Acórdão Nº 0005972-45.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0005972-45.2018.8.24.0011
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005972-45.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: LUIS CARLOS JUNIOR LANGARO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque ofereceu denúncia em face de Luís Carlos Júnior Lângaro, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 21 de setembro de 2018 (sexta-feira), por volta das 19h15min, na via pública situada na Rua Pedro Werner, Bairro Centro I, nesta urbe, o denunciado LUÍS CARLOS JÚNIOR LÂNGARO transitava com a motocicleta Honda/CG, placas MFQ-7822, oportunidade em que atropelou a vítima Gilmar Luiz dos Santos, sendo que o fato aconteceu por falta de atenção e imprudência do denunciado que desajustadamente, sem ter cuidados necessários, trafegava com velocidade incompatível com a via conforme descreve Laudo Pericial de análise de velocidade em fls. 24/35, qual seja a velocidade de aproximadamente 55,64 km/h, sendo que a via permitia o máximo de 40,00 km/h, ou seja, quase 40% acima do limite autorizado. Desta forma, o denunciado abalroou a vítima que não resistiu às lesões e faleceu no hospital.Consta do registro de câmera de monitoramento instalada na Delegacia Regional de Polícia, local próximo a ocorrência, que a colisão ocorreu em trecho retilíneo de rua, sem irregularidades, com condições climáticas favoráveis e visibilidade plena. Oportuno salientar que a poucos metros da colisão havia uma travessia elevada, onde os veículos reduziam ainda mais a velocidade para atravessá-la. Através das imagens da câmera retro, observa-se que a motocicleta conduzida por LUÍS passou pela travessia em alta velocidade, tendo sequer reduzido como deveria ser feito e causando mais adiante a morte de uma pessoa.Em razão da colisão, vítima e denunciado foram conduzidos ao nosocômio, sendo que logo em seguida a vítima não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito no hospital em razão das lesões descritas em Laudo Pericial Cadavérico de fl. 6.Neste sentido, LUÍS violou o dever objetivo de cuidado que aquela situação exigia, totalmente imprudente, ocasionando um grave acidente com resultado morte, agindo, para isso, com descuido, deixando de tomar as devidas precauções e sendo responsável pelo acidente, vez que empregou velocidade incompatível.Desta forma, o denunciado cometeu homicídio culposo, por imprudência e falta de zelo, na direção de veículo automotor, deixando de ter os cuidados que a situação exigia e agindo com imprudência, qual seja, a alta velocidade incompatível com a via (sic, fls. 1-3 do evento 10.49).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses, por infração ao preceito do art. 302, caput, da Lei 9.503/1997.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos provas aptas para demonstrar a sua culpa, notadamente porque foi a vítima quem deu causa ao acidente, haja vista que atravessou a via fora da faixa de pedestres e sem observar o fluxo de veículos, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Subsidiariamente, requer a modificação da sanção substitutiva aplicada, tendo em vista a falta de fundamentação do Togado singular quando da respectiva escolha por duas restritivas de direitos ao invés de uma destas e multa, ou, alternativamente, a redução para o mínimo legal do importe fixado para a prestação pecuniária.

Demais disso, almeja a adequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de que guarde proporção com a privativa de liberdade.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Com efeito, a materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada por meio de comunicação de acidente de trânsito (evento 1.3-4), laudos periciais ns. 9403.18.788 e 9111.18.00405 (eventos 1.6-7 e 1.24-35), relatório de informação n. 23/LA/DIC 2018 (evento 1.17-20) e bem assim pela prova oral coligida ao processo.

Quanto à autoria, dúvida não há de que Luís Carlos Júnior Lângaro dirigia a motocicleta que se chocou com a vítima Gilmar Luiz dos Santos, cingindo-se a controvérsia, pois, à existência de culpa pelo acidente.

Ouvido pela autoridade policial, o apelante declarou que estava a caminho da faculdade, conduzindo sua Honda/CG Titan KS entre 40 e 50km/h. Em determinado ponto precisou reduzir a velocidade para passar pela faixa de pedestres elevada e poucos metros depois foi surpreendido pelo ofendido atravessando a rua repentinamente, de maneira que não teve tempo para frear o veículo e acabou o atingindo. Ambos caíram sobre a pista, mas conseguiu levantar-se rapidamente e percebeu que Gilmar Luiz dos Santos estava desacordado. Ficou em estado de choque e alguns populares o auxiliaram e ligaram para o SAMU que, aproximadamente dez minutos depois chegou no local e encaminhou a vítima ao hospital. Em outra ambulância, também foi levado ao nosocômio para receber atendimento médico e quando chegou no local soube da morte de Gilmar Luiz dos Santos (evento 1.13-14).

Sob o crivo do contraditório, disse que estava trafegando normalmente pela via quando "do nada" o ofendido "apareceu no meio da rua", sendo certo que o atingiu porque não conseguiu desviar. Asseverou que estava em velocidade compatível com a via e ainda precisou reduzi-la para passar pela lombada existente antes do ponto de impacto, salientando que "talvez tenha acelerado" depois desta, "não lembra" porque ficou em choque. Contou que viu a testemunha Cynthia Paz Padoin apenas depois do acidente e ressaltou que embora estivesse atrasado para a faculdade, não tinha pressa de chegar. Mencionou que a colisão ocorreu na pista da esquerda - a mesma que transitava - e reafirmou que reduziu antes da faixa elevada, mas após provavelmente pode ter acelerado um pouco (evento 65.2).

Por sua vez, a testemunha Cynthia Paz Padoin relatou em delegacia de polícia que "notou que a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa MFQ-7822, conduzida por LUÍS CARLOS JÚNIOR LÂNGARO, aproximava-se em velocidade padrão" e o condutor "até chegou a reduzir a velocidade momentos antes do acidente, já qua havia um quebra molas no local". Viu também a vítima atravessando a rua no mesmo momento em que o veículo passou, ocasião em que foi atropelada. Destacou que o ofendido não estava prestando atenção na estrada e "simplesmente atravessou a rua fora da faixa de pedestres". Após a colisão, correu para ajudá-lo e seu vizinho ligou para o corpo de bombeiros, mas um rapaz que apresentou-se como fisioterapeuta também tentou socorrer Gilmar Luiz dos Santos. Descreveu que o réu ficou em estado de choque e estava lesionado nas mãos e pernas, bem como comentou que passaria em uma padaria e depois iria para a faculdade. Falou ainda que a vítima foi a óbito no local e posteriormente tentou falar com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT