Acórdão Nº 0006148-51.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo0006148-51.2019.8.24.0023
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006148-51.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: Filippos Evagelos Karabalis (RÉU) ADVOGADO: Filippos Evagelos Karabalis (OAB SC026408)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca da CAPITAL em face de Filippos Evagelos Karabalis, dando-o como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 26 de junho de 2018, por volta das 22h, o denunciado Filippos Evagelos Karabalis dirigiu-se até a porta do apartamento 1302, onde residem Eraldo Gonçalves da Silva e sua esposa, Mônica Beatriz Hüttl, passando a chamar Eraldo para fora da residência, aos gritos, proferindo palavras ameaçadoras, tais como: "você não sabe o monstro que você criou", "que não sabe com quem está lidando", "você está protegidinho dentro de sua casa".

Nesta oportunidade, o denunciado Filippos Evagelos Karabalis chutou a porta de entrada do apartamento, causando os danos demonstrados no boletim de ocorrência de fl. 55 e nas fotos de fls. 187-192.

Assim, no contexto de violência a pessoa e graves ameaças, o denunciado causou dano a bem das vítimas (porta do apartamento), sendo que as injustas agressões só cessaram, quando a vítima Mônica pediu para o seu filho chamar a polícia (evento 8, eproc1G, em 23-7-2019).

Sentença: o juiz de direito Monani Menine Pereira declarou a litispendência entre a qualificadora do dano processado na presente ação com a grave ameaça denunciada nos autos 0002012-62.2018.8.24.0082, afastando, assim, a qualificadora e reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o exercício da ação penal. Consequentemente, julgou extinta a punibilidade de Filippos Evangelos Karabalis em relação ao crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal pela decadência e determinou o desapensamento dos autos 0002012-62.2018.8.24.0082 (evento 113, eproc1G, em 12-3-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Recurso do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) "os delitos descritos nos artigos 147 e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, são autônomos se praticados no mesmo contexto, de modo que não se aplicam o princípio da consunção e bis in idem";

b) "a qualificadora do dano serve para tornar a ação penal pública, o que por certo reforça a possibilidade, inclusive, de concurso material entre os delitos";

c) "sem adentrar no mérito das ações penais, em tese, quando o apelado Filippos Evagelos Karabalis em 26 de junho de 2018 praticou as ameaças processadas nos autos autos n. 0002012-62.2018.8.24.0082, na mesma ocasião e concomitantemente, praticou os danos aqui processados (autos n. 0006148-51.2019.8.24.0023), motivo pelo qual, as ameaças qualificam o delito de dano e o tornam de ação penal pública".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade de ambas as ações penais, devendo ser processadas em conjunto e apensas (evento 118, eproc1G, em 19-3-2021).

Contrarrazões de Filippos Evagelos Karabalis: advogando em defesa própria, impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o Parquet não apresentou em seu recurso de apelação fundamento capaz de alterar a decisão de primeiro grau;

b) é inevitável o reconhecimento da litispendência entre a qualificadora do dano processado na ação penal ora recorrida e aquela dos autos 0002012-62.2018.8.24.0082, uma vez que o apelado está sendo duplamente processado pelo crime de ameaça.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção na íntegra da sentença que declarou a extinção da sua punibilidade (evento 127, eproc1G, em 3-5-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 14, eproc2G, em 9-7-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

VOTO

Juízo de admissiblidade

O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Mérito

O Ministério Público sustenta a tese de que não houve litispendência, mas conexão probatória, motivo pelo qual é necessário o julgamento em conjunto das ações penais, permanecendo o apelado respondendo por ambos os fatos.

Para melhor compreensão, colaciona-se a sentença de extinção da punibilidade, a qual descreve detalhadamente o ocorrido:

[...] Na decisão do Evento 30 destes autos o processo veio concluso para a fase do art. 397, onde já se consignou que "não visualizadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal".

Contudo, e após a redesignação da audiência de instrução e julgamento por conta da pandemia e ingresso do Assistente de acusação (Evento 65), sobreveio aos autos o despacho do Evento 77, ante a constatação de possível litispendência.

De fato, no despacho do Evento 77 dos presentes autos havia advertido que, pela mesma grave ameaça que qualifica o dano nesta ação penal 00061485120198240023, o réu responde a outra ação criminal pelo delito de ameaça e que tramitava na 5ª Vara Criminal - autos 00020126220188240082.

O equívoco, vênias, está na postura do Parquet oficiante na 5ª Vara Criminal.

Explico.

Tudo se iniciou com a lavratura do Termo Circunstanciado (TC 52.18.00027) que tramitou na 5ª Vara Criminal (Evento 1 Termo 1-149 e Dec 150-152) (Evento 1 Termo 1-149 e Dec 150-152).

Lá, em manifestação do Evento 1 Termo 125-145, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da contravenção penal de pertubação da tranquilidade em face de Mônica e Eraldo, bem como o delito de desobediência contra o réu.

Aventou também um possível crime de ameaça contra a vítima Sérgio (Evento 1 Termo 139-142) e requereu, por isso, que fossem certificados os antecedentes criminais do acusado.

Mas também pediu "a extração de cópia do presente feito para remessa ao Juízo criminal comum, o qual será competente para a análise e processamente do feito, em relação ao crime de dano qualificado (art. 163, inc. I, do Código Penal)" (Evento 1 Termo 142-143)

Os pedidos foram acolhidos pelo juízo da 5ª Vara Criminal na decisão do Evento 1 Dec 150-152.

Ocorre que o Ministério Público oficiante na 5ª Vara Criminal (autos 00020126220188240082) apresentou em 16/05/2019 denúncia que foi tacitamente recebida em 02/09/2019, onde atribuiu ao réu a prática de dois crimes de ameaça, um deles contra Sérgio e outro contra as vítimas Eraldo Gonçalves e Mônica Beatriz Huttl:

No dia 26 de junho de 20181 , por volta das 22h00min, na Rua Professor Clementino de Brito, n. 455, apartamento 1302, Bairro Abraão, nesta Capital, o denunciado Filippos Evagelos Karabalis ameaçou de causar mal injusto e grave contra as vítimas Eraldo Gonçalves da Silva e Mônica Beatriz Hüttl, mediante violência perpetrada por chutes e pontapés contra a porta do...

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