Acórdão Nº 0006060-55.2002.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 0006060-55.2002.8.24.0040 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006060-55.2002.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Laguna, o Município de Laguna, no dia 20.12.2001 (Evento n. 19, Petição 1, autos principais), propôs execução fiscal contra Antônia Vieira de Souza, instruída com a Certidão de Dívida Ativa n. 163345, pretendendo cobrar a dívida tributária no valor total de R$ 161,07 (cento e sessenta e um reais e sete centavos).
O MM. Juiz, no dia 23.08.2021, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, asseverou que a decisão recorrida deve ser reformada para prosseguimento da demanda executiva fiscal, haja vista que a Fazenda Pública não foi previamente ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente, em clara violação ao disposto no § 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de execução Fiscal - LEF); que o processo não ficou paralisado por mais de cinco (5) anos por inércia da Fazenda Pública, mas por falha do sistema judiciário.
Requereu, no fim, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Da questão preliminar
Antes de analisar o mérito, necessária a apreciação da preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, arguida pelo Município.
O município apelante alega que a sentença é nula ante a "ausência de fundamentação específica em relação aos autos", o que malfere o princípio da motivação das decisões judiciais.
No entanto, o argumento é inconsistente.
É verdade que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Contudo, a sentença recorrida não malferiu o dispositivo constitucional acima transcrito, nem o disposto art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode confundir decisão concisa, mas contrária ao interesse da parte, com aquela desprovida de fundamentação.
Este Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, tem orientado:
"[...] efetivamente, a motivação das decisões judiciais, ainda que concisa, é uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF), de sorte que o magistrado deve apontar os elementos que geraram o seu convencimento, sob pena de nulidade, regra chancelada também no artigo 165 do Código de Processo Civil que assim dispõe: 'As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.' Como visto, as decisões podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa explanação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentar (CF, art. 93, IX). Contudo, concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.Na espécie, inexiste ausência de fundamentação, pois a douta Magistrada expôs os motivos de seu convencimento, em que pese suscintamente." (TJSC - AC, n. 2010.056606-6, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgada em 18/4/2013).
Desse modo, há que se afastar aventada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente porque, "ainda que concisa em seus fundamentos, não é nula a sentença que de forma clara e objetiva declina a sua motivação para a extinção do processo, sem a resolução de mérito" (TJSC - Apelação n. 0300320-88.2016.8.24.0125, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 22/4/2021).
Rejeita, pois, a preliminar suscitada.
Do mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Laguna, o Município de Laguna, no dia 20.12.2001 (Evento n. 19, Petição 1, autos principais), propôs execução fiscal contra Antônia Vieira de Souza, instruída com a Certidão de Dívida Ativa n. 163345, pretendendo cobrar a dívida tributária no valor total de R$ 161,07 (cento e sessenta e um reais e sete centavos).
O MM. Juiz, no dia 23.08.2021, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, asseverou que a decisão recorrida deve ser reformada para prosseguimento da demanda executiva fiscal, haja vista que a Fazenda Pública não foi previamente ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente, em clara violação ao disposto no § 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de execução Fiscal - LEF); que o processo não ficou paralisado por mais de cinco (5) anos por inércia da Fazenda Pública, mas por falha do sistema judiciário.
Requereu, no fim, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Da questão preliminar
Antes de analisar o mérito, necessária a apreciação da preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, arguida pelo Município.
O município apelante alega que a sentença é nula ante a "ausência de fundamentação específica em relação aos autos", o que malfere o princípio da motivação das decisões judiciais.
No entanto, o argumento é inconsistente.
É verdade que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Contudo, a sentença recorrida não malferiu o dispositivo constitucional acima transcrito, nem o disposto art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode confundir decisão concisa, mas contrária ao interesse da parte, com aquela desprovida de fundamentação.
Este Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, tem orientado:
"[...] efetivamente, a motivação das decisões judiciais, ainda que concisa, é uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF), de sorte que o magistrado deve apontar os elementos que geraram o seu convencimento, sob pena de nulidade, regra chancelada também no artigo 165 do Código de Processo Civil que assim dispõe: 'As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.' Como visto, as decisões podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa explanação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentar (CF, art. 93, IX). Contudo, concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.Na espécie, inexiste ausência de fundamentação, pois a douta Magistrada expôs os motivos de seu convencimento, em que pese suscintamente." (TJSC - AC, n. 2010.056606-6, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgada em 18/4/2013).
Desse modo, há que se afastar aventada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente porque, "ainda que concisa em seus fundamentos, não é nula a sentença que de forma clara e objetiva declina a sua motivação para a extinção do processo, sem a resolução de mérito" (TJSC - Apelação n. 0300320-88.2016.8.24.0125, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 22/4/2021).
Rejeita, pois, a preliminar suscitada.
Do mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens...
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