Acórdão Nº 0006114-78.2012.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0006114-78.2012.8.24.0037
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006114-78.2012.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: FRIANA FRIGORIFICO ANA CAROLINA LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 01/03 (Evento 68), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
1. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, Cobrança e Danos Morais ingressada por FRIANA - Frigorífico Ana Carolina LTDA.
2. Diz a inicial, em apertada síntese, que na data de 15/02/2012 a autora contratou com a ré serviços de telefonia móvel pós-paga. Assim, houve a ofertada e disponibilização de 20 pontos (chips), com franquia mensal de 1500 (mil e quinhentos minutos), por R$ 1.110,90 (mil cento e dz reais e noventa centavos).
2.1 A autora cadastrou apenas 10 (dez) números de celular para participar do plano.
2.2 Entretanto, o valor cobrado na primeira fatura foi de R$ 1.733,84 (mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), além de uma fatura adicional de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Ao tomar conhecimento da fatura, a autora imediatamente entrou em contato com a ré, sem obter resposta ou solução para o problema.
2.3 Na fatura subsequente o valor cobrado foi de R$ 1.772,94 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), mais o valor adicional de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
2.4 Em razão da discrepância entre os valores cobrados e os contratos, a autora deixou de efetuar o pagamento da primeira fatura dentro do prazo de vencimento. Assim, a ré bloqueou todos os celulares e autora se viu obrigada a realizar o pagamento da conta.
2.5 Diante de toda essa situação, a autora buscou o cancelamento do plano aderido e, mesmo com as tentativas de cancelamento, a ré não parou de enviar as faturas, valores que não condizem com o plano contratado. Sustentou que deixou de utilizar os serviços da operadora.
2.6 Além disso, a ré enviou uma fatura com o valor da multa rescisória, no valor de R$ 4.871,60 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
2.7 Ao final, requereu: a) a citação da ré para apresentar resposta; b) a aplicação das normas de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela autora e o valor da multa rescisória; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a concessão de tutela antecipada; f) a produção de todas as provas em direito admitidas.
2.8 Juntou procuração e documentos de fls. 22-53. 2.9 Ao despachar a inicial, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré para apresentar resposta (fls. 54-56).
3. Citada (fl. 58), a ré apresentou contestação às fls. 60-77, oportunidade em que alegou que o autor aderiu a um plano alternativo denominado "Oi Profissional Equipe Flat", que concede franquia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a utilização em ligações locais e de longa distância nacional, desde que observado o código de seleção de prestadora, no caso o 31.
3.1 Sustentou que o plano concede desconto diretamente na fatura por período determinado de 24 (vinte e quatro) meses de 75% na assinatura intragrupo e de 50% na assinatura mensal por acesso. Assim, concedida a franquia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, com o desconto de fidelização, no montante de R$ 462,60 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), importava no valor básico de R# 1.037,40 (mil e trinta e sete reais e quarenta centavos).
3.2 Ponderou que a autora requereu o cancelamento do contrato, antes do período mínimo contratual, o que fez incidir a cláusula penal. E que na fatura do mês de agosto 2012, foram lançados, além dos serviços normais, os valores relativos à multa rescisória correspondente a 10 (dez) acessos.
3.3 Na fatura do mês de setembro de 2012 foram lançados apenas serviços residuais, no montante de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos).
3.4 E na fatura do mês de outubro de 2012, apenas foi cobrados os valores relativos à cláusula penal.
3.5 No mais, aduziu a inexistência do dano moral e a impossibilidade da repetição do indébito.
3.6 Juntou documentos de fls. 81-222.
3.7 Réplica da autora às fls. 225-323.
4. Audiência preliminar realizada às fls. 244/244v, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Os autos vieram conclusos.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Dr. Alexandre Dittrich Buhr, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 68, fl. 12):
14. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E por conseguinte:
a) declara como válidas as cláusulas contratuais informadas pela autora e, consequentemente, declara indevidos os débitos superiores ao montante contratado de R$ 1.110,90 (mil cento e dez reais e noventa centavos);
b) determina a restituição em dobro da quantia paga de forma indevida, ou seja, superiores ao montante contratado de R$ 1.110,90 (mil cento e dez reais e noventa centavos), cujo os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) declara inexigível os valores referente a cobrança da multas rescisória, nas faturas dos meses de agosto e outubro de 2012;
d) condena a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de indenização por danos morais, o qual deve ser monetariamente corrigido a partir da fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso;
e) confirma os efeitos da tutela antecipada (fls. 244/244v) para vedar a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito;
14.1 Por fim, este Juízo condena a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inclua-se as custas no sistema eletrônico de cobranças e arquivem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 115, Doc. 288), no qual requer a suspensão do processo em razão da determinação exarada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão nos autos dos recursos especiais n.os 1.152.134/RS e 1.525.174/RS. No mérito, sustenta que não restou caracterizada qualquer conduta ilícita por si perpetrada. Ademais, não há comprovação a respeito do dano efetivamente sofrido pela autora, motivo por que imperioso o afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, defende a necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (Evento 124, Doc. 299), a parte autora requer o desprovimento do recurso

VOTO


1. A questão debatida nos autos não guarda relação com aquela tratada no tema 954 do Superior Tribunal de Justiça, submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na qual referida Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Isso porque, no caso dos autos, a parte autora postula a rescisão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT