Acórdão Nº 0005985-47.2019 do Conselho da Magistratura, 12-08-2019

Número do processo0005985-47.2019
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
Classe processualProcesso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Recurso Administrativo n. 0005985-47.2019.8.24.0710


Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUSSANGA. PORTARIA N. 25/2018, DE 20 DE ABRIL DE 2018, DA DIREÇÃO DO FORO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. ART. 31 DA LEI N. 8.935/1994. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS (INCISO I), COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS (INCISO III) E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DESCRITOS NO ART. 30 DA MESMA LEI (INCISO V). DESRESPEITO AO ARTS. 662 E 688 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ART. 237-A, § 1º, DA LEI N. 6.015/73. AGRUPAMENTO DE ATOS PARA COBRANÇA ÚNICA. CANCELAMENTO DE USUFRUTO. DIREITO REAL QUE NÃO SE INSERE NAS ESPECIALIDADES OBJETIVA OU SUBJETIVA DE UMA DAS NORMAS VIOLADAS. REFORMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo administrativo disciplinar n. 0005985-47.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral de Justiça, em que é indiciada Elisa Linck:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial do recurso, para afastar algumas infrações da condenação sem modificar a pena aplicada.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Henry Petry Júnior, Carlos Adilson da Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.


Florianópolis, 12 de agosto de 2019.


Moacyr de Moraes Lima Filho


Relator


RELATÓRIO


A Portaria n. 25/2018, de 20/4/2018, da Direção do Foro da Comarca de Urussanga, instaurou Processo Administrativo Disciplinar contra Elisa Linck, Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Urussanga, em razão da violação aos arts. 476, 622 e 688, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - CNCGJ; art. 30, XIV, da Lei n. 8.935/94; art. 38 do Decreto-Lei n. 167/67; art. 19 da Lei n. 6.766/79 e art. 237-A, § 1º, da Lei n. 6.15/73, consistentes na prática das infrações administrativas descritas no art. 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94, com a sugestão de que sejam aplicadas as penas previstas nos arts. 32 e 33 da última Lei.


A sentença acolheu, em parte, a Portaria n. 25/2018 para condenar Elisa Linck pela prática das infrações disciplinares insertas no art. 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94, e aplicou a pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 32, II, do mesmo Diploma legal, que deverá ser recolhida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Determinou, ainda, que no prazo de 60 (sessenta) dias verificasse seu acervo para restituir aos usuários os emolumentos cobrados indevidamente em casos similares, corrigidos monetariamente (fls. 432/456 ou fls. 1/25, doc. 0048250).


Inconformada, a Registradora de Imóveis de Urussanga interpõe Recurso Administrativo, mediante o qual postula a reforma da sentença e a consequente absolvição das infrações imputadas. Alega, para tanto, que muitas das averbações tratavam de direito real e, por isso, não estariam inseridos nos elementos de especialidade subjetiva e objetiva.


Discorre que a aplicação do art. 688 do CNCGJ foi questionada pela ANOREG e CRI/SC e, por este motivo, ainda não era plenamente válida, sendo que agiu amparada na melhor interpretação da aludida norma. Sustenta, também, que no cartório de Registro de Imóveis de Joinville, em Correição Ordinária realizada, não foi apontada nenhuma irregularidade nos procedimentos que eram executados da mesma maneira. Dessa forma, não houve descumprimento dos arts. 688 do CNCGJ e 273-A da Lei n. 6.015/73.


Insurge-se, ainda contra a devolução de emolumentos em casos análogos, porquanto cobrados "com base em interpretação razoável do direito posto" (fl. 523 ou fl. 61, doc. 0048671).


Refuta o reconhecimento, no caso, da responsabilidade objetiva e ressalta que jamais agiu com dolo ou culpa ao efetuar os registros e a cobrança de emolumentos.


Ao final, postula o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal putativo. Em pleito subsidiário, requer o abrandamento da pena para repreensão (fls. 463/524 ou fls. 1/63, doc. 0048671).


A sentença foi mantida em seus ulteriores termos, e recebido o recurso no efeito suspensivo (fls. 1027/1028 ou fls. 1/2, doc. 0051021).


VOTO


Trata-se de recurso administrativo disciplinar em que Elisa Linck, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga postula a reforma da sentença que lhe aplicou a pena de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 32, II, da Lei n. 8.935/94, por infrações disciplinares previstas no art. 31, I, III e V, da referida legislação.


