Acórdão Nº 0006073-79.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0006073-79.2019.8.24.0033
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006073-79.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: VITOR OTTO RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vitor Otto Ramos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 20 de maio de 2019, por volta das 23h05min, o denunciado Vitor Otto Ramos deslocou-se à residência situada na Travessa Bela Cruz, n. 115, Bairro São João, nesta comarca, de propriedade das vítimas Ideraldo Beline Pereira e Leonardo Beline Pereira, com a prévia intenção de subtrair para si pertences do local.
Após forçar uma das janelas, o denunciado logrou êxito em ingressar na parte térrea do imóvel dos ofendidos, de onde subtraiu para si um aparelho televisor de 32''.
Ocorre que, quando se evadia da residência na posse da res furtiva, o denunciado foi flagrado pelas vítimas e por um vizinho, os quais imediatamente partiram no encalço do autor, que fugiu em direção à Rua Blumenau (Bairro Barra do Rio) com uma bicicleta e ainda carregando a televisão.
Próximo à CELESC (Rua Blumenau), as vítimas e a testemunha Leandro Inácio Claudino conseguiram parar o denunciado Vitor Otto Ramos, o qual, para assegurar a detenção da televisão e também garantir a impunidade do crime, empregou violência contra aqueles, entrando em luta corporal com os ofendidos, desferindo, inclusive, mordidas contra eles.
Após o emprego da violência, o denunciado Vitor Otto Ramos conseguiu desvencilhar-se dos populares e fugir para o interior da empresa CELESC, contudo, policiais militares que foram acionados para atender a ocorrência logo localizaram o autor naquele local, detendo-o.
A televisão das vítimas foi recuperada, todavia, devido à queda ao chão durante a fuga do autor, o bem ficou danificado.
Em virtude dos fatos, o denunciado Vitor Otto Ramos foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar e encaminhado à CPP para as providências cabíveis (Evento 9, DENUNCIA1, fls. 1-2, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (Evento 103, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, na qual postulou a desclassificação do delito imputado para a conduta típica prevista no art. 155 do Código Penal. Requereu, ainda, a reforma da dosimetria da pena, a fim de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, para fixar a reprimenda no mínimo legal (Evento 111, APELAÇÃO1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 125, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO 1, autos originários)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 858297v10 e do código CRC 611ea1bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/4/2021, às 16:14:34
















Apelação Criminal Nº 0006073-79.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: VITOR OTTO RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 O apelante visa à desclassificação do delito de roubo impróprio para furto, sob o argumento de que a violência não foi empregada para garantir a subtração da coisa, e sim com o objetivo de fuga.
Adianta-se, razão lhe assiste parcialmente.
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE3), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4 a P_FLAGRANTE7), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE12), termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE16), dos laudos periciais (Evento 26, LAUDO / 47 e Evento 28, LAUDO / 49, todos dos autos originários), e da prova oral coligida.
Perante o juízo, o ofendido Leonardo Beline Pereira declarou (depoimento audiovisual, Evento 94, VÍDEO1, autos originários):
[...] que reside na parte de cima do imóvel onde o fato narrado na denúncia ocorreu; seu pai mora na parte de baixo da casa; os fatos aconteceram mais ou menos às nove horas da noite; a televisão foi subtraída da parte inferior do imóvel, onde seu pai reside; no momento dos fatos a casa de seu pai estava fechada; estava dormindo na parte de cima do imóvel; sua esposa estava acordada, ouviu os barulhos e o chamou; olhou pela janela e viu, nos fundos do imóvel, o acusado pulando o muro levando a televisão; um vizinho também avistou o acusado e o seguiu para ver para onde ia; chamou a polícia e saiu no encalço do réu de carro; localizaram o acusado andando de bicicleta e segurando a televisão; de dentro do carro pediram para ele soltar o objeto; ele não atendeu ao pedido e fugiu; o acusado segurava a televisão com o moletom que usava, como se fosse uma mochila; acompanharam o acusado e insistiram para que ele devolvesse a televisão; ele afirmava que a televisão era dele; avançaram com o veículo mais a frente para impedir a passagem do réu; neste momento ele largou a televisão e saiu correndo; o aparelho caiu no chão e quebrou; ele foi em direção a uma rua sem saída e o encurralaram; chamaram a polícia; ele tentou se evadir; entrou em luta corporal com o réu; ele mordeu o declarante; chamaram a polícia e aguardaram; o acusado tentou se esconder em um canto; quando ele viu que não havia saída tentou correr e pulou o muro caindo no terreno de uma empresa onde foi preso pela polícia; o confronto físico com o acusado ocorreu antes dele pular este muro; além da mordida ele se debateu bastante e desferiu socos; o muro desta empresa era alto, o acusado se cortou e ficou machucado; no muro da empresa havia arame farpado e cacos de vidro; esclarece que o acusado tentou frear a bicicleta quando o abordaram de carro, mas não conseguiu; para não cair, ele soltou a televisão; neste momento tentaram conter o acusado, mas ele se desvencilhou e correu, até que duas ruas depois ele ficou encurralado; confirma que "o confronto físico ocorreu depois de o acusado ter largado a tevê"; entraram em luta corporal mas isso não gerou lesões no acusado; ele se machucou quando pulou o muro da empresa; quando a polícia localizou o acusado, no pátio da empresa, ele estava todo ensanguentado; os policiais chamaram o SAMU e o acusado recebeu atendimento médico antes de ser levado para a delegacia; quem o ajudou foi seu vizinho Leandro (transcrição extraída da sentença, Evento 103, SENT1, autos originários - destaques no original e grifos acrescidos).
Destaca-se, também, o depoimento de Ideraldo Beline Pereira, vítima, sob o crivo do contraditório (depoimento audiovisual, Evento 94, VÍDEO1, autos originários):
[...] não estava na residência no momento dos fatos; sua nora ligou avisando que alguém tinha invadido sua casa; seu filho e um amigo perseguiram o invasor e o localizaram; foi até o local onde seu filho estava com o acusado; quando chegou a polícia já tinha prendido o réu e ele estava sendo socorrido pelos bombeiros; acha que ele entrou na casa arrombando a janela; ele entrou na residência já sangrando porque onde ele tocou tinha sangue; acredita que ele pode ter se machucado na grade; o acusado subtraiu a televisão e uma caixinha de som; ele deixou a televisão cair no chão e ela quebrou toda; recuperou a caixa de som (transcrição extraída da sentença, Evento 103, SENT1, autos originários - destaques no original).
Sobre os fatos, o testigo Leandro Inácio Claudino, na audiência de instrução e julgamento, acrescentou (depoimento audiovisual, Evento 94, VÍDEO1, autos originários):
é vizinho das vítimas; estava escovando os dentes em sua casa quando escutou a esposa de Leonardo gritando; acha que era entre nove e quarenta e dez horas da noite; moram em um beco; a esposa de Leonardo avisou que alguém tinha pulado o muro com alguma coisa e corrido em direção a rua Blumenau; avisou que iria correndo atrás da pessoa; pediu a Leonardo para o seguir de carro; antes Leonardo viu que na parte de baixo da casa estava faltando uma televisão; quando estava quase chegando na rua Blumenau Leonardo o alcançou de carro; entrou no veículo e, já na rua Blumenau, avistaram o acusado embarcando em uma bicicleta com a televisão embaixo do braço; gritaram para ele largar a televisão...

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