Acórdão Nº 0006177-46.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0006177-46.2017.8.24.0064
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006177-46.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LICINIO DE SOUZA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Licínio de Souza Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 6):

Conforme constam das provas acostadas aos presentes autos, que a esta servem de fundamentação, no dia 24 de dezembro de 2016, por volta das 22h40min, o denunciado, Licinio de Souza Junior, dirigiu-se até a portaria do condomínio onde reside, localizado na Rua Frei Hilário, n. 102, ap. 1403 bairro Campinas, no município de São José-SC, com a finalidade precípua de proceder a prática de ilícito contra o patrimônio, auferindo, pois, com tal proceder, lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio.
Na ocasião, tem-se que o denunciado subtraiu da "Caixinha dos Funcionários", que era utilizada para arredar doações dos moradores para contribuir com o natal dos funcionários, a quantia aproximada de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), evadindo-se do local.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 130):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado LICINIO DE SOUZA JÚNIOR ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 155, caput, na forma do artigo 61, inciso I, e do artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensora dativa. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição, face a tese de inimputabilidade da conduta, por estar sob amplo estado de dependência química quando da prática delitiva. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração da condição de usuário de drogas, com a consequente diminuição da reprimenda. Por fim, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a fixação de honorários recursais devido a atuação da defensora nomeada em grau recursal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando isentar-se das custas e despesas judicias (evento 10 destes autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 14 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, seu parcial provimento (evento 17 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 577777v4 e do código CRC fd749da1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 29/1/2021, às 17:7:53
















Apelação Criminal Nº 0006177-46.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LICINIO DE SOUZA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Ab initio, pretende a defesa a absolvição do apelante face a inimputabilidade penal, ao sustentar que à época dos fatos era inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta, por estar sob amplo estado de dependência química.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
De acordo com o artigo 26 do Código Penal: "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Para ser constatada a inimputabilidade penal do acusado é necessário haver a instauração do incidente de sanidade mental, comprovando que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Nesse sentido, o artigo 45 da Lei n. 11.343/2006 prevê que: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", de forma que, é essencial conter no caderno processual elementos probatórios hábeis a comprovar tal condição.
Contudo, em que pese as ilações da defesa em querer demonstrar a inimputabilidade do acusado ao colacionar relatos da prova oral do seu estado de drogadição à época dos fatos, o laudo de dependência toxicológica n. 18128 (evento 108 dos autos principais), concluiu: "5 - CONCLUSÃO - O periciado fez uso constante MACONHA, COCAÍNA E CRACK (a pedra da morte). Apresentava, por ocasião dos fatos narrados nos autos do processo supra, uma dependência psíquica às mesmas drogas. Sua dependência deve ser considerada de grau moderado. Apesar da dependência, o mesmo tem plena responsabilidade penal". E ainda, "05 - O periciado, em razão da dependência, era ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? R - NÃO, NÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO FATO. 06 - O periciado, em razão da dependência, era ao...

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