Acórdão Nº 0006058-13.2012.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0006058-13.2012.8.24.0080
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006058-13.2012.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ADEGMAR ANTONIO RAMOS APELADO: TAMIRES EDUARDA DE ALMEIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 236 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

TAMIRES EDUARDA DE ALMEIDA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS ESTÉTICOS em face de ADEGMAR ANTÔNIO RAMOS. Sustentou, em síntese, que na data de 17/04/2012, trafegava pela Rodovia BR 282, no perímetro urbano do município de Xanxerê, quando o requerido realizou, na própria pista, a manobra de conversão à esquerda, vindo a colidir com a sua motocicleta. Disse que em razão do sinistro sofreu diversos danos de ordem material e moral, inclusive, ficou incapacitada para as tarefas básicas diárias. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e arrematou requerendo a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em razão do acidente. Postulou ainda o benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 02-55) Recebida a exordial, foi deferida a antecipação de tutela para obrigar o requerido a prestar alimentos à autora no valor de 1 (um) salário mínimo, até o término do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como foi concedida a gratuidade da justiça. Por fim, determinou-se a citação do réu (fls. 56-57). O requerido uma vez intimado (fl. 63), interpôs agravo de instrumento (fls. 65-102). O juízo, manteve a decisão agravada (fl. 103), mas em razão da deliberação de fls. 105-108 a prestação de alimentos foi reduzida para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Devidamente citado (fls. 109-110), o requerido apresentou resposta na forma de contestação (fls. 116-142) requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, resumidamente, que realizou imediatamente a manobra de conversão à esquerda, tendo em vista o estado de saúde de sua genitora, internada no hospital desta cidade, que havia piorado. Além disso, afirmou que a condutora da motocicleta não possuía habilitação, bem como empregou excesso de velocidade, porquanto não conseguiu frenar, o que enseja sua culpa exclusiva, ou, pelo menos, culpa concorrente. Insurgiu-se contra os pedidos indenizatórios apresentados, sob o argumento de que inexistem provas dos danos alegados, bem como impugnou os valores pleiteados. No entanto, em caso de condenação, requereu o abatimento do valor recebido a título de DPVAT. Arrolou testemunha e por fim, requereu a improcedência da lide. Juntou-se a via original do agravo de instrumento (fls. 146-186). Houve réplica (fls. 190-194), e logo em seguida, manifestação ministerial (fl. 196). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao réu, e determinou a intimação das partes para, querendo, produzirem provas (fl. 197). Intimadas (fl. 200), ambas as partes requereram prova oral e pericial (fls. 203 e 204-205). Saneou-se o feito e designou-se perícia médica (fls. 206-208), cujo laudo técnico aportou aos autos às fls. 216-222. As partes, embora devidamente cientificadas (fl. 227), deixaram de se manifestar (fl. 228). Designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 229), e presentes as partes e seus procuradores, não houve acordo. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora. Por fim, o juízo determinou oficiamento ao DPVAT e à Secretaria Municipal de Saúde de Xanxerê (fls. 254-257). As respostas dos ofícios expedidos foram juntados às fls. 272-277 e 350-355, tendo as partes se manifestado (fls. 358 e 359-360). As partes apresentaram alegações finais (fls. 326-327 e 328-348).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indenizatórios feitos por TAMIRES EDUARDA DE ALMEIDA RODRIGUES, em desfavor de ADEGMAR ANTÔNIO RAMOS para o fim de condená-lo ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, ou seja, da data do acidente, 17/04/2012 (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) R$ 698,40 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a contar da data dos recibos de fls. 46-52 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (17/04/2012 - Súmula 54 do STJ); c) pensão mensal vitalícia em favor da autora correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no mês de pagamento, a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao devido. c1) Eventuais parcelas vencidas e não pagas terão incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m., desde a data do vencimento de cada parcela. d) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estéticos, também acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso, ou seja, da data do acidente, 17/04/2012, e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os valores da condenação terão desconto daqueles recebidos do seguro DPVAT, na forma da fundamentação, os quais, para fins de liquidação também devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patrono do réu, verbas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça conferida às fls. 56-57. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verbas que igualmente ficam sobrestadas em razão da gratuidade da justiça conferida à fl. 197.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Questiona as declarações da testemunha Ivonir, baseada nas afirmações dos policiais e não tendo presenciado o acidente. Faz menção à testemunha Daiana, que cuidou da autora na condição de fisioterapeuta e verificou melhoras na sua condição. Não se conforma com a afirmação de que a demandante teria ficado tetraplégica e baseia seu argumento na perícia médica. Reporta-se à ação de aposentadoria por invalidez, por meio da qual a suplicante se declara tetraplégica. Alega intenção da parte contrária em obter vantagem econômica a todo custo, com "argumentações mentirosas" e que "é uma tremenda falta de ética e afronta ao princípio da lealdade processual, o que materializa o instituto da má-fé". Com relação à notícia nos autos de que estaria interditada, o apelante salienta que a recorrida contraiu matrimônio em 20-12-2013, entrando caminhado no cartório, sem cadeira de rodas. Colacionou na peça do recurso (apelação 532) fotografias do ato solene. Em outras imagens em que aparece de cadeiras de rodas (apelação 533), sustenta o recorrente que é possível vê-la segurando microfone para cantar em sua igreja. Cuida-se de fatos que afastam a afirmação de que se encontra tetraplégica. Compara as fotografias em viagens de lazer junto ao marido com a campanha para a compra de remédios, iogurte e sopa de legumes. Reproduz fotografia (apelação 537) em que a suplicante encontrava-se em pé e ereta em 2015. Sustenta que a recorrida e seu marido trabalham como vendedores de colchão, sem registro algum, com o intuito de não perder a aposentadoria. Pugna, portanto, pela análise desses novos fatos, a fim de que seja responsabilizada por litigância de má-fé. Com relação ao acidente, reitera sua alegação de que a autora conduzia, sem habilitação, a motocicleta em alta velocidade, situação que não a exime da culpa (concorrente) pelo evento. Busca o retorno dos autos à primeira instância para análise desses fatos novos, que comprovam a "malícia" da parte contrária. Suscita cerceamento de defesa por não ter sido dada "oportunidade ao apelante para realizar sua defesa através de depoimento pessoal" (apelação 543). Defende a necessidade de ouvir a testemunha arrolada pelo recorrente e não encontrada, por ter socorrido as vítimas, podendo contribuir para o desenrolar do litígio. Postula o chamamento ao processo do marido da autora, em nome do qual encontrava-se registrado a motocicleta por ela conduzida. Entende que competirá a ele responsabilizar-se por conceder o veículo à autora sem habilitação. Ao final, busca a condenação da apelante às penalidades por litigância de má-fé, com base no...

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