Acórdão nº 0005983-07.2018.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0005983-07.2018.8.11.0021
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005983-07.2018.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Simples]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[REGINALDO JOSE NETO registrado(a) civilmente como REGINALDO JOSE NETO - CPF: 848.957.051-53 (APELANTE), DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 240.268.161-68 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Jose Renato Melo da Silva (VÍTIMA), JOSE RENATO MELO DA SILVA - CPF: 096.278.504-03 (VÍTIMA), LEANDRO BORGES VIEIRA - CPF: 792.374.281-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VITOR NUNES DA SILVA - CPF: 704.811.961-61 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINARES: 1.1. ALEGADO CERCEAMENTO À DEFESA DO ACUSADO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU – PONTO ESPECÍFICO NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE E TAMPOUCO CONSIGNADO NA ATA DA SOLENIDADE – NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – PRECLUSÃO –EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO – PRECEDENTES DO STJ – 1.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ARGUIDA PELA PGJ – PRONÚNCIA NÃO DESAFIADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRELEVÂNCIA – RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PROCEDIMENTO BIFÁSICO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO – PREVALÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA – 2. MÉRITO: 2.1. PLEITO DEFENSIVO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGADA CONTRARIEDADE MANIFESTA DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS AO ACOLHER QUALIFICADORA REPUTADA DE NATUREZA SUBJETIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA INCLUINDO O TIPO PENAL DERIVADO DO MOTIVO TORPE – POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CORRÉU – VEREDITO CONSENTÂNEO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 13 DA TCCR/TJMT – 2.2. VINDICADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP – RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1.1. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é dado à defesa, agora, em grau recursal, suscitar nulidade decorrente do primeiro desmembramento do feito em relação a um dos corréu, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja em virtude da preclusão da matéria, ex vi do art. 571 do CPP, dispondo que, no Tribunal do Júri, nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.

A isto se alia, ainda, o preceito contido no art. 563 do CPP, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, defluindo na rejeição da preliminar arguida.

1.2. O rito escalonado que rege os procedimentos de competência do Tribunal do Júri, por implicar na ocorrência de novos fatos e provas produzidas em sessão plenária na segunda etapa do procedimento bifásico [judicium causae], torna irrelevante que a manutenção das qualificadoras na pronúncia não tenha sido desafiada pela via do recurso em sentido estrito de que trata o art. 581, inc. IV, do CPP, não havendo o que se falar em preclusão do recurso de apelação a que alude o art. 593, inc. III, alínea d, do CPP, por força do princípio do duplo grau de jurisdição.

2.1. Nos termos do art. 593, §3.º, do CPP, a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo plausibilidade na tese sustentada pela acusação quanto ao tipo penal derivado relativo ao motivo torpe, cuja comunicabilidade está confortada na prova dos autos, a decisão do Tribunal Popular do Júri deve manter-se hígida, em observância do princípio da soberania dos vereditos, previsto no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República.

2.2. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do CPP, sendo, portanto, impassível de isenção, ainda que o condenado seja beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao d. juízo da execução penal a análise quanto à eventual suspensão ou dispensa da exigibilidade destas.

Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: REGINALDO JOSÉ NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por REGINALDO JOSÉ NETO contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT nos autos da ação penal n.º 0005983-07.2018.8.11.0021, na qual, em observância ao veredito exarado pelo c. Conselho de Sentença do eg. Tribunal do Júri, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no art. 121, §2.º, inc. I e IV, c/c art. 211, caput, do CP.

Nas razões recursais disponíveis no ID 168473917, o apelante pretende a nulidade do julgamento e a sua subsequente submissão a novo Júri Popular, sob a premissa de violação à plenitude da defesa em Plenário do Júri, em patente violação ao contraditório e ampla defesa, decorrente da decisão que determinou o desmembramento dos autos em relação ao corréu Leandro Borges Vieira, a qual teria sido proferida sem a prévia manifestação das defesas dos demais acusados e, em linhas gerais, em prejuízo à tese arguida pelo ora recorrente, afrontando a unidade de julgamento tratada no art. 79 do CPP.

Subsidiariamente, é arguida a nulidade do julgamento sob o viés do inadequado reconhecimento da qualificadora atinente ao motivo torpe, dada sua natureza subjetiva e incomunicabilidade em relação ao apelante.

Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar o recorrente do pagamento de custas processuais.

Em contrarrazões vistas no ID 168473924, o Ministério Público rechaça as arguições suscitadas pela Defesa, e requer seja rejeitada a desprovido o apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 175930150, se manifestou pela rejeição da preliminar, e no mérito, pelo não conhecimento do apelo na parte relativa à qualificadora do motivo torpe, por força da preclusão. No mais, recomendou o desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR DEFENSIVA: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA:

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo (ID 168473903), foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos pelos quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela defesa, tal como relatado, relacionadas que estão ao desmembramento do feito em relação ao corréu Leandro Borges Vieira.

Em apertada síntese, no que importa relatar, por ora, verifica-se que ora recorrente REGINALDO JOSE NETO e os corréus Leandro Borges Vieira e João Vitor Nunes da Silva foram denunciados e pronunciados pela prática do crime previsto no art. 211, caput, sendo que aos dois primeiros ainda foi imputado o tipo penal do art. 121, §2º, incisos I e IV, e c/c art. 29, caput, todos do CP.

A Sessão Plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 17/03/2023, às 08h00; contudo em 08/03/2023, a defesa do corréu Leandro Borges Vieira pugnou pela redesignação da solenidade (ID 168473848), ao argumento de que uma das testemunhas arroladas pela sua Defesa não poderia comparecer no dia estabelecido para o julgamento e os esclarecimentos a serem por ela prestados seriam de grande importância.

Além disso, afirmou que o causídico responsável por defender os interesses de Leandro teria sido convidado para participar e proferir palestra em Congresso da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, que iria ocorrer na data de 17/04/2023, razão pela qual pleiteou que a redesignação não se desse para tal dia.

Na sequência, aportou manifestação do Parquet, assinada eletronicamente em 09/03/2023, pelo DEFERIMENTO do pedido formulado, pugna que seja redesignada nova data para a para a realização do júri em relação tão somente ao réu Leandro Borges Vieira”, com o consequente desmembramento, destacando o lapso de custódia do ora apelante desde novembro de 2018 (ID 168473862).

À vista disso, o D. Magistrado a quo, determinou o desmembramento do feito apenas com relação ao réu Leandro Borges Vieira, para ser posteriormente levado a julgamento; mantendo, entretanto, a Sessão Plenária designada para o dia 17/03/2023, em relação aos outros réus, REGINALDO JOSÉ NETO e João Vitor da Silva.

Tal decisão é que o apelante reputa estar eivada de nulidade, porquanto proferida sem que fosse oportunizada manifestação das outras defesas técnicas atuantes no feito; aliando...

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