1 Inicialmente, a recorrente, por meio de memoriais, protesta pela suspensão do julgamento, pelo prazo de 1 (um) ano, até que o e. Conselho Nacional de Justiça examine a legalidade do art. 688 o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Pedido de Providências n. 0003220-69.2019.2.00.0000.


Ocorre, porém, que as infrações não estão restritas ao art. 688 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, ademais, o Pedido de Providências interposto pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina ao CNJ (9/5/2019 - in: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=27f00ef18060c39f4d038a7e5813eb425c0e22752c38b7d6 Acesso em 8/8/2019) é posterior à instauração do PAD (20/4/2018, fls. 1/3, doc. 0044677) e, inclusive, do seu julgamento (16/4/2019 - fls. 1/25, doc.0048250).


Afora isso, o aludido Pedido de Providências nem sequer teve deferida a liminar.


Dessa forma, indefere-se a suspensão do julgamento


Sabe-se que é obrigação dos notários e oficiais de registro manter os livros em ordem, atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza no serviço público por gozarem de fé pública e, por conseguinte, é exigida correção no exercício profissional com a observância rigorosa da legislação pátria, conduta ilibada e o dever de promover a segurança jurídica.


2 Do descumprimento do art. 688 do CNCGJSC


À recorrente foi imputada a conduta de violação à regra contida no § 2º do art. 688 do CNCGJ, por não ter agrupado os elementos referentes à propriedade imobiliária, porquanto realizou duas averbações distintas (matrícula n. 21.464 - Av.2 e Av.3).


Houve infringência ao mesmo dispositivo legal, por não ter efetuado averbações em ato único das matrículas ns. 21.493, 19.302, 12.233, 21.796, 3.832, 25.414, 24.444, 8.516, 16.146, 18.343 e 20.186 (item n. 80.040) e das matrículas ns. 25.227, 25.228, 1.302, 17.498, 34.663, 23.085, 21.493, 7.219, 34.727, 33.718, 33.003, 34.314, 28.424, 16.228, 17.795, 32.248, 33.155, 24.006, 26.693 e 1.801 (item 80.041).


O artigo violado estabelece:


Art. 688. O oficial deve estar atento à completa identificação do titular de direito real e da propriedade imobiliária. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)


§ 1º Quanto às pessoas, a averbação deverá ser feita em ato único, ainda que faça referência a vários proprietários e elementos, que esteja prevista expressamente em lei ou que fundada em título diverso. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)


§ 2º Quanto à propriedade, a averbação deverá ser feita em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, que esteja prevista expressamente em lei ou que fundada em título diverso. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)


Consoante consignado na sentença, "o Código de Normas, por meio do artigo em comento, não vem impor isenção de emolumento e sim oferecer diretrizes à interpretação da norma, visando padronizar o procedimento no registro imobiliário, para restringir o número de averbações sem valor em, no máximo, duas, uma para informações referentes às pessoas e outra referentes ao imóvel, independentemente se forem necessárias para a prática do ato ou dele decorrentes" (fl. 445 ou fl. 14, doc. 0048250).


Dito isso, volve-se atenção aos tópicos específicos do recurso.


Sustenta a recorrente que o Juiz-Corregedor não vislumbrou violação à norma em relação às matrículas 23.085, 24.408, 1.302, 17.816, 1.575, 34.008, 33.985, 22.211, 16.245 e 34.274, apontando-as como divergentes de outras que foram consideradas como cobranças indevidas realizadas em ato único.


Quanto às duas primeiras (23.085 e 1.302) foram consideradas no parecer (fls. 23/24 ou fls. 22/23, doc. 0044677) e abarcadas na condenação (fl. 441 ou fl. 10, doc. 0048250).


No que se refere às demais (24.408, 17.816, 1.575, 34.008, 33.985, 22.211, 16.245 e 34.274), em consulta aos registros apontados, verifica-se que foram afastadas da imputação, haja vista não ter vislumbrado irregularidades - e nem constaram na Portaria inaugural. Logo, não há contradição a ser reconhecida.


Sustenta que o usufruto constitui direito real e não estaria inserido nas especialidades (pessoa ou imóvel). Acrescenta, ainda, que não há norma que disponha que a renúncia e a extinção de usufruto devam ser realizadas em averbação única.


Nesse particular aspecto, assiste razão parcial à recorrente. Isso porque o art. 688 do CNCGJ trata de averbações referentes ao direito real e à propriedade imobiliária (caput), mas com relação às pessoas (§ 1º) e aos imóveis (§ 2º), nos exatos termos do art. 176 da Lei n. 6.015/73, que dispõe:


Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:


§ 1º A escrituração do Livro nº 2...

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