Acórdão nº 0006039-82.2010.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0006039-82.2010.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0006039-82.2010.8.14.0006

APELANTE: DIEGO CORREA BAIA, ROSICLEIA RAMOS AMARAL

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIMES DOS ARTIGOS 121, §2º I e IV c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB - VEREDICTO CONDENATÓRIO – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE – PLAUSIBILIDADE – MODULADORES DESFAVORÁVEIS INIDÔNEOS. NECESSÁRIO OPERAR A READEQUAÇÃO DA PENA BASE PARA O 1º acusado originalmente aferida em 08 anos de rclusão para 06 anos de reclusão e para A 2ª ACUSADA DE 20 ANOS PARA 15 ANOS DE RECLUSÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – POSSIBILIDADE – PENA DE 1 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO PARA OS DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O REBIMENTO DA DENUNCIA (16/08/2010) E A DECISÃO DE PRONÚNCIA (21/04/2014). – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – qUANTUM DE PENA QUE EXIGE OS REGIMES EX VI ART. 33, § 2º “a” E “B” DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

I – In casu, o juízo aferiu a pena base para o delito de homicídio simples em 08 anos de reclusão para o réu, ou seja, incrementou a reprimenda em 02 anos de reclusão, em face do vetor das consequências do crime ter sido aferida desfavoravelmente ao apelante. Todavia, o juízo equivocou-se ao fundamentar o modulador, uma vez que se utilizou de razões que fazem parte do tipo penal, devendo, por consequência, a reprimenda invariavelmente ser reconduzida ao patamar mínimo de 06 anos de reclusão. Na segunda fase, não se verificou agravantes, mas tão somente a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), que deixou de ser aplicada em face da Sumula 231 do STJ, uma vez que a circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo legal. Habeas corpus indeferido (in RTJ 114/1.027) (RTJ 118/929). Na terceira fase da dosimetria, não concorreram causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena provisória em definitiva, ou seja, em 06 anos de reclusão;

II – Por ocasião da dosimetria da ré pelo crime de homicídio qualificado, o juízo singular aferiu a pena base em 20 anos de reclusão, em virtude dos moduladores desfavoráveis da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, o vetor das circunstâncias do delito não teria sido arrazoado de maneira idônea, devendo ser descartado, restando os moduladores da culpabilidade e das consequências do delito, que, em face do critério de 1/6 do STJ, devem acrescer 02 anos para cada modulador desfavorável. Logo, a pena base deve ser dimensionada em 16 anos de reclusão, a qual foi reduzida em 01 anos, em face da atenuante da confissão, tornando-se definitiva em 15 anos de reclusão, devido à ausência de outras causas modificadora de pena;

III – Quanto a prescrição, fixada a pena pelo delito do art. 211 do CP, em 01 ano e 03 meses de reclusão, com prescrição em 04 anos, em virtude do recorrente ser menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional seria reduzido pela metade, ou seja, em 02 anos (art. 115 do CP). Nesses termos, constatou-se que entre o dia do recebimento da denúncia (16/08/2010) e a decisão de pronúncia (21/04/2014), se passaram mais que os 02 (dois) anos necessários para se configurar a prescrição da pretensão punitiva estatal;

IV - No tocante a ré que foi condenada pelo delito do art. 211 do CP, a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 60 dias multa, concorrendo nos mesmos marcos interruptivos observado anteriormente, sem a contagem do prazo prescricional pela metade, uma vez que a recorrente era maior de 25 anos na data do fato (nascida em 23/05/1985-ID 7190994). Todavia se observou que entre a decisão de pronúncia (21/04/2014) e a sentença penal condenatória (25/11/2019), se passaram mais que os 04 (quatro) anos necessários para se configurar a prescrição da pretensão punitiva. Portanto, em face dos argumentos delineados e em sintonia com o parecer ministerial, necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em face dos réus pelo delito do art. 211 do CP;

V - Pelo exposto, seguem os recorrentes DIEGO CORREA BAIA condenado às penas de 06 anos de reclusão em regime SEMIABERTO e pagamento de 10 dias multa como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB e a recorrente ROSICLEIA RAMOS AMARAL, segue condenada às penas de 15 anos de reclusão em regime inicial FECHADO e pagamento de 11 dias multa, em face dos crimes previstos no art. 121, §2º I e IV c/c art. 29, todos do CPB

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer o recurso e dar-lhes parcial provimento, para readequar a pena quanto ao delito de roubo e reconhecer a prescrição quanto ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes

Relator

RELATÓRIO

DIEGO CORREA BAIA E ROSICLEIA RAMOS AMARAL, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 6ª Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, que condenou os recorrentes às respectivas penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB; e de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos delitos previstos no art. 121, §2º I e IV c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB. Manejaram os respectivos recursos de apelação, fundamentado nos termos do 593 do Código de Processo Penal, objetivando a reforma do decisum.

