Acórdão Nº 0005990-81.2006.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0005990-81.2006.8.24.0045
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005990-81.2006.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TANIA MARIA MORAIS DE LIMA APELANTE: JORGE AUGUSTO MORAIS DE LIMA APELANTE: SILVIA JANET SILVA DE LIMA APELANTE: ADELMO ALVES DE LIMA JUNIOR APELANTE: ROSANGELA REGINA ALVES DE LIMA APELANTE: LUIZ HENRIQUE MORAIS DE LIMA APELANTE: SANDRA MARA OLIVEIRA DE LIMA APELADO: MARIA HELENA MAY PEREIRA APELADO: VANDERLEI PEREIRA APELADO: ELIZA ELVIRA BORGES APELADO: ISMAEL NETO CASTRO REIGOTA APELADO: DANILO FREITAS JÚNIOR APELADO: ALEXANDRA COSTA FREITAS APELADO: ELIZETE MOTTA REIGOTA

RELATÓRIO

Delma Morais de Lima propôs "ação demarcatória", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, contra o Eliza Elvira Borges e seu esposo, Danilo Freitas Junior e sua esposa Alexandra Costa Freitas, e Ismael Neto Castro Freitas e sua esposa (evento 48, PROCJUDC1, pp. ).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 48, PROCJUDC1, pp. 418-419), in verbis:

Expôs, resumidamente, ser proprietária de bem imóvel situado na Praia da Pinheira, nesta comarca, consistente em terreno com área total de 348,60 m², designado por lote n. 43 da quadra C-5, cuja individualização completa repousa na matrícula de n. 16.303 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Seguiu afirmando que os lotes dos réus confrontam com o seu e que "a ausência de marcos contribuiu para a confusão de limites que se estabeleceu entre os confinantes" (fl. 04), motivo pelo qual postulou a respectiva demarcação.

Determinou-se a citação dos réus (fl. 30).

O demandado Ismael Neto Castro Reigota apresentou contestação (fls. 40/45), arguindo, preliminarmente, carência da ação e ausência de citação de sua cônjuge. No mérito, em síntese, afirmou que "o requerido não construiu o muro que delimita as duas propriedades, pois o mesmo foi esbulhado de sua propriedade" (fl. 44).

Realizada audiência conciliatória, não teve êxito a tentativa de acordo (fl. 102).

Os réus Danilo Freitas Júnior e Alexandra Costa Freitas se manifestaram às fls. 108/109, ventilando sua boa-fé.

Por sua vez, a requerida Maria Helena May Pereira contestou às fls. 113/124, suscitando, em prefacial, ausência de citação de seu cônjuge e carência da ação. Meritoriamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Réplica às fls. 162/168.

Determinou-se a realização de perícia (fl. 174).

Pela decisão de fls. 187/188, decretou-se a revelia dos réus Eliza Elvira Borges, Danilo Freitas Júnior, Alexandra Costa Freitas, Elizete Motta Reigota e Vanderlei Pereira.

Noticiado o falecimento da autora (fl. 192), deferiu-se, à fl. 208, a sucessão processual por seus herdeiros (Tania Maria Morais de Lima, Jorge Augusto Morais de Lima, Silva Janet Silva de Lima, Adelmo Alves de Lima Junior, Rosangela Regina Alves de Lima, Luiz Henrique Moraes de Lima e Sandra Mara Oliveira de Lima; grifou-se).

Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 285/326), tendo os autores formulado quesitos complementares (fls. 331/335), respondidos às fls. 341/342.

Os demandantes ofertaram alegações finais à fl. 349, ao passo que os réus silenciaram (fl. 352).

Às fls. 354/362, terceiro estranho a esta relação processual (Reginaldo Teodoro da Silva) apresentou contestação.

Acrescenta-se que foi desentranhada dos autos a peça contestatória apresentada por terceiro, conforme demonstra a certidão de p. 417.

Sentenciando, a Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do réu Ismael Neto Castro Reigota (que contestou o feito às fls. 40/45) e outros 10% (dez por cento), também sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da ré Maria Helena May Pereira (cuja contestação repousa às fls. 113/124)" (evento 48, PROCJUDC1, p. 424).

Irresignados, os herdeiros da autora interpuseram o presente apelo (evento 48, PROCJUDC1, pp. 432-445).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que a informação prestada pelo perito judicial "deixou cristalina a existência de confusão de limites no Loteamento Praia da Pinheira, o que permite o manejo da ação demarcatória" (p. 437). Além de que, "compulsando os autos se vislumbra controvérsia existente entre as alegações das partes no que se refere sobre qual é a real divisa entre as propriedades, controvérsia esta consignada, inclusive, já na petição inicial" (p. 440).

Afirmaram que segundo o perito, "a linha de divisão correta, de acordo com as matrículas e o projeto do Loteamento Praia da Pinheira aprovado pelo Município de Palhoça, deve ser feita a partir da Rua 524, também conhecida como Rua 11, pois ela foi implantada corretamente" (p. 439).

Sustentaram que "a ação foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869), cujo art. 91 previa a possibilidade de, juntamente com o pedido de demarcação, o pedido de restituição do terreno invadido. Tal requerimento foi colocado de maneira expressa pela então titular do domínio do imóvel no item 'f' da petição inicial, como consequência lógica do domínio" (p. 443). Ademais, salientaram que "o atual Código de Processo Civil não deixou de tratar sobre o tema e de manter a mesma linha de raciocínio, ao asseverar que a sentença proferida na ação demarcatória 'determinará a restituição da área invadida', como se extrai da leitura do art. 581, parágrafo único, do CPC" (pp. 444-445).

Requereram, assim, seja reconhecido o pedido demarcatório.

Nas contrarrazões, os réus refutaram os fundamentos do apelo e postularam a manutenção da sentença (evento 48, PROCJUDC1, pp. 452-457).

O recurso foi recebido no duplo efeito pela Desembargadora Maria do Rocio luz Santa Ritta (evento 48, PROCJUDC1, p. 463).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores em face de sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou-os ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do réu Ismael Neto Castro Reigota (que contestou o feito às fls. 40/45) e outros 10% (dez por cento), também sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da ré Maria Helena May Pereira (cuja contestação repousa às fls. 113/124)" (evento 48, PROCJUDC1, p. 424).

Sustentam os apelantes que a informação prestada pelo perito judicial "deixou cristalina a existência de confusão de limites no Loteamento Praia da Pinheira, o que permite o manejo da ação demarcatória" (p. 437). Além de que, "compulsando os autos se vislumbra controvérsia existente entre as alegações das partes no que se refere sobre qual é a real divisa entre as propriedades, controvérsia esta consignada, inclusive, já na petição inicial" (p. 440).

Afirmam que segundo o perito, "a...

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