao banco o desconto em folha do valor mínimo da fatura oriunda do cartão (Reserva de Margem Consignável - "RMC"), ficando a cargo do consumidor providenciar o pagamento do restante da fatura.
Aduz que a parte autora deixou de providenciar o pagamento da forma avençada, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor e, consequentemente, na demora no abatimento do débito.
Afirma que o pedido alternativo para que seja realizada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado é inviável, diante da necessidade de manutenção do contrato da forma que inicialmente pactuado.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos exordiais (evento 82).
Não houve contrarrazões do réu.
Contrarrazões do autor no evento 87.
Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Conciliação de Segundo Grau para a realização de audiência de conciliação (evento 15 dos autos de segundo grau), designada no evento 19.
O autor pugnou pelo cancelamento da audiência e pela devolução dos autos ao Relator (evento 25).
Diante do pleito autoral, os autos vieram conclusos (evento 23 dos autos de segundo grau)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Somente o recurso do autor preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de apelações cíveis interposta pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente (evento 77, fl. 1) ante o julgamento ora proferido.

1 APELO DO BANCO RÉU
Defende a casa bancária insurgente que "das condições gerais da contratação fora perfeitamente esclarecido que cabe ao Banco o desconto em folha do valor mínimo da fatura oriunda do cartão (Reserva de Margem Consignável - "RMC"), ficando a cargo do consumidor providenciar o pagamento do restante da fatura via ficha bancária, emissão da segunda via da fatura através de internet banking, solicitação de código de barras através da central de atendimento, formulário de pagamento avulso, pagamento direto no caixa BMG ou qualquer outra forma aceita pelo BMG" (evento 82,...

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