A defesa do apelante DIEGO CORREA BAIA asseverou que fosse reconhecida a prescrição quanto ao crime de ocultação de cadáver. Noutro ponto, pugnou pela readequação da dosimetria realizada, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Por sua vez a recorrente ROSICLEIA RAMOS AMARAL requereu a readequação da pena ao mínimo legal.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pleiteou pelo conhecimento dos apelos e no mérito pelo seu improvimento. (ID 7190929).

Nesta Superior Instância, o Custo Legis se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença (ID 8181403).

À revisão.

É o relatório

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, fazendo, a seguir, uma síntese dos fatos descritos na exordial.

Cuida-se de Recurso de Apelação proposto por DIEGO CORREA BAIA E ROSICLEIA RAMOS AMARAL, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 6ª Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA.

Narram os autos que no Segundo se extrai da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em síntese, no dia 01 de junho de 2010, por volta das 13 horas, foi encontrado na Rua Jiboia Branca, do lado direito da via, às margens do Igarapé Jiboia Branca, em Ananindeua, uma mala preta envolta em uma sacola plástica com logomarca da loja Yamada, coberta por um tecido grosso de cor azul acinzentado (pano de rede) com um corpo de mulher em seu interior. Em 28 de junho de 2010, o corpo que foi encontrado foi identificado como sendo de KELLY QUEIROZ DA SILVA, sendo formalizado o reconhecimento e após foi feito o traslado do corpo da vítima para a cidade de Capanema, onde foi sepultado. Posteriormente foi descoberto que no dia 25 de maio de 2010, por volta das 21 h, a vítima KELLY estava na residência da menor THAMIRES RIBEIRO DE SOUZA, conhecida como POLIANA juntamente com JESSICA CRISTINA SANCHES e ROSICLEIA RAMOS AMARAL se preparando para saírem à noite para desenvolverem os serviços de garotas de programa, estando JESSICA na sala do imóvel enquanto que as outras três estavam no quarto, até que em dado momento THAMIRES se armou com uma arma branca e foi para cima da vítima que por sua vez tentou correr, mas for obstruída por ROSICLEIA RAMOS AMARAL que a segurou para que THAMIRES a golpeasse pelas costas com uma faca, fazendo com que a vítima fosse ao chão, onde esperaram que a mesma agonizasse e morresse sem prestarem-lhe socorro. Em seguida THAMIRES e a ré ROSICLEIA RAMOS AMARAL colocaram o corpo da vítima em uma mala e tentaram esconder com sacola plástica com lençol, e em seguida com ajuda de DIEGO CORREA BAIA que as esperava na frente da casa com sua motocicleta de placa JUF 1024, cuidaram de despachar o corpo da ofendida no Igarapé Jiboia Branca, sendo que foi firmado um acordo entre os quatro envolvidos no crime de que nada falariam.

Devidamente processado, os apelantes DIEGO CORREA BAIA E ROSICLEIA RAMOS AMARAL, foram julgados e ao final condenados respectivamente às penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB; e de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos delitos previstos no art. 121, §2º I e IV c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB. Inconformados, interpuseram os respectivos recursos de apelação, fundamentado nos termos do 593 do Código de Processo Penal, objetivando a reforma do decisum.

DA DOSIMETRIA (DIEGO CORREA)

DO HOMICÍDIO SIMPLES

In casu, no decisum hostilizado o juízo aferiu a pena base para o delito de homicídio simples em 08 anos de reclusão, ou seja, incrementou a reprimenda em 02 anos de reclusão, em face do vetor das consequências do crime terem sido aferida desfavoravelmente ao apelante. Todavia, o juízo equivocou-se ao fundamentar o modulador, uma vez que se utilizou de razões que fazem parte do tipo penal, devendo, por...

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