Acórdão Nº 0006174-24.2013.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0006174-24.2013.8.24.0067
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006174-24.2013.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VILMAR BATISTA STEINBRENNER (AUTOR) APELADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 218 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Daniel Victor Gonçalves Emendorfer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por VILMAR BATISTA STEINBRENNER contra UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE. A inicial relata que o autor é cliente de plano de saúde da ré e esteve no Hospital São Miguel em 12/05/2013 com diagnóstico de apendicite e teve intervenção cirúrgica apenas em 14/05/2013. Que teve o dreno retirado e quando recebeu alta, ainda apresentava quadro que demandava cuidados. Em 18/05/2013, procurou atendimento no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, quando foi internado e sofreu outra intervenção cirúrgica, desta vez para procedimento de "laparotomia exploradora + lavagem da cavidade abdominal" com o objetivo de limpar a cavidade abdominal e eliminar a infecção que o acometia. Permaneceu internado no segundo hospital até 07/06/2013, sendo grande parte em centro de terapia intensiva. Sustentou que a conduta ilícita da ré, por negligência no adiamento da primeira intervenção cirúrgica ou imperícia, com base na alta sem condições clínicas para tal. Indicou que os procedimentos lhe causaram extensa cicatriz, que lhe causa constrangimento. Defendeu a condenação da ré a pagar-lhe dano moral pela angústia, sofrimento e risco de morte que suportou. Apontou a existência de relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova. Aduziu a legitimidade da ré porque os procedimentos foram feitos com cobertura de seu plano, atraindo a responsabilidade objetiva da ré em razão da relação de consumo. Com base nisso, requereu indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a 100 salários-mínimos e a concessão de justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação ao evento 99. Suscitou em preliminar sua ilegitimidade, já que não teve participação no evento apontado pelo autor como ilícito. Defendeu o chamamento e denunciação à lide dos hospitais onde o autor foi atendido. Já no mérito, aduziu que não cometeu qualquer ilícito, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor. Que a existência de cicatrizes ou sequelas não presume imperícia, já que toda intervenção cirúrgica exige cortes no local, restando cicatrizes maiores ou menores conforme fatores próprios do paciente. Apontou que o autor não especificou ou fez prova de quais seriam os sofrimentos morais que alega ter suportado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu que os valores obedeçam aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não proporcionando enriquecimento ilícito. Reforçou a necessidade de denunciação à lide dos hospitais que realizaram os procedimentos, apontando que tem, no máximo, responsabilidade subsidiária em relação aos terceiros. A parte autora impugnou a contestação ao evento 103. Pontuou que a operadora de plano de saúde deve ser responsabilizada pelos atos de seus credenciados. Rejeitou o chamamento e a denunciação dos hospitais, apontando que a ré tem responsabilidade de fiscalizar e zelar pela correta prestação de serviço aos pacientes e, consequentemente, é responsável pelos danos causados por seus credenciados. Ainda, que não caberiam o chamamento e denunciação pretendidos por tratar-se de relação consumerista e que o Hospital Regional Teresinha Gaio Basso não teve qualquer responsabilidade pelos danos apontados. Argumentou que restou com cicatriz de grandes proporções porque foi submetido à segunda cirurgia, aberta, causada unicamente pela inadequada prestação da primeira intervenção. Apontou que o dano moral é cabido pelo risco de morte a que foi submetido, enquanto os danos estéticos, pelas cicatrizes. A sentença de evento 108 extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na ilegitimidade passiva da ré. O autor interpôs Apelação ao evento 111. Contrarrazões da ré ao evento 114. Acórdão ao evento 118, provendo o recurso e desconstituindo a sentença de evento 108 para dilação probatória. A decisão de evento 124 designou audiência de instrução e julgamento. Ao evento 126, a ré apontou que a denunciação à lide e o chamamento ao processo