Acórdão Nº 0006088-24.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0006088-24.2014.8.24.0033
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006088-24.2014.8.24.0033

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CESSÃO AOS RÉUS, EM COMODATO VERBAL, DE FRAÇÃO DE TERRENO. CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DO COMODATO. AUTORES QUE ALEGAM QUE ESTE CESSARIA QUANDO OS RÉUS APRESENTASSEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE MORADIA EM OUTRO IMÓVEL. NARRATIVA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE, APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DO INÍCIO DO COMODATO, OS RÉUS NÃO MAIS SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTES ADQUIRIRAM CASA PRÓPRIA, BEM COMO 2 (DOIS) AUTOMÓVEIS. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE VÃO DE ENCONTRO A TAL CONCLUSÃO. RÉU QUE, EM ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO, DEIXOU O IMÓVEL AOS FILHOS, COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA EX-CONSORTE. SEGUNDA RÉ QUE, A SEU TURNO, NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL MENCIONADO PELOS AUTORES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006088-24.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí 1ª Vara Cível em que são Apelantes Braz Maestri e outro e Apelados Gildo Venceslau Provesi e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, o Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 171/172, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

1. Braz Maestri e outro propuseram "ação ordinária de rescisão de contrato de comodato por prazo indeterminado" contra Gildo Venceslau Provesi e outro. Narrou(aram) que realizaram contrato de comodato de forma verbal com a parte ré, que descumpriu com as obrigações inicialmente assumidas, ao argumento de que houve inadimplemento dos tributos incidentes sobre a área objeto do comodato, bem como a alteração na condição financeira da parte ré. Diante dos fatos narrados pediram a rescisão do contrato de comodato e a reintegração de posse da área.

A parte ré foi citada e contestou o pedido (p. 51 a 55). Argumentaram: a) foi firmado contrato de comodato com a parte autora, de forma verbal; b) os termos ajustados entre as partes foram no sentido de que poderiam ocupar a área dada em comodato até quando quisessem; c) sempre agiram de boa-fé e não descumpriram qualquer obrigação que justifique a rescisão do contrato. Por

fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 85 a 89).

À p. 107 foi proferida decisão saneadora e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.

Realizado o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes (p. 144). Em seguida, as partes apresentaram as suas alegações finais (p. 145 a 147 e 152 a 156).

É o relatório. Decido.

A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dra. Alessandra Meneghetti, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 175):

4. Diante do exposto julgo improcedente o pedido inicial.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

Providência imediata: Intime-se a parte ré para juntar comprovante de renda, além de outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Providência após o trânsito em julgado: o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 193/200), no qual sustentam, em suma, que as provas produzidas no caderno processual demonstram que os réus possuem condições de manter moradia por conta própria e, por isso, deve ter extinto o comodato firmado anteriormente entre as partes.

Em contrarrazões (fls. 208/213), os réus postulam a manutenção do veredicto.


VOTO

1. Trata-se de "ação ordinária de rescisão de contrato de comodato por prazo indeterminado" movida por Braz Maestri e Herondina Provesi Maestri contra Gildo Venceslau Provesi e Enedina Paulo.

Sobre a matéria, é cediço que o comodato é espécie de empréstimo gratuito mediante o qual o comodante cede, de forma temporária, um bem infungível ao comodatário para fins de uso, assumindo este o dever de conservar a coisa para posterior restituição.

É o que estabelece o artigo 579 do Código Civil:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Além da confiança mútua, o comodato caracteriza-se pela temporariedade, tendo em vista que a entrega gratuita de bem sem que haja a ulterior intenção de restituí-lo configura o instituto da doação, e não do empréstimo.

Há de se observar, ademais, que o comodato pode ser por prazo determinado ou indeterminado, a depender da destinação conferida ao bem emprestado, conforme dispõe o artigo 581 do Diploma Civilista, in verbis:

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

E, a respeito da extinção do ajuste de comodato, assim leciona a doutrina pátria:

A extinção do comodato ocorrerá com o término do prazo convencionado (aplicando-se o disposto no art. 581, se não houver prazo contratual); pela resolução por inexecução contratual; pela resilição unilateral (faculdade do comodatário); pelo distrato; pela morte do comodatário, se se convencionou que o uso da coisa deveria ser estritamente pessoal; e pela alienação da coisa emprestada (salvo na hipótese do comprador assumir a obrigação de manter o comodato) (SCHEINAM, Maurício, et al. Comentários ao Código Civil Brasileiro, v. 6: do direito das obrigações, Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 18).

Na narrativa apresentada à exordial os autores sustentam, em síntese, que são os legítimos proprietários e possuidores de um terreno com área total de 30.008 m² (trinta mil e oito metros quadrados), localizado no município de Itajaí/SC (fls. 11/12) e que, no início do ano de 2003, acolheram, em sua residência, os réus, tendo em vista que estes foram despejados e não possuíam outro lugar onde se abrigar. Destacam, ainda, que a autora Herondina é irmã do réu Gildo.

Acrescentam que, por livre arbítrio, decidiram ceder em comodato uma fração de, aproximadamente, 300 m² (trezentos metros quadrados) aos réus, a fim de que estes construíssem para si uma casa de madeira. O acordo foi realizado de forma verbal e restou pactuado que o prazo do comodato se extinguiria quando os réus apresentassem condições financeiras de manter moradia em algum outro imóvel.

Argumentam que, após quase 10 (dez) anos do início do comodato, os réus não mais se encontram na mesma situação financeira que levou os autores a conceder o comodato. Isso porque adquiriram casa própria, bem como 2 (dois) automóveis. Ocorre que, não obstante a modificação da situação, que leva automaticamente à rescisão do comodato, os réus se negam a desocupar o local.

Para além, tentaram, por vezes, alterar as divisas do terreno, com vistas a aumentar a área emprestada. Ademais, deixaram os réus de adimplir o pagamento do IPTU e da tarifa de água que incide sobre o terreno emprestado (fl. 14), levando o autor a ser inscrito na dívida ativa perante o município de Itajaí/SC.

Postulam os autores,...

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