Acórdão nº 0006095-51.2012.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0006095-51.2012.8.11.0064
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006095-51.2012.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ALEXSANDER LEITE NUNES (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LEANDRO LEITE SILVA - CPF: 015.465.241-50 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANILDO PEREIRA DE NOVAIS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO APARECIDO SILVA DANTAS (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS AURÉLIO PELAKOSKI (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE LEANDRO LEITE SILVA E PARCIALMENTE O RECURSO DE ALEXSANDER LEITE NUNES.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ALEXSANDER LEITE NUNES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO APELANTE POR TERCEIRA PESSOA – ABSOLVIÇÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PARTICIPAÇÃO NAS PRÁTICAS DESCRITAS NA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES – APELANTE REMANSCENTE QUE DEVE SER ABSOLVIDO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO COM A MUNIÇÃO ENCONTRADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER.

É devido o reconhecimento da absolvição, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, quando o apelante trouxe provas de que terceira pessoa fez uso de seu nome durante a persecução penal para furtar-se da aplicação da lei penal.

Demonstrada a prática da comercialização de entorpecentes, deve ser mantida a condenação pela prática prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (Enunciado Criminal nº 08 – TCCR/TJMT).

A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Enunciado Criminal nº 03 – TCCR/TJMT).

Conquanto haja provas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é inviável a condenação pelo delito descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando há dúvidas acerca da estabilidade e permanência entre os envolvidos.

Com base no princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição se há fundada dúvida acerca da autoria delitiva, uma vez que o conjunto probatório não gera a convicção de que as munições apreendidas estavam na posse do recorrente.

A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base.

Os malefícios decorrentes do tráfico de drogas (aumento da criminalidade, problemas de saúde pública e etc) não podem ser utilizados para valorar as consequências do delito, uma vez que tais elementos foram valorados pelo legislador no momento da criminalização da conduta.

A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006095-51.2012.8.11.0064

APELANTE: ALEXSANDER LEITE NUNES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Alexsander Leite Nunes e por Leandro Leite Silva em face da sentença penal condenatória proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo nº 0006095-51.2012.8.11.0064, que os condenou nos seguintes termos:

- Alexsander Leite Nunes – (i) pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; (iii) pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003;

- Leandro Leite Silva – (i) pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; (iii) pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003;

Reconhecido o concurso material entre as condutas, as penas foram fixadas em 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.510 (mil quinhentos e dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado, Alexsander Leite Nunes interpôs recurso de apelação (ID 83328786 – p. 239) e, em suas razões, pugnou (a) por sua absolvição pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, (b) por sua absolvição pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, (c) pelo redimensionamento da pena relativa o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e, caso acolhidos os pedidos anteriores, se for o caso, (e) pela alteração do regime prisional atribuído (ID 83328786 – pp. 277/307).

Em face da irresignação, o Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (ID 83328786 – pp. 323 a ID 83328787 – p. 08).

Intimado pessoalmente da sentença, Leandro Leite Silva manifestou interesse em recorrer da sentença (ID 83331963 – p. 2) e, conquanto o juízo de primeiro grau tenha entendido pela intempestividade do recurso (ID 83332456), reconheci sua interposição dentro do prazo legal (ID 94159492).

Após, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou as devidas razões recursais em favor de Leandro Leite Silva, oportunidade onde pugnou por sua absolvição por ausência de autoria (ID 155789212).

Após, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões onde pugnou pela absolvição de Leandro Leite Silva (ID 155789215).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento do recurso de apelação interposto por Alexsander Leite Nunes e consequente manutenção da sentença. No que se refere a Leandro Leite Silva, manifestou-se pela perda do objeto (ID 160524170).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ALEXSANDER LEITE NUNES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do apelante Alexsander Leite Nunes, de Ivanildo Pereira de Novaes, de Marcos Aurélio Pelakoski, de Leandro Aparecido Silva Dantas e de Leandro Leite Silva (ID 83328785 – pp. 08/11).

A denúncia atribuiu ao apelante Alexsander Leite Nunes, a Ivanildo Pereira de Novaes e a Leandro Leite Silva as práticas delitivas constantes no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em relação a Leandro Aparecido Silva Dantas e Marcos Aurélio Pelakoski imputaram-se as práticas tipificadas no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 83328785 – pp. 08/11).

Consta na inicial acusatória a seguinte narrativa:

“Constam nos autos que no dia 03 (três) de setembro de 2012, às 16hs00min, na Rua Fernando Devesa, n° 585, Quadra 04, Bairro Conjunto São José I, nesta cidade e comarca de Rondonópolis, os denunciados ALEXSANDER LEITE NUNES, IVANILDO PEREIRA DE NOVAIS, LEANDRO APARECIDO SILVA DANTAS, LEANDRO LEITE SILVA e MARCOS AURELIO PELAKOSKI guardavam e tinham em depósito, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, 08 (oito) porções de substância entorpecente, pesando 3,280g (três gramas e duzentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) porção de substância entorpecente no formato de tablete, pesando 12,740g (doze gramas e setecentos e quarenta miligramas), que após serem submetidas à perícia se constatou tratar de COCAINA, e mais 03 (três) porções de substância entorpecente, pesando 6,030 (seis gramas e trinta miligramas), que, do mesmo modo,...

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