ainda não haviam sido analisados. A decisão de evento 128 rejeitou a denunciação à lide e o chamamento ao processo, por tratar-se de relação de consumo e pela impugnação expressa do autor. A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 4026400-13.2018.8.24.0000 (evento 135), buscando a reforma da decisão supra. O recurso foi rejeitado ao evento 192. Audiência de instrução e julgamento no evento 143, com a oitiva das testemunhas Valcir Martins (autor) e Romeo dos Santos Pohlmann (ré). Deferida a prova pericial requerida à inicial. O despacho de evento 147 nomeou perito e formulou quesitos do Juízo. Aos eventos 153-154, Carta Precatória para a oitiva da testemunha Volnete Alessandra Rodrigues de Mello. A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos à perícia no evento 161. Quesitos do autor ao evento 164. Aos eventos 183-186, Carta Precatória para a oitiva da testemunha Gelson Nei Vaz dos Santos. Laudo Pericial ao evento 187. Manifestação da ré sobre o laudo pericial ao evento 191. Manifestação do autor sobre o laudo pericial ao evento 194. O despacho de evento 196 intimou as partes a apresentarem suas alegações finais. A parte autora o fez ao evento 200. Redargui sobre a configuração dos danos indenizáveis, destacando o risco de morte. A parte ré, ao evento 203. Afirma que as provas demonstraram que não houve culpa. A decisão de evento 209 rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e intimou as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas. As partes indicaram não ter novas provas a produzir: a parte ré ao evento 215 e a parte autora, ao evento 216. Vieram os autos conclusos.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Por tais razões, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Sucumbências à parte autora. Assim, condeno-a às custa e despesas, inclusive a ressarcir aquelas antecipadas pela contraparte (CPC, art. 82, §2º). Quanto aos honorários, para avaliar o trabalho (CPC, art. 85, §2º, IV), estabeleço uma proporção com a dilação realizada. Se num processo em que não tenha instrução probatória (por ex., julgamento antecipado), os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal (10%), dado o menor trabalho; em havendo dilação, o percentual deve ser majorado. Como neste processo houve instrução com a colheita de prova oral e pericial, elevo a alíquota dos honorários sucumbenciais acima do mínimo legal, para 15% sobre o valor atualizado da ação. Atualização desde o ajuizamento da ação (súmula 14/STJ) e juros de mora desde o trânsito (analogia ao art. 85, §16, do CPC); enquanto incide isoladamente, correção pelo INPC; do termo inicial da correção em diante, ambos os acréscimos pela taxa SELIC (CC, art. 406; STJ, REsp 1.111.117). Tais sucumbências ficam inexigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pela justiça gratuita deferida à parte autora.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual alega ter sofrido danos desde o primeiro atendimento pelos credenciados da apelada, não tendo sido encaminhado com urgência para o centro cirúrgico e necessitando aguardar por dois dias internado para a cirurgia até o diagnóstico evidente do quadro de apendicite aguda diante de fortes dores abdominais.

Assevera que mesmo diante da grande quantidade de secreção e das dores após a cirurgia, lhe foi dada alta sem a indicação de consulta de retorno, tendo permanecido em repouso em sua casa, mas necessitou voltar urgentemente ao hospital diante do odor excessivo, apresentando estado de putrefação em razão de infecção generalizada, motivo pelo qual foi conduzido para nova cirurgia urgente.

Aduz que a necessidade da nova cirurgia decorreu da soltura da ligadura do coto apendicular, ocasionada pela ineficiência do primeiro procedimento cirúrgico, caracterizando a negligência pela demora no diagnóstico e na rápida liberação do nosocômio por ocasião da primeva cirurgia, que era uma apendicite complicada e necessitava de maior tempo de internação hospitalar e acompanhamento médico.

Sustenta ocorrência de erro médico e o risco de morte em razão da infecção generalizada após o quadro de apendicite aguda que exigia urgência no tratamento médico, incidindo a responsabilidade civil objetiva da ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer o provimento do recurso e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais (evento...

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