Acórdão nº 0005970-52.2011.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0005970-52.2011.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal

Data de distribuição :13/11/2015
Data de julgamento :24/02/2016

0005970-52.2011.8.22.0601 Apelação
Origem: 00059705220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Douglas Reinolds Camargo da Silva
Defensor Público : Jose Alberto Oliveira de Paula Machado
Apelado : Ministério Público de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO

DOUGLAS REINOLDS DA SILVA CAMARGO foi denunciado pelo Ministério Público, aos 22 de março de 2012, pelo delito de favorecimento pessoal, incurso nas penas do artigo 348, do Código Penal
Consta na denúncia que no dia 26.07.2011 por volta das 10h36min, nesta Capital, no momento do cumprimento de um mandado de prisão de Adriano por uma guarnição policial, o denunciado interveio na trajetória do do policial que realizava a tarefa, empurrando-o a fim de permitir a evasão do condenado, o qual logrou êxito em fugir, todavia foi capturado novamente minutos seguintes
O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, condenando o réu à pena de 01 mês de detenção em regime inicial aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritiva de direitos
A defesa, irresignada, recorreu, no prazo legal, pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que o acusado seja absolvido com fundamento no artigo 348, do Código Penal
O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e e improvimento do recurso.
É o breve relatório.

VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Assim descreve o artigo 348, do Código Penal, o delito de Resistência:
¿[...] Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa [...]¿
O tipo em comento protege como bem jurídico a Administração da Justiça e, para sua configuração, necessária a presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo nas palavras de Cézar Bitencourt (2014) ¿representado pela vontade consciente de auxiliar o infrator a subtrair-se da ação da autoridade pública¿.
Desta forma, necessária a comprovação do dolo em conjunto com a ação para que se tenha elemento objetivo e elemento subjetivo.
Afirma a defesa que não ficou comprovado o elemento
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