Acórdão nº 0005987-07.2020.8.14.0501 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0005987-07.2020.8.14.0501
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005987-07.2020.8.14.0501

APELANTE: RONALDO SILVA BRAGA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO DE DROGA. VALOR PROBANTE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento, tanto da materialidade, como da autoria delitiva, no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas);

2. A traficância está bem demonstrada na convergência das provas reunidas no caderno processual, em especial as circunstâncias do delito, não havendo margem para dúvidas de que a substância era destinada à difusão ilícita;

3. Validade dos testemunhos policiais, coesos e harmônicos, livres de imparcialidade;

4. Nos termos da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal”. Restou comprovada a idoneidade da fundamentação aposta para negativas os vetores judiciais da culpabilidade, da natureza e quantidade da droga, de forma a se manter a pena-base a quo fixada;

5. Reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), em razão da não constatação de processos transitados em julgados ao presente, bem como em virtude da ausência das situações previstas no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Pena final redimensionada. Precedentes.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, na conformidade do voto do relator.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação penal interposta por RONALDO SILVA BRAGA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Mosqueiro, que o condenou pelo delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Também condenou o corréu pelo mesmo delito LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, só que na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Esta última reprimenda corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, CP, a serem especificadas pelo juízo das execuções.

Em suas razões a defesa pede: a absolvição por insuficiência probatória no tocante ao crime de tráfico de drogas e desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a qual dispõe da matéria. Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços) - art. 33, §4º da referida lei –; e, redução da pena-base ao mínimo legal abstratamente cominado.

Em contrarrazões, o dominus litis manifestou-se pelo não provimento da apelação.

Nesta superior instância, o custos legis se manifestou pelo não provimento do presente recurso.

É o relatório.

À revisão. Inclua-se no plenário virtual.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Segundo consta da denúncia:

“Conforme os Autos em anexo, no dia 09 de dezembro de 2020 por volta das 10:00horas, os acusados LEANDRO SANTOS OLIVEIRA e RONALDO SILVA BRAGA, foram flagrados pela Polícia Civil tendo em seu poder a droga do tipo cocaína. Segundo consta, uma equipe de Policiais Civis foram orientadas a verificar uma situação de prática de traficância em que "um" elemento mototaxista estaria efetuando entrega de encomendas de drogas neste Distrito. De posse das informações, da localidade informada na denúncia, qual seja na avenida Doutor José Cavaleiro de Macedo, bairro do Ariramba, a equipe saiu em diligência e constou que o referido elemento estacionou a motocicleta utilizada na frente de um bar café restaurante, nominado "Bar da Louro". Durante as diligências e abordagem no elemento, a equipe soube tratar-se do denunciado LEANDRO, o qual, na revista pessoal, tinha sob sua posse escondidos em um dos bolsos de suas vestes, um peteca de uma substância esbranquiçada com odor característico da droga cocaína. Tendo o mesmo afirmado que havia adquirido do nacional RONALDO pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), prontificando levar a equipe de policiais de encontro ao mesmo, instante que a equipe de policiais dirigiu-se até a localidade informada, a casa do mesmo. Ocorre que, assim que chegaram no endereço, o "elemento", RONALDO, avistou a polícia e tentou evadir-se do local pulando o muro de acesso a um matagal, mas foi alcançado. Durante a entrevista RONALDO resolveu apontar uma gaveta em um guarda-roupa, como o local onde havia escondido as drogas. A equipe de policiais encontrou dentro da gaveta apontada, 03 (três) tabletes de erva seca prensada, 01 (uma) porção da erva entorpecente conhecida por maconha, mais 04 (quatro) porções de uma substância em pó, de coloração esbranquiçada, com odor característico a cocaína, 1 (uma) porção de uma substância petrificada de coloração marrom. Foi apreendido também na casa, 2 aparelhos celulares e uma balança de precisão. Agindo da forma acima narrada, os acusados incorreram nas penas previstas ao crime do Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c a Portaria 344 da ANVISA. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de provisório de fls. e fls. e demais documentos acostados nos Autos, enquanto a autoria comprova-se pelos depoimentos dos constantes nos Autos”.

Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente e seu comparsa, LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, tendo sido ambos condenados, como mencionando acima, porém, apenas RONALDO SILVA BRAGA recorreu da decisão.

São os fatos.

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL DE DROGA (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006)

A defesa pede a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas e, caso não seja esse o entendimento, que seja desclassificada a condenação do recorrente para o prescrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Não lhe assiste razão.

Conforme se observa da narrativa dos fatos, tanto na fase inquisitória como em juízo, os Policiais responsáveis pela diligência afirmam que receberam denúncia de que haveria distribuição de drogas por um mototaxista em determinado local da ilha de Mosqueiro. De posse de tais informações, efetuaram as diligências necessárias e encontraram o corréu manobrando a motocicleta apontada na denúncia.

Nesse compasso, com o mesmo, foi encontrada substância popularmente conhecida como “cocaína”. O corréu, então, apontou o apelante como o fornecedor da droga, razão a qual deslocaram-se para a residência deste, o qual, ao avistar os policiais, tentou empreender fuga, sem sucesso.

Na casa do apelante foram encontrados aproximados 03kg (três quilogramas) de maconha.

Como elucidado pelo magistrado sentenciante, o corréu LEANDRO era o distribuidor da droga, ao passo que o apelante RONALDO era o fornecedor.

Eis a monta de droga apreendida, consoante apontado no édito condenatório:

“No caso vertente, considerando que, após a realização de investigações que apontou o réu LEANDRO como distribuidor de entorpecentes e localizou o réu RONALDO, foram encontrados: 03 (três) tabletes confeccionados em pedaço de fita crepe contendo erva prensada – 2,431 quilos; 04 (quatro) porções confeccionadas em pedaço de fita crepe contendo erva prensada – 353 gramas; 01 (uma) peteca confeccionada em pedaço de saco plástico contendo cocaína – 43,80 gramas; 01 (uma) peteca confeccionada em pedaço de saco plástico contendo cocaína – 2,80 gramas; 01 (uma) porção confeccionada em saco plástico transparente contendo cocaína – 46,60 gramas; e 01 (uma) porção confeccionada em pedaço de saco plástico contendo oxi – 15 gramas, sendo que parte desse material foi encontrado em via pública com o primeiro réu e o restante nas residências dos réus, o que demonstra a incompatibilidade com a situação de consumo pessoal, não sendo possível, portanto, o afastamento da incidência do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Laudo toxicológico definitivo no 7499696 - Págs. 57 a 58, atestando a materialidade delitiva.

Em juízo, o apelante nega a autoria delitiva, afirmando que a droga encontrada em sua casa era para consumo pessoal, porém, não se sustenta esta argumentação, diante da segura afirmação dos Policiais e dos elementos ínsitos à difusão ilícita de entorpecentes, restando claro que a elevada monta e diversidade de droga apreendida não se destinava a consumo próprio.

No que se refere ao testemunho policial, como meio de prova, leia-se:

“(...) 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). (...)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1011751/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2017)

“(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o...

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