Acórdão Nº 0006019-80.2013.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo0006019-80.2013.8.24.0015
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006019-80.2013.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: COOP REG AGRICOLA NORTE CATARINENSE LTDA APELANTE: COOPERATIVA AGROPECURIA UNIFICADA DO PLANALTO NORTE CATARINENSE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por COOP REG AGRICOLA NORTE CATARINENSE LTDA E COOPERATIVA AGROPECURIA UNIFICADA DO PLANALTO NORTE CATARINENSE e BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher parcialmente os presentes embargos à execução opostos por Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda. - COOPERNORTE e Cooperativa Agropecuária Unificada do Planalto Norte Catarinense Ltda. - UNICOOPER contra Banco do Brasil S/A, para:

a) proibir a cobrança pelo exequente de comissão de permanência à dívida exequenda;

b) limitar os juros remuneratórios devidos no período de inadimplemento apenas ao patamar de 6,168 % ao ano, acrescidos de 1%, nos termos do parágrafo único do Decreto-lei n.º 167/67, e

c) desconstituir a penhora realizada à fl. 177 dos autos de execução pela não obediência da ordem de preferência de constrição, e diante da existência de bem dado em garantia à cédula rural pignoratícia de n.º 21/91000-6.

Tendo decaído na maioria de seus pedidos, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais - art. 85, § 8.º, do CPC).

Irresignados, os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade dos avais prestados, o desvio de finalidade e o direito à prorrogação da dívida. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, a ilegalidade da capitalização de juros, a ilegalidade da TR e IRP como fator de atualização monetária, a descaracterização da mora.

Já o banco embargado menciona não haver cobrança de comissão de permanência, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ134/148.

Após, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Admissibilidade

Não conheço de parte do recurso do banco embargado, pois em relação à limitação dos juros remuneratórios houve inovação recursal, tendo em vista que a inicial tratou somente dos juros remuneratórios do período de inadimplência e não de normalidade como quer o banco apelante, havendo inovação recursal no ponto.

Preliminares

Nulidade do aval

Os embargantes mencionam a nulidade dos avais prestados, pois a cédula foi emitida por uma pessoa física.

A alegação não comporta acolhimento.

A atual jurisprudência está consolidada no sentido da possibilidade da prestação de garantias por terceiros nas cédulas de crédito rural, ainda que o título tenha sido emitido por pessoa física.

É o teor do art. 60, §3º do Decreto-Lei 167/67:

Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

[...]

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

Dos referidos parágrafos, retira-se que a nulidade do aval se aplica somente às notas promissórias rurais e duplicatas rurais, não havendo impedimento quanto às cédulas rurais.

Nesse sentido é o entendimento da Corte de Cidadania:

TERCEIRA TURMA: Informativo nº 0552, de 17 de dezembro de 2014. DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 ("são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas") não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica originária, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e duplicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito rural, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista que, no plano objetivo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida...

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