Acórdão nº 0006005-11.2017.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0006005-11.2017.8.11.0018
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006005-11.2017.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revisão]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JOSE ALCIR PAULINO - CPF: 581.013.221-91 (APELADO), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), RODRIGO LUIS MARTINS - CPF: 889.262.061-49 (ADVOGADO), NELSON JOSÉ PAULINO (APELANTE), VANDALUCY OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 581.040.381-68 (APELANTE), LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - CPF: 011.991.931-19 (ADVOGADO), JORGE BALBINO DA SILVA - CPF: 015.477.068-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0006005-11.2017.8.11.0018

APELANTE: NELSON JOSÉ PAULINO, VANDALUCY OLIVEIRA CARVALHO

APELADO: JOSE ALCIR PAULINO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PROVISÓRIOS – MAIORIDADE – FILHO UNIVERSITÁRIO – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO –RELAÇÃO DE PARENTESCO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS – REAJUSTE ANUAL – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de prova robusta da incapacidade financeira do genitor impõe a manutenção da quantia arbitrada na sentença para os alimentos, sobretudo quando o filho, apesar da maioridade, ainda cursa o ensino superior.

A atualização monetária anual sobre o valor da prestação alimentícia é necessária para evitar perda econômica real decorrente da desvalorização da moeda.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

Apelação Cível de sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos para reduzir a pensão provisória para R$ 5.250,00, e improcedente a Reconvenção, com a condenação dos requeridos às custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os apelantes (mãe e filho) sustentam que, ao contrário do que foi alegado, o patrimônio do apelado (genitor/autor da Ação) aumentou sobretudo porque permaneceram na sua posse todos os bens do agora ex-casal que até hoje não foram divididos, tais como fazendas, madeireiras, imóveis, manejos de madeira, sítios, chácaras, carros, investimentos, gado, etc.

Aduzem que, após a audiência de instrução, o filho (apelante) deixou de residir em Juína, onde trabalhava na empresa do pai, e transferiu sua faculdade de direito para Cuiabá; que a genitora (apelante) é quem arca com suas despesas de aluguel, condomínio, alimentação, locomoção, material escolar, vestuário, saúde.

Afirmam que o apelado administra as empresas Juína Madeiras, Bernardi e Requena Ltda - EPP, Parica Madeiras e outras, criadas com o intuito de desviar a movimentação financeira daquelas que eram do conhecimento da ré.

E mais, que ele aufere renda proveniente de aluguéis e das propriedades rurais que tem em Juara, de 17,8436ha, 33,4760ha, 38,9961ha, 484,00ha (ou 200 alqueires na medida paulista), esta última denominada “Fazenda Madre Paulina”, 481,3289ha de área georreferenciada, além de 300 alqueires em Porto dos Gaúchos-MT.

Argumentam que o apelado mantém padrão de vida confortável, frequenta ambientes luxuosos, como por exemplo o GP do Brasil de Fórmula 1 e jogos de futebol em outros Estados.

Pugnam pela procedência da Reconvenção, em que pleitearam a majoração da verba alimentícia para 16,89 vezes o salário mínimo, com correção monetária.

Contrarrazões no Id. 85788036.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0006005-11.2017.8.11.0018

APELANTE: NELSON JOSÉ PAULINO, VANDALUCY OLIVEIRA CARVALHO

APELADO: JOSE ALCIR PAULINO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

Os apelantes (mãe e filho) se insurgem contra a sentença, proferida em Ação Revisional de Alimentos, que reduziu a pensão provisória de R$ 10.500,00 para R$ 5.250,00, alimentos estes fixados outubro de 2012, na Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda do Filho Menor e Alimentos (cód. 56273). Ainda, o juízo a quo julgou improcedente a Reconvenção e os condenou ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os apelantes sustentam que, ao contrário do que alega, o apelado tem boa condição financeira e usufrui de todos os bens do agora ex-casal que até hoje não foram partilhados. Diante disso, buscam a majoração da quantia estabelecida na ação de divórcio, com atualização monetária, nos termos do art. 1710 do Código Civil.

O apelado, por sua vez, diz que sua capacidade financeira diminuiu após o arbitramento da verba alimentícia provisória, possui dívidas e bloqueios determinados pela Justiça, constituiu nova família e teve mais duas filhas.

O Código Civil...

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