Acórdão Nº 0006175-73.2011.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022
Número do processo | 0006175-73.2011.8.24.0036 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0006175-73.2011.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS RECORRIDO: ROSIMAR FERNANDES ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau.
Alega que o acórdão foi omisso sobre aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 440).
Com razão o embargante.
De fato a decisão atacada, dada sua natureza previdenciária, deve constar que os honorários advocatícios fixados na sentença, o percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que no caso concreto é o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 111 DO STJ). PATAMAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO EM LIDES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. [...]" (AC n. 2011.030344-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.6.11). (TJSC, Apelação Cível n. 0302601-39.2014.8.24.0011, de Brusque, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019)." (TJSC, Apelação n. 5000558-21.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-7-2020).
Ante o exposto voto por conhecer dos embargos e dar-lhe provimento para sanar a omissão apontada e fixar que em relação aos honorários advocatícios, sua base de cálculo para condenação é montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS RECORRIDO: ROSIMAR FERNANDES ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau.
Alega que o acórdão foi omisso sobre aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 440).
Com razão o embargante.
De fato a decisão atacada, dada sua natureza previdenciária, deve constar que os honorários advocatícios fixados na sentença, o percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que no caso concreto é o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 111 DO STJ). PATAMAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO EM LIDES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. [...]" (AC n. 2011.030344-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.6.11). (TJSC, Apelação Cível n. 0302601-39.2014.8.24.0011, de Brusque, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019)." (TJSC, Apelação n. 5000558-21.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-7-2020).
Ante o exposto voto por conhecer dos embargos e dar-lhe provimento para sanar a omissão apontada e fixar que em relação aos honorários advocatícios, sua base de cálculo para condenação é montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos...
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