Acórdão Nº 0006174-27.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0006174-27.2015.8.24.0011
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006174-27.2015.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA CAMPOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Thiago de Oliveira Campos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 171, § 2º, VI, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 28 dos autos originários):
Vítima 1 - Loja Fine Collection
1.1. Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 24 de agosto de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, com evidente animus fraudandi, dirigiu-se até a Loja denominada Fine Collection, situada no interior do Master Shopping Atacadista, localizado na Rodovia Ivo Silveira, n. 10011, Bairro Bateas, nesta municipalidade, local onde efetuou compras de peças de vestuário diversos, num total de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), e deu como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, n. 580, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, pós datado para o dia 23 de novembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 17/18.
Todavia chegada a data marcada para a compensação do cheque, este foi depositado pela auxiliar administrativa Bruna Luize Debatin, funcionária do estabelecimento Máster Shopping, e retornou do banco com a informação de que o cheque não possuía provisão de fundos suficiente para cobrir a dívida (motivo 11). Na segunda tentativa de apresentação do cheque ao banco, este novamente retornou, desta vez com a informação de que o cheque havia sido sustado ou revogado pelo correntista (motivo 21).
1.2. Utilizando-se do modus operandi acima descrito, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, retornou ao estabelecimento no dia 12 de setembro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, ocasião em que causou novo prejuízo a loja vítima, desta vez no valor de R$ 484,31 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), vez que efetuou novas compras de peças de vestuário e deu como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, n. 612, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, pós datado para o dia 15 de dezembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 11/12.
Da mesma forma, quando depositado o cheque retornou do banco pelos mesmos motivos elencados no item anterior (11 e 21), inicialmente falta de provisão de fundos, depois por ter sido sustado ou revogado pelo correntista, restando a loja vítima com um prejuízo de R$ 484,31 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos).
1.3. No dia 13 de novembro, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS se dirigiu novamente ao estabelecimento comercial denominado Loja Fine Collection, e ultilizando-se do modus operandi já descrito nos itens anteriores, efetuou compras no valor total de R$ 1.203,65 (um mil duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), dando como forma de pagamento dois cheques do Banco Banrisul, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, cheque n. 775, no valor de R$ 603,65 (seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), e cheque n. 776, no valor de 600,00 (seiscentos reais), pós datados para os dias 15 de janeiro de 2013 e 15 de fevereiro de 2013, conforme se verifica nas fls. 25/26.
Assim como nos casos anteriores, ambos os cheques retornaram de duas apresentações, por motivo de falta de provisão de fundos e depois por ter sido sustado ou revogado.
Desta feita, não conseguiu a loja vítima compensar os cheques e reaver o valor das compras realizadas pelo denunciado que perfazem o total de R$ 1.993,96 (mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Dessa forma, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por três vezes, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude no pagamento por meio de cheque, eis que emitiu quatro cheques sabendo que não possuíam suficiente provisão de fundos, e posteriormente lhe frustrando o pagamento.
'Vítima 2 - RZ4 Têxil Indústria e Comércio LTDA
No dia 24 de agosto de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, com evidente animus fraudandi, dirigiu-se até a Loja denominada RZ4 Têxtil Indústria e Comércio LTDA, situada no interior do Master Shopping Atacadista, localizado na Rodovia Ivo Silveira, n. 10011, Bairro Bateas, nesta municipalidade, local onde efetuou compras de peças de vestuário diversos, num total de R$ 489,85 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), e deu como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, n. 586, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, pós datado para o dia 29 de novembro de 2012, conforme severifica nas fls. 11/12.
Todavia chegada a data para marcada para a compensação do cheque, este foi depositado pela auxiliar administrativa Bruna Luize Debatin, funcionária do estabelecimento Máster Shopping, e retornou do banco com a informação de que o cheque não possuía provisão de fundos suficiente para cobrir a dívida (motivo 11). Na segunda tentativa de apresentação do cheque ao banco, este novamente retornou, desta vez com a informação de que o cheque havia sido sustado ou revogado pelo correntista (motivo 21).
2.2 Utilizando-se do modus operandi acima descrito, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, retornou ao estabelecimento no dia 12 de setembro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, ocasião em que causou novo prejuízo a loja vítima, desta vez no valor de R$ 477,50 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), vez que efetuou novas compras de peças de vestuário e deu como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, n. 580, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, pós datado para o dia 15 de dezembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 17/18.
Da mesma forma, quando depositado o cheque retornou do banco pelos mesmos motivos elencados no item anterior (11 e 21), inicialmente falta de provisão de fundos, depois por ter sido sustado ou revogado pelo correntista.
2.3 No dia 23 de outubro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS se dirigiu novamente ao estabelecimento comercial denominado RZ4 Têxtil Indústria e Comércio LTDA, e utilizando-se do modus operandi descrito no item anterior, efetuou compras no valor total de R$ 1059,30 (mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos), dando como forma de pagamento três cheques do Banco Banrisul, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, cheques n. 738/739/740, cada um no valor de R$ 353,10 (trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos), pós datados respectivamente para os dias 23 de dezembro de 2012, 23 de janeiro de 2013 e 23 de fevereiro de 2013, conforme se verifica nas fls. 15/16 e 19.
Assim como nos casos anteriores, os cheques retornaram de duas apresentações, por motivo de falta de provisão de fundos e depois por ter sido sustado ou revogado.
2.4 No dia 13 de novembro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS se dirigiu novamente ao estabelecimento comercial denominado RZ4 Têxtil Indústria e Comércio LTDA, e utilizando-se do modus operandi descrito no item anterior, efetuou compras no valor total de R$ 886,50 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), dando como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, cheques n. 773, no valor correspondente, pós datado para o dia 18 de fevereiro de 2013, conforme se verifica na fl. 23.
Contudo, chegado a data acordada para o depósito a cártula retornou sem providência de fundos e por ter sido sustado ou revogado.
Desta feita, não conseguiu a loja vítima compensar nenhum dos seis cheque e reaver o valor das compras realizadas pelo denunciado que somam o montante de R$ 2.913,15 ( dois mil, novecentos e treze reais e quinze centavos).
Dessa forma, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por quatro vezes, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude no pagamento por meio de cheque, eis que emitiu seis cheques sabendo que não possuíam suficiente provisão de fundos, e posteriormente lhe frustrando o pagamento.
'Vítima 3 - Loja Encanto Modas
No dia 30 de dezembro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, com evidente animus fraudandi, dirigiu-se até a Loja denominada Encanto Modas, situada no interior do Máster Shopping Atacadista, localizado na Rodovia Ivo Silveira, n. 10011, Bairro Bateas, nesta municipalidade, local onde efetuou compras de peças de vestuário diversos, num total de R$ 668,54 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), dando como forma de pagamento um cheque do Banco Banrisul, n. 607, agência 0515, conta corrente n. 06.003303.0-1, pós datado para o dia 30 de dezembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 11/12.
Todavia chegada a data para marcada para a compensação do cheque, este foi depositado pela auxiliar administrativa Bruna Luize Debatin, funcionária do estabelecimento Máster Shopping, e retornou do banco com a informação de que o cheque não possuía provisão de fundos suficiente para cobrir a dívida (motivo 11). Na segunda tentativa de apresentação do cheque ao banco, este novamente retornou, desta vez com informação de que o cheque havia sido sustado ou revogado pelo correntista (motivo 21).
3.2 Empregando mesmo modus operandi acima descrito, o denunciado THIAGO DE OLIVERA CAMPOS, dirigiu-se novamente ao estabelecimento no dia 23 de outubro de 2012, em horário a...

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