Acórdão Nº 0006029-75.2001.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0006029-75.2001.8.24.0038
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006029-75.2001.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006029-75.2001.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: RAUL DELUQUI DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANDERLEI LUIS GUESSER (OAB SC005725) APELADO: MARIA JOSEFA WEIHERMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANDERLEI LUIS GUESSER (OAB SC005725) APELADO: ROLAND ISLER ADVOGADO: PEDRO JOSE DE SOUZA PEREIRA (OAB SC004594) APELADO: JOSE HENRIQUE CARNEIRO DE LOYOLA ADVOGADO: ROMEU JOSÉ DE ASSIS (OAB SC008143) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO: Max Roberto Bornholdt (OAB SC001174) ADVOGADO: Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) ADVOGADO: Ericson Meister Scorsim (OAB PR061868) ADVOGADO: KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) ADVOGADO: João Fábio Silva a Fontoura (OAB SC026510) ADVOGADO: NESTOR CASTILHO GOMES (OAB SC021175)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de Reexame Necessário, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roberto Lepper - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Popular n. 0006029-75.2001.8.24.0038, ajuizada por Roland Isler contra o Município de Joinville, Luiz Henrique da Silveira, José Henrique Carneiro de Loyolla, Raul Deluqui de Oliveira e Maria Josefa Weihermann de Oliveira, decidiu a lide nos seguintes termos:
Por meio desta ação popular, Roland Isler questionou a legalidade do Decreto nº 8.850/98, que regulamentou a desapropriação duma área de terra que, segundo o autor, pertencia à União Federal e, por isso, não pode ser objeto de desapropriação. Além disso, relatou vícios no procedimento desapropriatório.
[...]
Assim sendo, ausente uma das condições específicas da ação popular, DECLARO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI).
Sem custas nem honorários advocatícios (CF, art. 5º, inc. LXXI).
Malcontente, o Ministério Público argumenta que:
a) "em nenhum momento afirmou que as áreas que foram objeto de desapropriação, na verdade, pertencem ao domínio privado, integrando o patrimônio da pessoa jurídica Domínio Dona Francisca Ltda.", mas sim denominou a "área do dote da Princesa Dona Francisca como "Domínio Dona Francisca", e que as áreas objeto da demanda pertenceram ao dote da Princesa Dona Francisca e que, portanto, eram áreas particulares", razão pela qual não integravam o patrimônio da União; e b) "para a análise da licitude do ato combatido neste feito é necessário o detido estudo do conjunto probatório produzido, não se tratando de situação de manifesta impossibilidade de sua demonstração aferida a priori nesta demanda da ilicitude do ato administrativo objeto da ação popular, a caracterizar a falta de interesse processual".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Joinville e Raul Deluque de Oliveira pugnam para que a sentença seja reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em Parecer do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimadas, as demais partes deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Empós - em razão do falecimento de Luiz Henrique da Silveira -, determinei a suspensão do processamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, inc. I, do CPC) e, também, a intimação das partes para manifestação acerca de possível nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em seguida, Raul Deluque de Oliveira peticionou, entendendo pela necessidade de cassação do veredicto, permanecendo os demais litigantes inertes, mesmo que devidamente intimados.
Ato contínuo, ordenei o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que Roland Isler e o Ministério Público, promovessem a citação dos sucessores de Luiz Henrique da Silveira, tendo o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo fornecido o endereço atualizado.
Devidamente habilitados, Cláudio Appel da Silveira e Márcia Appel da Silveira de Espíndula apresentaram contrarrazões, ambos pugnando pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.
Em apertada síntese, é o...

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