Acórdão nº 0006052-30.2014.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0006052-30.2014.8.11.0037
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006052-30.2014.8.11.0037


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[POINTER FORT COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.593.947/0001-32 (APELANTE), LUIS ANTONIO ORLANDI - CPF: 368.286.700-78 (ADVOGADO), EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.132.659/0001-76 (APELADO), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - CPF: 029.483.497-45 (ADVOGADO), PATRICIA SHIMA - CPF: 085.468.087-08 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (REPRESENTANTE), EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.132.659/0005-08 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO PARITÁRIO – PARCERIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV VIA SATÉLITE OU CORRELATOS – TESE DE RESCISÃO IMOTIVADA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO - PROVA DE IRREGULARIDADES QUE CARACTERIZAM JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Não viola o princípio da dialeticidade a interposição de recurso que, embora conciso, aborda suficientemente os fundamentos fático-jurídicos pelos quais o recorrente entende que a sentença merece reforma.

2. É legítima e configura exercício regular de direito a rescisão de contrato paritário em razão de irregularidades que, nos termos pactuados, configuram justo motivo para a extinção.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Pointer Fort Comércio de Eletroeletrônicos Ltda - ME, contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização proposta em face de Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

A autora apelante reafirma que a ré rescindiu o contrato sem justa causa, de forma arbitrária e incompatível com os termos pactuados. Alega que não praticou nenhuma infração contratual e que sempre prestou os serviços com excelência. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões no id. 172334225, com preliminar de ausência de dialeticidade.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

II) Voto (Preliminar de ausência de dialeticidade)


A...

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