Acórdão Nº 0005992-97.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0005992-97.2018.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005992-97.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: CAIO CESAR PAULINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Monani Menine Pereira, por ocasião da sentença (evento n. 183), elaborou o seguinte relatório:

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CAIO CESAR PAULINO, nascido em 28/05/1991, natural de São José, filho de Ana Lúcia de Aguiar e Wilson Tadeu Paulino, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV do Código Penal (CP) e art. 70 da Lei 4.117/62, em razão dos seguintes fatos (Evento 25):

"No dia 21 de abril de 2018, durante o repouso noturno (por volta das 04h), o denunciado Caio Cesar Paulino e dois indivíduos, ainda não identificados, adentraram clandestinamente as dependências do estabelecimento comercial Supermercados Imperatriz (rua João Pio Duarte Silva n. 1623, Córrego Grande), mediante arrombamento de uma porta, com o fim de subtrair valores do caixa eletrônico lá existente, objetos e documentos. Fato ocorrido em Florianópolis.

O papel do denunciado Caio C. Paulino consistiu em transportar cúmplices, ferramentas e utensílios para o rompimento de obstáculos e para a retirada de valores (chupa-cabra) de caixas eletrônicos, no automóvel Volkswagen, modelo Fox, placas MFU-4194, que conduziu até o local, estacionando-o aos fundos do estabelecimento visado, lá permanecendo à espera para transportá-los em fuga com o produto do furto, ao mesmo tempo em que interceptava clandestinamente telecomunicações da rede da Polícia Militar com um aparelho de rádio-frequência (Hand-Talk), para eventual alerta aos mesmos cúmplices (fl. 05)".

Concluiu requerendo o recebimento da peça acusatória, e, uma vez registrada e autuada, a citação dos acusados para se verem processados, produzir defesa e, ao final, sua condenações nas penas correspondentes ao crime cometido. Ofereceu ainda rol de testemunhas, requerendo a sua ouvida.

Acompanha a denúncia auto de prisão em flagrante (Eventos 2, 4, 27 e 28).

Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado (Evento 9).

A denúncia foi recebida em 03/05/2018, determinando-se a citação do denunciado (Evento 41).

Laudo pericial no celular no Evento 65.

O réu foi citado (Evento 75) e como não foi apresentada defesa, a Defensoria Pública juntou a defesa prévia (Evento 93).

Laudo pericial de arrombamento (Evento 111) e no radiocomunicador (Evento 115).

Afastada a hipótese de absolvição sumária (Evento 96), designou-se audiência de instrução, oportunidade em foram inquiridas testemunhas (Evento 133 e 169), sendo o réu interrogado (Evento 169).

Nas derradeiras razões, a promotoria pediu a procedência da denúncia, ante as provas amealhadas aos autos, requerendo a condenação do denunciado (Evento 177).

A defesa do réu requereu o reconhecimento da participação de menor importância do denunciado. Destacou ainda a incompatibilidade da causa de aumento pelo furto noturno diante das qualificadoras. Pediu o reconhecimento da tentativa com redução máxima e o reconhecimento da confissão espontânea (Evento 181).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, e ao art. 70 da Lei n. 4.117/62, praticados na forma do art. 70, caput, do Código Penal.

O acusado interpôs recurso de apelação (evento n. 188). Em suas razões, requereu o reconhecimento do instituto da participação de menor...

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