Acórdão Nº 0006127-41.2013.8.24.0167 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0006127-41.2013.8.24.0167
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0006127-41.2013.8.24.0167, de Garopaba

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. PENSÃO GRACIOSA. LEIS ESTADUAIS NS. 6.185/82 E 7.702/89. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 421/2008. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DESDE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 203, V, DA CRFB. ART. 157, V, DA CE. DIREITO À DIFERENÇA.

TERMO INICIAL. DIREITO À REVISÃO QUE RETROAGE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU, SE ANTERIOR, DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÃO IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870947. TEMA 810. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A CONTAR DE 30.09.2009. PARA OS PERÍODOS ANTERIORES, APLICAÇÃO DO INPC.

HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/09.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006127-41.2013.8.24.0167, da comarca de Garopaba Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Kerolin da Costa Campos:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso inominado em ação revisional de "Pensão Graciosa", insurgindo-se o requerido quanto ao termo inicial da revisão, índices de correção monetária aplicados e honorários de sucumbência, fixados na sentença de primeiro grau.


Pois bem! Relativamente à questão do termo inicial da revisão do benefício, evidente o direito do beneficiário receber a pensão graciosa prevista na Lei Estadual n. 6.185/82 em valor não inferior a um salário mínimo desde a data em que o benefício foi implementado em folha de pagamento ou, se anterior, da data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.


Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. LEIS ESTADUAIS NS. 6.185/82 E 7.702/89. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 421/2008. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DESDE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 203, V, DA CRFB. ART. 157, V, DA CE. DIREITO À DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CC. PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RECHAÇADA. TERMO INICIAL DO DIREITO. DIREITO À REVISÃO QUE RETROAGE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OU SE ANTERIOR, DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERMO FINAL DO DIREITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO PELOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO EM 6% AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, TANTO PARA CÔMPUTO DOS JUROS QUANTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE PROVIDO. V (TJSC, Apelação Cível n. 0300045-46.2014.8.24.0017, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2019). (grifei)


No caso dos autos, o benefício foi implantado em 01.10.2011 (fl. 52), sendo assim, é a partir desta data que a o valor deve ser reajustado para o equivalente a um salário mínimo.


No que tange aos consectários legais e a aplicação da Lei nº 11.960/09 nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, o STF, ao concluir o julgamento em repercussão geral do RE nº 870947/SE em 20.09.17 (Tema 810), afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por entendê-la inconstitucional (CRFB, art. 5º, XXII).


Nas causas de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, pois, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Com relação aos juros de mora (incidentes a partir da citação), manteve-se o uso do índice de remuneração da poupança (0,5% ao mês), permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (o que se entendeu inconstitucional foi o critério de correção da TR, não dos juros, já que a TR não acompanha a recomposição efetiva das perdas inflacionárias).


No que concerne a aplicação temporal do índice de correção, correto se estabelecer que o IPCA-E seja aplicado a contar de 30.09.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09; para os períodos anteriores, se aplicará o INPC, nos termos das tabelas informadas pela CGJ.Frise-se que na data de 03.10.2019 o Excelso Pretório não acolheu os embargos de declaração opostos no RE n. 870.947, de modo que o plenário acabou por confirmar que o IPCA-E deve ser aplicado imediatamente para correção dos débitos da Fazenda Pública, sem modulações.


Por fim, quanto aos honorários fixados no primeiro grau, tem-se que indevidos. É que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."


A competência, no caso, é absoluta, conforme já sedimentado na jurisprudência catarinense:


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