Acórdão Nº 0006002-18.1994.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0006002-18.1994.8.24.0045
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006002-18.1994.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: PASCOAL CLAUDIO MARTINS (EXECUTADO) APELANTE: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


PASCOAL CLAUDIO MARTINS e LEANDRO BERNARDINO RACHADEL interpuseram recurso de apelação da sentença (Evento 226 do eproc 1g) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL SA, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo executivo, nestes termos:
Analiso a exceção de pré-executividade formulada pelo executado no Evento 214.
O devedor, em síntese, assevera que a execução está fundada em contrato de abertura de crédito rotativo, que não constitui documento hábil para tanto, pois não retrata dívida líquida, conforme enunciado n. 233 da súmula do STJ.
O credor se manifestou no Evento 272.
Vieram os autos conclusos.
A execução está fundada no contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente n. 94/039, firmado em 18/04/1994 e com vencimento em 23/05/1994 (Evento 50, documentos CONTR9 e CONTR10).
Como garantia, também houve a emissão de uma nota promissória (Evento 50, CONTR8) vinculada ao contrato.
O enunciado n. 233 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".
Ainda, o enunciado n. 258 do STJ preleciona:
"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
O contrato de abertura de crédito que embasa a execução enquadra-se perfeitamente nos enunciados 233 e 258 mencionados, de forma que não configura título executivo hábil, por falta de liquidez e certeza da dívida.
Ademais, no caso em questão, sequer extrato da conta corrente acompanha o contrato e não há qualquer demonstrativo sobre os valores utilizados pelo mutuário.
A juisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
"APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO BANCO.INEFICÁCIA EXECUTIVA DO PACTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ.
Consoante disposto na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
RECURSO DESPROVIDO."
(Apelação Cível n. 0316400-63.2017.8.24.0038, de Joinville. Rel. Desa. Janice Ubialli. Julgada em 26/02/2019)
"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. APELO DO EXEQUENTE.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO EXEQUENTE. ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 233 DO STJ.
O contrato de crédito rotativo para aquisição de mercadorias não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por analogia, aplica-se o disposto na Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo"
(Apelação Cível n. 0006823-48.2013.8.24.0015, de Canoinhas. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgada em 21/06/2018).
Ainda, não há que se falar em superação do disposto na súmula n. 233 em razão da Lei n. 10.931/2004, conforme bem exposto pelo eminente Desembargador Jorge Luiz de Borba neste julgado, que se amolda perfeitamente ao caso em apreço:
"AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÁRTULA PELA QUAL FOI CONCEDIDO CRÉDITO ROTATIVO À EMITENTE. PACTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR FALTA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS N. 233 DO STJ E N. 14 DO TJSC. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 618, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que prevê genericamente a exequibilidade das cédulas de crédito bancário, deve ceder passo às peculiaridades de cada espécie contratual. Afinal, se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito.
Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618, I, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe.
(Apelação Cível n. 2010.052368-8, de Itajaí. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Julgada em 28/03/2011).
De todo o exposto, resta evidente a falta de liquidez e certeza da dívida retratada pelo contrato de abertura de crédito rotativo, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (Evento 214) e declaro extinta a execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da execução.
Revogo a penhora sobre o veículo de placas PXL-2111 (Evento 206).
Dê-se baixa na restrição do RENAJUD (Evento 207).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cobradas as custas, arquive-se. (Evento 226 do eproc 1g)
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, pelos seguintes fundamentos:
Analiso os embargos declaratórios interpostos por PASCOAL CLÁUDIO MARTINS.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tampouco erro material; nada que justifique a interposição destes embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
A...

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