Acórdão Nº 0006085-81.2013.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0006085-81.2013.8.24.0008
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0006085-81.2013.8.24.0008

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE Escritura Pública de Compra e Venda, Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INACOLHIMENTO. TERCEIROS QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE DO BEM ANTERIORMENTE À AVERBAÇÃO DA HIPOTECA NO REGISTRO DO IMÓVEL, TAMPOUCO ANTES DA PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSA. ADEMAIS, GARANTIA REAL QUE PREVALECE SOBRE A POSSE PRECÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA OPONÍVEL ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006085-81.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Aledir Margareth Airoso e outro e Apelado Fundação dos Economiários Federais FUNCEF.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de novembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 27 de novembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Aledir Margareth Airoso e IVO ARNDT ajuizaram embargos de terceiro contra Fundação dos Economiários Federais FUNCEF com o objetivo de desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 12.993, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau – Santa Catarina, hipotecado em razão da Escritura Pública de Compra e Venda, Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca firmado entre Lindomar Metzger e o ora embargado.

Aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 2002, quando o executado nos autos apensos (execução de título extrajudicial n. 0017684-66.2003.8.24.0008) ofereceu-o em pagamento de dívidas que possuía com os ora embargantes. Ainda, disseram que o imóvel lhes foi entregue com impostos atrasados e em péssimas condições, e que desembolsaram a quantia aproximada de R$ 63.573,00 para reformá-lo, além de quitar as dívidas com o fisco. Alegaram, também, que a filha dos embargantes sofre de cardiopatia grave e que suas condições financeiras são precárias. Pugnaram pela concessão da tutela, para manterem-se na posse de boa-fé do imóvel, bem como a procedência dos embargos, a fim de liberar o imóvel da penhora (fls. 2-10).

À fl. 257, o magistrado concedeu a justiça gratuita, deferiu a liminar para manter os embargantes na posse do imóvel e suspendeu o processo principal, tendo em vista que o bem objeto dos embargos de terceiro é o único penhorado na execução.

Citado, o embargado apresentou contestação alegando, em suma, que a alienação aos embargantes ocorreu de forma verbal, que nunca foi informado ou deu anuência à venda do imóvel debatido, e que os embargantes deveriam ter assumido a dívida principal, já que adquiriram um bem hipotecado. Além disso, afirmou que o registro da hipoteca se deu em outubro de 1996, e que a posse do imóvel pelos embargantes somente veio a ocorrer em meados de 2002, não sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 1.046 do Código Civil.

Disse, também, que o gravame não se extingue com a alienação, e que era dever dos embargantes diligenciar sobre as condições do imóvel no momento da aquisição, já que se trata de ato público e notório devidamente registrado em cartório. Requereu a improcedência dos embargos, a condenação dos embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios, além de litigância de má-fé, e o prosseguimento da execução (fls. 262-274).

Houve réplica (fls. 310-318).

Determinada audiência de conciliação, restou inexitosa (fl. 328).

Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Isto posto, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Aledir Margareth Airoso e Ivo Arndt em face de Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas por força do disposto na Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e, transitada em julgado a decisão, proceda-se ao desapensamento e arquivamento destes autos (fls. 331-333).

Os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão com relação à posse mansa e pacífica no imóvel (fls. 336-337), que foram rejeitados (fl. 339).

No apelo, arguiram, preliminarmente, a prescrição da execução e consequente extinção da hipoteca. No mérito, repisaram os argumentos iniciais (fls. 345-360).

Com contrarrazões intempestivas (fls. 378-387), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

Nulidade de intimação

Alega o embargado que as contrarrazões devem ser recebidas, porquanto houve nulidade na intimação direcionada apenas à Dra. Giovana Michelin Letti, em que pese o requerimento expresso de intimação a mais outro advogado.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Isso porque na fl. 274 consta pedido expresso de intimação em nome dos advogados Dra. Giovana Michelin Letti e Dr. Fabrício Zir Bothomé, não havendo qualquer outra solicitação diversa em momento posterior, até a revogação do mandato.

Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade, mesmo porque entende o Superior Tribunal de Justiça que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, ainda que com pedido expresso de intimação nominal de todos eles, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexistiu a alegada nulidade processual, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de reputar válida a intimação de somente um dos advogados constituídos nos autos, ainda que haja pedido expresso de intimação nominal de mais outro causídico. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1430572/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016).

Retira-se, inclusive, desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA EM NOME DE APENAS UM DE SEUS ADVOGADOS. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE, EMBORA TENHA REQUERIDO QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRECIONADAS AOS TRÊS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, NÃO EFETUOU PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DELES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Válida a intimação de somente um dos advogados constituídos nos autos, ainda que haja pedido expresso de intimação nominal de mais outro causídico" (AgInt no REsp 1430572/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/6/2016). "Havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (STJ, AgRg no AREsp 670.673/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/5/2015, DJe 12/5/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026225-82.2019.8.24.0000, de São José, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020).

Não destoa esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONVALIDOU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019834-82.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2018).

Ademais, compulsando o caderno processual, verifica-se que em várias outras oportunidades, a intimação nos autos ocorreu apenas em nome da Dra. Giovana Michelin Letti, inclusive para a apresentação da contestação, sem que tenha sido aventada a nulidade, de modo que não se vislumbra o prejuízo aduzido.

Ressalta-se, ainda, que a intimação para a apresentação de contrarrazões foi emitida em 11 de setembro de 2017 e publicada em 14 de dezembro de 2017, com prazo final em 6 de fevereiro de 2018, e que no mesmo dia da publicação o embargado peticionou nos autos requerendo a substituição dos causídicos (fl. 365), de modo que tomou conhecimento da apresentação do apelo (em 21.8.2017), bem como do prazo para manifestar-se.

Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo recebimento as contrarrazões apresentadas intempestivamente, afastando-se a preliminar aventada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição

Aduzem os embargantes que a hipoteca deve ser extinta ante a prescrição da execucional, porquanto o contrato inadimplido fora firmado em 1996, enquanto a expropriatória fora interposta apenas em 2003, ultrapassando o lapso temporal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Verifica-se que a execução apensa tem por objeto escritura pública de compra e venda, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações (fls. 21-30 – autos apensos), celebrado em...

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