Acórdão Nº 0006090-68.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0006090-68.2017.8.24.0039
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Em Sentido Estrito n. 0006090-68.2017.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. PREAMBULAR AFASTADA.

PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º I E IV, DO CP). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0006090-68.2017.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Criminal em que é Recorrente José Ytalo Barbosa da Silva e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Lages/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado José Ytalo Barbosa da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória de fls. 1-6:


Em data de 30 de abril de 2017, durante a madrugada, no interior da Boate Aero New Club, situada na Rua Gérson Luiz Fontana, nº 93, Bairro Universitário, neste Município, em virtude de simples incompatibilidade de egos, as vítimas Juliano Estefani e Renata Barbosa Teixeira se desentenderam com o Denunciado e alguns indivíduos que o acompanhavam, o que resultou na prática de agressões mútuas.

Posteriormente, por volta das 5h20min do mesmo dia, na Rua Esporte Clube Palmeiras, Bairro Santa Mônica, neste Município, ao avistar as vítimas transitando no interior do veículo GM/Astra, placas DBU 9777, irresignado com o deslinde da situação e no intuito de se vingar, agindo com manifesto animus necandi o Denunciado passou a desferir inúmeros disparos de arma de fogo contra aquelas, que lograram êxito em fugir do local.

De tal modo, o denunciado deu início a duas práticas homicidas, que somente não se consumaram por circunstância alheia à sua vontade, qual seja o fato de os disparos não terem atingido as vítimas.

Merece ser frisado que, investindo em Juliano Estefani e Renata Barbosa Teixeira de inopino, sem que ambos tivessem razão para esperar tamanha agressão naquele momento, e por vingança decorrente de desentendimento/agressões anteriores, o Denunciado utilizou-se de recurso que dificultou as suas defesas, aliado à torpeza da motivação.

Também, que o Denunciado possui maus antecedentes, consoante se verifica das certidões colacionadas (fls. 69-71).


Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando o réu José Ytalo Barbosa da Silva pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 332-341.

Irresignado, o réu recorreu do decisum (fl. 352), em cujas razões sustenta, preliminarmente, inépcia da denúncia. No tocante ao mérito requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Por fim, busca o prequestionamento da matéria (fls. 368-378)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 381-397), o juiz de primeiro grau manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (fl. 399) e, após, os autos ascenderam a esta superior instância.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 428-435).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em desfavor de José Ytalo Barbosa da Silva, ante a prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II do CP, por duas vezes), conforme os fatos descritos na denúncia.

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da denúncia, aduz a defesa que a exordial acusatória foi genérica ao descrever a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Entretanto, não procede a insurgência.

Ao contrário do alegado, a inicial preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP.

Isso porque a peça inaugural expõe com clareza o fato criminoso com todas as circunstâncias que o cercam, qualifica o acusado e classifica o crime, possibilitando o exercício da ampla defesa, pela forma minudente com que a exordial acusatória relatou a ocorrência.

Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA INEXISTENTE. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREJUDICIAL AFASTADA. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ - AgRg no AREsp 537.770/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 4.8.2015). [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0004009-15.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020).


Assim, afasta-se, de plano, a inépcia da denúncia arguida pela defesa.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

Quanto à decisão de pronúncia, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos...

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