Acórdão nº 0006020-42.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0006020-42.2019.8.11.0007
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006020-42.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[NATA BATISTA DOS SANTOS - CPF: 062.317.601-70 (VÍTIMA), WILLIAN WAGNER DE JESUS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA BASE – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - READEQUAÇÃO OPERADA PARA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA NA FRAÇÃO DE 1/6 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – FRAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA MEDIANTE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA – OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A” DO CPRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A exasperação da pena-base deve atender o princípio esculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas sem indicação de fundamentação idônea, porém, mantenho a exasperação um pouco acima do mínimo, pois se mostra adequada diante da grande quantidade, variedade e natureza da droga apreendida.

Quanto a atenuante da menoridade relativa, a lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes genéricas. Contudo, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada.

O reconhecimento da causa de aumento apresenta-se devidamente fundamentada, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justificam a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima, não havendo que se falar em afastamento ou modificação da fração aplicada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal extraído dos autos da Ação Penal nº 0008063-42.2019.811.0007 (Código 186716), originária da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT, na qual Willian Wagner de Jesus foi condenado como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações e gravames da Lei nº 8.072/90, sendo-lhe imputada pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de mil cento e sessenta dias-multa. (sent. Id. 68271194/68268501/8503/8507/8509/8510-).

Em suas razões, busca a reanálise das circunstâncias judiciais, com consequente readequação da pena base para o mínimo legal, uma vez que os fundamentos utilizados para considerá-las desfavoráveis ao acusado são inidôneos.

Requer ainda a aplicação da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), alegando que o Magistrado sentenciante, de forma desproporcional, reduziu apenas 03 meses da pena aplicada, devendo ser reduzida em, ao menos 1/6.

Por fim, sustenta que o juiz sentenciante deixou de aplicar o benefício contido no §4º do art. 33, e aplicou a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n°. 11.343/06, elevando a pena em 1/3, sem apresentar fundamentação concreta. (Id. 68269651/52).

Em contrarrazões o Ministério Público, refuta a tese da defesa, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. (Id. 68269686/87).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da eminente Procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto, conforme ementa que segue:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO CONDENADO – DOSIMETRIA DA PENA – ACOLHIMENTO PARCIAL. Da primeira fase: Necessidade de readequação - Confusão entre culpabilidade como terceiro substrato do crime e como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal - Ausência de subsídios que permitam aferir a conduta social do apelante - Ausência de elementos que evidenciem a personalidade do agente - Circunstâncias pertinentes ao crime em análise - Inviabilidade de exasperação da pena-base em razão de circunstância atinente ao tipo penal - Natureza e quantidade da droga que permitem o aumento da reprimenda acima do mínimo legal. Da segunda fase: Redução referente à atenuante da menoridade relativa dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com as circunstâncias do caso concreto. Da terceira fase: Ausência de majoração abusiva, referente ao artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 - Evidência da participação dos adolescentes - Vínculos entre eles. Parecer pelo parcial provimento do recurso” (Id. 70820543).

É o relatório.

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se recurso de apelação criminal extraído dos autos da Ação Penal nº 0008063-42.2019.811.0007 (Código 186716), originária da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT, na qual Willian Wagner de Jesus foi condenado como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações e gravames da Lei nº 8.072/90, sendo-lhe imputada pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de mil cento e sessenta dias-multa.

A denúncia narra os seguintes fatos:

“Consoante os inclusos autos de inquérito policial no dia 14 de setembro de 2019, por volta das O1h50min, na residência particular, situada na Rua A - 6, n0363, bairro Setor A, nesta comarca de Alta Floresta/MT, o denunciado WILLIAN WAGNER DE JESUS, após adquirir e receber de maneira escusa, teve em depósito e guardou, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, 01 (um) tablete de substância entorpecente tipo Cocaína, contendo 965,52 g (novecentos e sessenta e cinco gramas e cinquenta e duas centigramas), e 04(quatro) porções de substância entorpecente tipo Cocaína, pesando 2,56 q (duas gramas e cinquenta e seis centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta causadora de dependência física e química.

Dinâmica dos fatos:

Deflui do incluso procedimento administrativo que a equipe da Força Tática realizava rondas ostensivas pela área central desta urbe, ocasião em que recebeu a informação de que haviam três pessoas em atitude suspeita no estabelecimento comercial denominado "Bar 24 Horas".

Diante das informações e com base nas características repassadas, a referida equipe se deslocou até o local, onde identificou e abordou o denunciado WILLIAN WAGNER DE JESUS, os adolescentes Nata Batista dos Santos e Marlon Vitor Armando de Souza, e a imputável Karieli Brito Silva, a qual estava com uma porção de maconha dentro do na barra do short.

Na oportunidade, os policiais militares questionaram os adolescentes Nata e Marlon e o denunciado acerca da existência de entorpecentes, momento em que WILLIAN WAGNER DE JESUS informou que na sua residência guardava substância estupefaciente.

Em continuidade, a guarnição da Força Tática se dirigiu até a residência do denunciado, sendo que realizada a revista domiciliar foram localizadas 04 (quatro) porções de cocaína prontas para venda, 01 (um) tablete de cocaína e o valor de R$ 20,00(vinte reais), além de R$ 270,00(duzentos e setenta reais) em sua carteira.

Por fim, o auto de constatação preliminar da natureza da substância apreendida, a que faz menção ao § 10 do artigo 50 da Lei Federal n0 11.343/2.006, esta acostado as fls. 55/57. (…)”. (Id. 68272021).

Importante consignar que, não há nenhuma irresignação referente a materialidade ou autoria do delito, buscando a defesa apenas a readequação da pena. Para análise, transcrevo a dosimetria aplicada na sentença:

“(...) A DOSIMETRIA DA PENA

3.1. — Da Individualização Da Pena:

101. Caracterizado o TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, passo, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, a fixagao da pena em face dos réus.

102. Destarte atento ao disposto nos artigos 59, 68, do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada o réu utilizando-me das circunstancias judiciais abaixo lançadas. Desta forma, considerando que o réu WILLIAN WAGNER DE JESUS era a época dos fatos maior de idade e possuía plena consciência de sua atitude e de que estava infringindo norma penal. Agiu deliberada e premeditadamente, sendo que as circunstancias estavam a exigir conduta diferente; o comportamento do réu foi doloso, o grau de culpabilidade revelou-se elevada proveniente de reflexão tradutores de pertinácia criminosa significativa, haja vista que praticou fato elicito consciente, cuja conduta poderia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, e buscasse ganhar a vida de outra forma. No entanto, foi preso com quantidade considerável e variedades de substância entorpecente, para fins de comercialização, dinheiro em espécie, balança de precisão, o que fica evidente que ele praticou o crime de tráfico drogas. Não possui antecedentes criminais, conforme se vislumbra dos autos. No que tange a sua conduta social do acusado é desregrada. Quanto a sua personalidade é voltada para a prática criminosa, posto que ficou comprovado nos autos que é integrante da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT