Acórdão Nº 0006010-70.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo0006010-70.2017.8.24.0018
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006010-70.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: DANIEL JULIANO FEO (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Daniel Juliano Féo e Deoclécio Mateus de Oliveira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 1º de julho de 2017, por volta das 19h30min., na Rua Pequim, Quitinete localizada próximo ao Fórum, bairro Passo dos Fortes, neste município de Chapecó/SC, os denunciados Daniel Juliano Féo e Deoclécio Mateus de Oliveira, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, cientes da reprovabilidade de sua conduta, imbuídos de animus necandi, mataram a vítima José Carlos dos Santos de Souza Vieira, golpeando-a com instrumento "corto contundente-pérfuro cortante", causando-lhe "choque hemorrágico por múltiplos ferimentos por arma branca", causa eficiente para o resultado morte. Os elementos apurados demonstram que nas circunstâncias de data e local acima descritos, o denunciado Daniel Juliano Féo foi ao encontro da vítima José Carlos dos Santos de Souza Vieira a fim de "tirar satisfações" sobre o fato de estar importunando sua filha. Na ocasião, após discussão, a vítima, também armado com uma faca, tentou golpear o denunciado, ocasião em que este, munido de um facão e reagindo com notável desproporção, passou a desferir golpes de arma branca em face da vítima. Dando continuidade ao desiderato criminoso, o denunciado Deoclécio Mateus de Oliveira, após visualizar o desentendimento e agressões entre a vítima e Daniel, no intuito de prestar apoio ao coator e assegurar o resultado pretendido, um aderindo à vontade do outro, cada qual em posse de um facão, passaram a desferir inúmeros golpes em desfavor de José, produzindo-lhe as ofensas corporais delineadas às fls. 56-63, que foram determinantes para sua morte (Evento 38).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira impronunciou Deoclécio Mateus de Oliveira e pronunciou Daniel Juliano Féo pela prática, em tese, do crime estampado no art. 121, caput, do Código Penal (Evento 211).
Descontente, Daniel Juliano Féo interpôs recurso em sentido estrito.
Em 30.10.19, essa Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel (Evento 257).
Submetido a julgamento popular, Daniel Juliano Féo foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal (Evento 312).
Insatisfeito, Daniel Juliano Féo deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a pena deve ser minorada ao seu patamar mínimo e fixado o regime aberto ao seu resgate (Evento 338).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento e, de forma sucessiva, pelo desprovimento do reclamo (Evento 343).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 16)

VOTO


1. O Excelentíssimo Promotor de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, ao argumento de que o recurso não confrontou os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importaria ofensa ao princípio da dialeticidade conhecê-lo.
Não se desconhece que uma parcela da jurisprudência partilha do entendimento segundo o qual "o efeito devolutivo do recurso de...

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