Acórdão Nº 0006125-47.2011.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0006125-47.2011.8.24.0036
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0006125-47.2011.8.24.0036/50000

Relator: Desembargador Stanley Braga

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A ANÁLISE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEM A COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. JULGADO EM QUE SE ANALISOU DE FORMA COMPLETA E CONCATENADA AS RAZÕES RECURSAIS. MÁCULA INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0006125-47.2011.8.24.0036/50000, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que são Embargante(s) Ruth Zapella e Embargado Liberty Seguros S/A e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão ordinária realizada por videoconferência, decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato e dele participaram o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.




Desembargador Stanley Braga

Relator



RELATÓRIO

Ruth Zapella opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 531-568, alegando que o julgado foi omisso ao não analisar o pedido no sentido de que o pagamento da pensão mensal ocorressem sem o abatimento dos valores percebidos do seu benefício previdenciário.

Alega que, por mais que esteja recebendo pensão previdenciária, tal benefício não obsta o seu direito à pensão indenizatória embasada na responsabilidade civil.

Sem impugnação.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Inicialmente, dispensa-se a intimação para apresentar as contrarrazões aos aclaratórios, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, em consonância com o princípio da celeridade processual, além de não existir quaisquer prejuízos à recorrida.

Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE 999021 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18-12-2017, processo eletrônico DJe-022 j. 6-2-2018)

No mais, tem -se que os embargos de declaração foram opostos n prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim, o recurso é conhecido.

Do mérito:

Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, ao saneamento de erro material.

A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão (Manual de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).

O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, com nítido, caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece Nelson Nery Júnior:

Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

Logo, a concessão de efeitos infringentes dar-se-á unicamente quando o saneamento da mácula implicar em sua inevitável modificação.

Daí porque a pretensão voltada à rediscussão da matéria não merece ser acolhida, tal como ilustra o precedente que segue:

[...] A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.048135-1, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-2-2016).

No caso, pretende a embargante o reconhecimento de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido de condenação dos réus, ora embargados, ao pagamento de pensão sem o abatimento dos valores percebidos como benefício previdenciário.

Contudo, sem razão.

Veja-se que a recorrente/autora, ao pleitear a pensão mensal decorrente do acidente de trânsito, fundou-se seu pedido no direito de ser ressarcida "no importe que deixou e deixará de auferir enquanto afastada das suas funções" (fl. 19).

Já em sede de razões recursais, levantou nova argumentação (pleito de indenização em razão do ilícito ocorrido e da relação contratual), desviando-se dos pedidos estipulados na exordial, o que é vedado pela legislação processual civil, porquanto a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Dessa forma, na decisão colegiada embargada houve a análise precisa sobre a matéria, senão vejamos (fls. 544-550):

Em relação ao pedido de afastamento da pensão mensal, evidencia-se que a sentença, ao acolher o pleito exordial, condenou a parte ré ao pagamento, de forma solidária, da diferença existente entre os proventos que a autora auferia à época do acidente de trânsito e o valor do benefício previdenciário por ela recebido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Ademais, o Magistrado singular delimitou o recebimento desta indenização por redução da capacidade laborativa em período compreendido entre a data da ocorrência do sinistro e a data que Ruth seria aposentada por tempo de serviço.

O Código Civil, em seu art. 950, dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Sobre o tema, leciona Rui Stocco:

Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo.

Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima." (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.318).

E, infere-se do laudo pericial (fls. 335/339) que as sequelas impossibilitaram a autora de exercer sua atividade profissional (agente comunitária de saúde), mormente por ter sofrido redução permanente da capacidade laboral em aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) por conta das lesões decorrentes do sinistro.

Extrai-se do Laudo Pericial, verbis:

Ao exame médico pericial este Perito observou no(a) Autor(a):

Refere tontura com muita frequência. Salienta que devido ao encurtamento do MMIID apresenta dores lombares e certa instabilidade para subir/descer escadas e deambular.

Apresenta deformidade na região frontal a dir. Devido a fratura de crânio.

Marcha claudicante, encurtamento de MMIID, Lasegue Negativo, Teste das Pontas positivo, pior aos calcanhares, cicatriz cirúrgica de 23 cm em face lateral de MMIID com alteração de pigmentação e retração cicatricial, joelho esquerdo com 40 cm e direito com 49 cm de diâmetro. Edema de membros...

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