Acórdão Nº 0006024-11.2008.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0006024-11.2008.8.24.0005
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006024-11.2008.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: RICARDO JOSE REIS BRANCHER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914) APELADO: LUIS VILMAR DE CASTRO (EXECUTADO) APELADO: BENTO GUILHERME PEREIRA (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JADER ALBERTO PAZINATO (OAB PR022978) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE PAULA SOUZA (OAB SP200592) ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR GONCALVES (OAB SC045013) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELADO: MONTREAL CONSTR/ CIVIL LTDA/ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE PAULA SOUZA (OAB SP200592) ADVOGADO(A): JADER ALBERTO PAZINATO (OAB PR022978) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


RICARDO JOSE REIS BRANCHER interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da execução de título extrajudicial intentada em face de LUIS VILMAR DE CASTRO, BENTO GUILHERME PEREIRA (Espólio) e MONTREAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 814, DOC1), nos seguintes termos:
1 - No despacho do Evento 797, o exequente foi intimado para que em 15 dias comprovasse sua legitimidade para a cobrança do título de crédito.
O exequente, então, se manifestou no Evento 804.
Em suma, defendeu a sua legitimidade ao apontar que o anverso da nota promissória encontra-se com a expressão "por aval" seguida da expressão "pague-se" o que demonstra, portanto, que o título foi endossado, momento em que se transformou em título executivo ao portador.
Manifestação do executado Bento Guilherme Pereira (Espólio) no Evento 809 e no Evento 810.
O exequente se manifestou no Evento 812.
Os autos vieram conclusos.
2 - Sabe-se que a legitimidade das partes é considerada matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser submetida à análise do Juízo de ofício, desde que oportunizada à parte a possibilidade de manifestação sobre eventual vício.
Portanto, em razão disso, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a sua legitimidade (Evento 797).
Pois bem.
Constata-se que a nota promissória foi emitida de forma nominal à Montreal Construção Civil (Evento 785).
No entanto, não é possível vislumbrar que houve a transmissão cambial (endosso) válida no verso do título a fim de transferir o direito à cobrança pelo crédito à parte exequente, conforme analiso o documento não há o nome deste escrito de forma legível no verso do título, pois apenas há as informações "por aval, pague-se à Montreal Ltda." e a indicação, do que parece, da assinatura do executado Bento Guilherme Pereira (avalista do título) e, sendo assim, não há correlação fática ou jurídica entre a beneficiária nominal e o exequente da presente ação. Sendo assim, com essa composição processual, entendo restar configurada a ilegitimidade do exequente para pleitear a cobrança dos valores.
Repiso, não há, no verso do documento, a identificação e assinatura do representante legal das empresa, a quem a nota promissória está nominal, transmitindo via endosso os títulos para a parte exequente.
É o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos rejeitados. Ausência, entretanto, de endosso. Ilegitimidade ativa 'ad causam' configurada. Processo extinto. Nota promissória emitida nominalmente não é transferível apenas por mera tradição, exigindo, antes de mais nada, a existência de endosso passado pelo beneficiário original, transferindo o crédito àquele que se apresenta como credor atual. Ausente esse endosso, carece o detentor da cártula de legitimação ativa para a propositura, em seu nome, de processo de execução respaldada em promissória emitido em favor de outra pessoa. (TJSC, ACV n.º 2005.004641-0, de Concórdia, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2005).
Portanto, há de se considerar a ilegitimidade do exequente para pleitear os valores indicados na nota promissória.
3 - Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do exequente RICARDO JOSE REIS BRANCHER e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Justifico o arbitramento do percentual no mínimo em razão da simplicidade do que foi aqui debatido e pelo tempo de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú para baixa da constrição da penhora realizada no rosto dos autos n.º 00090848420118240005 (Evento 719).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos
Opostos embargos de declaração (evento...

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