Acórdão nº 0006033-92.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-01-2018

Data de Julgamento26 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0006033-92.2015.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 29/02/2016
Data do julgamento: 25/01/2018

0006033-92.2015.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006033-92.2015.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogada : Ana Carolina de Souza Medina (OAB/SP 238234)
Apelada : Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogada : Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada : Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Apelação Cível. Rescisão Contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Comissão de corretagem. Tese Recurso Repetitivo. Danos emergentes. Configurados. Limitação. Exceção do contrato não cumprido. Direito de Retenção não configurado. Dano moral. Frustração de expectativa. Prazo superior a um ano. Configurado. Quantum indenizatório. Mantido. Recurso Parcialmente Provido.

Ausente prova de inviabilidade de conclusão das obras no prazo avençado, e configurado o injustificado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, fica caracterizada a culpa da construtora a ensejar a rescisão do contrato e o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos a título de sinal. (Súmula nº 543 do STJ).

Conforme tese firmada em recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel.

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da outra parte.

Ocorrendo a demora injustificada na entrega da obra, por tempo superior ao razoável, causando angústia e frustração às expectativas do adquirente do bem, vislumbrando-se não só a falha na prestação do serviço, fica configurado o dano moral a ser compensado.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O desembargador Isaias Fonseca Moraes e o juiz Johnny Gustavo Clemes acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.



DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 29/02/2016
Data do julgamento: 25/01/2018

0006033-92.2015.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006033-92.2015.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogada : Ana Carolina de Souza Medina (OAB/SP 238234)
Apelada : Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogada : Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada : Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GAFISA SPE 85 – Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato c.c. danos morais e materiais movida por Rafaela Maria Barbosa Sobrinha, prolatada nos seguintes termos:


[…] ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; 2) Condenar as Requeridas ao pagamento nos valores de R$ 124.784,40; corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) Julgo procedente o pedido de ressarcimento com despesas de aluguel, devendo a requerida restituir a quantia de R$ 23.000,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, com juros de 1% a partir da citação e 4) Julgo procedente o pedido de danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00. já atualizados. Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. […]


Insurge-se a apelante alegando que o prazo final para a entrega do imóvel com a tolerância contratual de 180 dias, era o mês de outubro de 2011, e não houve questionamento por parte da autora quanto à referida cláusula contratual.

Assevera que até outubro de 2011, não houve descumprimento contratual de sua parte, e conforme extrato financeiro, desde abril de 2011 a parte autora já não estava mais adimplindo as parcelas referentes ao contrato de compra e venda, alegando estar evidente que a autora estaria em mora.

Defende que diante do inadimplemento da apelada, não houve direito a entrega do imóvel e, consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por aluguéis pagos e dano moral.

Afirma que não há dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do pagamento a título de
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