Acórdão Nº 0005982-48.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo0005982-48.2017.8.24.0036
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005982-48.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: FERNANDO DA SILVA PEDRO (ACUSADO) ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO CASSIMIRO DE MENDONÇA (OAB SC011625) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fernando da Silva Pedro, servente, nascido em 12.06.1992, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Crystian Krautchychyn, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, compreendendo (i) 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal; (ii) 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal; (iii) 6 (seis) meses de detenção, relativamente ao delito previsto no art. 309 do CTB e (iv) 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB.

Em suas razões, requer a reforma da sentença. Para tanto, pugna pela (i) absolvição do crime previsto no art. 329 do CP, por enquadrar-se a conduta como desobediência e não como resistência à prisão, não havendo a caracterização do delito; e (ii) absolvição do delito previsto no art. 311 do CTB, ante a fragilidade probatória, considerando que o excesso de velocidade possivelmente cometido pelo acusado não teria ocorrido nos logradouros estreitos mencionados pela polícia no processo ou onde tivesse grande movimentação de pessoas. De modo subsidiário, referente à dosimetria, requer (iii) a aplicação da pena de multa em relação ao art. 309 do CTB, já que o apelante não é reincidente em crimes dessa natureza; (iv) a substituição da pena por restritivas de direitos; (v) a concessão do regime aberto ou, em caso da manutenção do regime semiaberto, (vi) a aplicação de tornozeleira eletrônica, para que o apelante possa continuar trabalhando, tendo em vista que as penas são pequenas e os fatos aconteceram há cinco anos, visando assim sua ressocialização (evento 156).

Nas contrarrazões, o Ministério Público arrazoa pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória atacada (evento 159).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 15).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2298236v18 e do código CRC d4827fb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 9/6/2022, às 18:1:22





Apelação Criminal Nº 0005982-48.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: FERNANDO DA SILVA PEDRO (ACUSADO) ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO CASSIMIRO DE MENDONÇA (OAB SC011625) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fernando da Silva Pedro, servente, nascido em 12.06.1992, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Crystian Krautchychyn, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, compreendendo (i) 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal; (ii) 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal; (iii) 6 (seis) meses de detenção, relativamente ao delito previsto no art. 309 do CTB e (iv) 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB.

Segundo narra a peça acusatória (evento 39):

Consta do incluso Termo Circunstanciado que no dia 5 de setembro de 2017, por volta das 13h10min, o denunciado FERNANDO DA SILVA PEDRO conduzia a motocicleta Honda/CG 125, placa MHF-9902, pela Rua Belarmino Garcia, nas proximidades do "Condomínio Érica Modrock", Nereu Ramos, nesta cidade e comarca, sem, entretanto, possuir a necessária permissão ou habilitação para a condução de veículos automotores, ocasião em que desobedeceu ordem de parada de Policiais Militares que por lá realizavam rondas, empreendendo fuga no sentido ao bairro Nereu Ramos, trafegando em velocidade incompatível com a segurança viária, transitando na contramão de direção, pela ciclofaixa e realizando manobras perigosas, gerando, assim, perigo de dano.

Após ser abordado, o denunciado FERNANDO passou a resistir à prisão mediante violência, desferindo cotoveladas contra os agentes públicos responsáveis pela execução do ato.

Assim procedendo, o denunciado FERNANDO DA SILVA PEDRO infringiu o disposto no artigo 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 329 e 330 do CP.

Recebida a denúncia em 05.04.2019 (evento 43), o feito teve seu regular processamento e, prolatada a sentença ora atacada em 25.03.2022 (evento 130), sobreveio o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pugna pela (i) absolvição do crime previsto no art. 329 do CP, por enquadrar-se a conduta como desobediência e não como resistência à prisão, não havendo a caracterização do delito; e (ii) absolvição do delito previsto no art. 311 do CTB, ante a fragilidade probatória, considerando que o excesso de velocidade possivelmente cometido pelo acusado não teria ocorrido nos logradouros estreitos mencionados pela polícia no processo ou onde tivesse grande movimentação de pessoas. De modo subsidiário, referente à dosimetria, requer (iii) a aplicação da pena de multa em relação ao art. 309 do CTB, já que o apelante não é reincidente em crimes dessa natureza; (iv) a substituição da pena por restritivas de direitos; (v) a concessão do regime aberto ou, em caso da manutenção do regime semiaberto, (vi) a aplicação de tornozeleira eletrônica, para que o apelante possa continuar trabalhando, tendo em vista que as penas são pequenas e os fatos aconteceram há cinco anos, visando assim sua ressocialização (evento 156).

1. Das provas

Consoante o boletim de ocorrência e o termo circunstanciado, no dia 05.09.2017, às 13h10, em rondas, a guarnição avistou masculinos em atitude suspeita em uma motocicleta HONDA/CG 125, placas MHF 9902, na Rua Belarmino Garcia, próximo ao Condomínio Érica Modrock, dando voz de parada. Nisso, o condutor evadiu-se para a rodovia, dando uma volta no canteiro para tentar ludibriar a guarnição, empreendendo fuga para o Bairro Nereu Ramos e cometendo várias infrações de trânsito, como manobra perigosa, transitando pela contramão e pela ciclofaixa, entre outras, sempre em alta velocidade. A motocicleta, enquanto transitava dentro do bairro, derrubou o carona, o qual fugiu. Em seguida, o automóvel retornou à rodovia...

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