Acórdão Nº 0005989-45.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0005989-45.2018.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005989-45.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VITOR MOREIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO: Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vitor Moreira de Souza Santos, nos autos n. 0005989-45.2018.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 20 de abril de 2018, por volta das 23 horas, policiais militares realizavam rondas na Avenida Antônio Borges dos Santos, bairro Armação do Pântano do Sul, nesta Capital, quando avistaram o denunciado Vítor Moreira de Souza Santos, já conhecido das guarnições pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, o qual, ao perceber a presença dos agentes policiais, demonstrou nervosismo.
Diante dos fatos, os policiais militares decidiram pela abordagem, constatando, em revista pessoal, que o denunciado Vítor Moreira de Souza Santos trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 07 (sete) porções de 'maconha', devidamente fracionadas, com massa bruta total de 67,2g (sessenta e sete gramas e dois decigramas), além de uma chave de automóvel da marca Volkswagen.
Ato contínuo, em razão da chave de veículo encontrada, os agentes policiais procederam buscas pela imediações e identificaram o veículo pertencente à chave que o denunciado carregava. Realizadas buscas no interior do automóvel, os policiais militares lograram encontrar 13 (treze) porções de 'cocaína', com massa bruta total de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) e 12 (doze) comprimidos de substância semelhante à 'ecstasy', que o denunciado Vítor Moreira de Souza Santos transportava e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Todo o material entorpecente é de uso proscrito em todo o Território Nacional e o denunciado trazia consigo, transportava e guardava para fins comerciais (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 4 e Laudo de Constatação de fl. 13). [...] (evento 27).
Sentença: a Juíza de Direito Érica Lourenço de Lima Ferreira julgou IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER Vítor Moreira de Souza Santos pela prática do fato delituoso que lhe foi atribuído na exordial acusatória (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2016), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 127).
Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação sustentou, em síntese, que há elementos suficientes para impor a condenação ao apelado na forma requerida na denúncia, pleiteando sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (evento 134).
Contrarrazões de Vítor Moreira de Souza Santos: a defesa impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 142).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça (Convocado) Dr. SANDRO RICARDO SOUZA opinou pelo conhecimento e o seu provimento, em parte, para dar o apelado Vítor Moreira de Souza Santos como incurso nas sanções do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (evento 16 dos autos de 2º Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 640557v4 e do código CRC f703a616.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/4/2021, às 10:12:27
















Apelação Criminal Nº 0005989-45.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VITOR MOREIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO: Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que absolveu Vítor Moreira de Souza Santos da acusação no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
O representante do Ministério Público objetiva a condenação do acusado Vítor Moreira de Souza Santos por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de abril de 2018, por volta das 23h, policiais militares realizavam rondas na Avenida Antônio Borges dos Santos, bairro Armação do Pântano do Sul, na cidade de Florianópolis, quando avistaram o apelado Vítor Moreira de Souza Santos, em atitude que entenderam ser suspeita, por já ser conhecido no meio policial.
Diante disso, a guarnição decidiu pela abordagem, constatando, em revista pessoal, que o recorrido trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 7 (sete) porções de maconha, fracionadas, além de uma chave de automóvel da marca Volkswagen.
Ato contínuo, em razão da chave de veículo encontrada, os agentes estatais procederam buscas pela imediações e identificaram o veículo pertencente à chave que Vítor carregava. No interior do automóvel, os policiais militares lograram encontrar 13 (treze) porções de cocaína e 12 (doze) comprimidos de ecstasy.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (evento 1 - P_FLAGRANTE1), termo de exibição e apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE4), boletim de ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE2 E 3), laudo de constatação de substância entorpecente provisório (evento 1 - P_FLAGRANTE13) e definitivo (evento 47), que constatou nos materiais encontrados a presença de substâncias cujo uso é proibido em todo o Território Nacional. A respeito do material apreendido, constata-se que tratavam-se de: 7 (sete) porções de maconha, devidamente fracionadas, com massa bruta total de 67,2g (sessenta e sete gramas e dois decigramas), 1 (uma) chave de automóvel da marca Volkswagen, 1 (um) tubo de vidro contendo "loló" (clorofórmio), 13 (treze) porções de cocaína, com massa bruta total de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) e 12 (doze) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) espingarda de pressão e 1 (uma) munição de espingarda de pressão.
Por outro lado, diante do cotejo dos elementos constantes dos autos, conclui-se que deve ser mantida a absolvição do acusado, porquanto a sua concorrência para a empreitada criminosa não foi suficientemente esclarecida, resistindo dúvida intransponível à condenação.
Embora tenha permanecido em silêncio na etapa administrativa (gravação audiovisual de evento 4), o acusado Vítor negou, em Juízo, a autoria do crime que lhe foi imputado. Relatou "que trabalha com sua mãe em um brechó. Disse que já usou drogas para consumo pessoal e que hoje em dia usa apenas maconha. Contou que no dia dos fatos, tinha combinado de ir jantar com uns amigos na "lanchonete do Rafa", momento em que viu a guarnição rondando o local e que após dar uma volta, a viatura entrou na lanchonete, retirando primeiro um outro grupo de jovens que também estavam dentro do estabelecimento, após, pediram para que ele e seus amigos saíssem a fim de que fosse feita a abordagem. Relatou que com ele estava apenas uma quantia em dinheiro e a chave do carro que tinha pego emprestado naquela manhã, sendo que os policiais foram revistar o carro sem a companhia de ninguém, pois o carro estava estacionado longe devido ao intenso movimento por causa do baile funk que acontece toda sexta feira. No veículo, os agentes públicos encontraram as drogas apreendidas. Esclareceu que o carro é de Juliano e que este alega que não tinha nada dentro do carro. Disse que respondeu ato infracional por tráfico de drogas e que não lembra dos policiais que fizeram sua abordagem, apenas que sempre os vê por aquela região mas que com eles nunca encontraram nada" [...] (transcrição extraída da sentença de evento 127, conferida da mídia audiovisual de evento 114).
Já a testemunha de defesa, Rafael Kaufmann, que estava presente no dia dos fatos, ao ser ouvida na fase judicial, assim narrou:
[...] que é o dono da pastelaria/sorveteria e o acusado Vítor frequenta à dois anos o seu estabelecimento. Disse que o local não é conhecido por tráfico de drogas, mas que toda sexta feira à noite acontece um baile funk e há confronto policial. Contou que no dia da prisão do acusado, este e seus amigos estavam jantando em seu estabelecimento, momento em que foram abordados três rapazes do lado de fora, que não chegaram a entrar na lanchonete, sendo que então os policiais entraram na sorveteria e falaram para o acusado ir para o lado de fora para ser revistado. Relatou que presenciou a revista, tendo visto que só localizaram com o acusado a chave e o dinheiro. Questionado, disse que Vítor não resistiu a abordagem dos policiais e que dois deles foram revistar o carro e os outros dois ficaram com Vítor em frente a sorveteria. Esclareceu que demorou cerca de 20/30 minutos para os policiais voltarem do veículo e darem a voz de prisão ao acusado. No mais, disse que o carro estava distante da lanchonete e não viu eles falarem que encontraram algo no carro [...] (transcrição extraída da sentença de evento 127, conferida da mídia audiovisual de evento 115).
Sob o crivo do contraditório, a testemunha de defesa Paulo Henrique Correa, que também encontrava-se no local no dia do ocorrido, relatou:
[...] que trabalha como vigilante e que conhece Vítor por volta de três anos. Disse...

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