Acórdão Nº 0006177-66.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021
Número do processo | 0006177-66.2013.8.24.0038 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006177-66.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: TOMAZ DA SILVA MUNIZ APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Tomaz da Silva Muniz ajuizou "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais" contra Município de Joinville.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 20, processo judicial 6, p. 20-24 - 1G):
Tomaz da Silva Muniz propôs ação indenizatória contra o município de Joinville e Imobiliária Zattar Ltda, buscando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais.
A embasar a pretensão, alegou ser proprietário do imóvel localizado no parque Residencial Lagoinha I, lote 39, quadra F, bairro Morro do Meio, no qual edificou residência, mediante prévia autorização do município, e que morou no local por mais de 15 anos.
Relatou que o loteamento em questão sofre com enchentes e que com a calamidade ocorrida no mês de novembro do ano de 2008 perdeu todos os seus bens e foi obrigado a abandonar a residência e morar de aluguel.
Asseverou que o terreno em questão faz lado com uma pequena vala, que foi objeto de obra pelo município e que no decorrer do tempo veio a ser alargada de forma desordenada, resultando no alagamento total do imóvel naquele mês de novembro de 2008. Apontou, outrossim, que o terreno acabou por ceder, ocasionando rachaduras na edificação, e que a situação culminou na interdição e demolição do imóvel, por determinação da Defesa Civil de Joinville.
Argumentou, ainda, que em razão da situação narrada a metragem do terreno foi reduzida, o que o tornou inutilizável.
Com base nisso, pugnou sejam os réus responsabilizados pelos danos verificados. Além disso, requereu a isenção do IPTU desde 2009, em decorrência da perda do imóvel.
Postulou o benefício da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/52).
Foi indeferida a inicial em relação à isenção tributária e acolhido o pedido de gratuidade judiciária (fl. 53).
Citado, o município de Joinville apresentou contestação às fls. 63/76, alegando, preliminarmente, ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva. No mérito, justificou que o evento danoso não decorreu de ação ou omissão imputável ao ente público, pelo que não pode ser responsabilizado. Relatou que o autor deliberadamente adquiriu terreno em área sujeita a alagamento, e que avançou sobre área de preservação permanente, sujeitando-se às ocorrências noticiadas na exordial. Defendeu a ausência de culpa a ensejar o dever de indenizar e refutou a ocorrência do dano moral alegado.
Juntou os documentos de fls. 77/108.
A Imobiliária Zattar Ltda., de seu turno, ofertou contestação às fls. 110/142, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ainda, como questão prejudicial do mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, justificou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva e alegou a ausência de culpa ou nexo de causalidade a lhe serem atribuídos. Subsidiariamente, fundamentou a aplicação da excludente de força maior e refutou a ocorrência dos danos materiais e morais alegados.
Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 143/149.
Houve réplica (fls. 153/155).
Promoção ministerial à fl. 157, pela ausência de interesse tutelável.
Saneado o feito, foram enfrentadas as prejudiciais aventadas, quando indeferida a petição inicial em relação à ré Imobiliária Zattar Ltda e determinado a intimação das partes sobre as provas a serem produzidas.
O município de Joinville peticionou à fl. 162, pugnando pela realização de perícia.
Em decisão à fl. 163, foi invertida a ordem da colheita de provas e designada audiência de instrução. No ato, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas (fl. 168).
À fl. 171, justificou-se a inviabilidade de produção da prova pericial e converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a juntada de documentos, que vieram às fls. 174/179.
Manifestação das partes às fls. 180 e 183/184.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 20, processo judicial 6, p. 20-24 - 1G):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tomaz da Silva Muniz contra o Município de Joinville, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Forte no princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo código.
Irresignado, o requerente recorreu...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: TOMAZ DA SILVA MUNIZ APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Tomaz da Silva Muniz ajuizou "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais" contra Município de Joinville.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 20, processo judicial 6, p. 20-24 - 1G):
Tomaz da Silva Muniz propôs ação indenizatória contra o município de Joinville e Imobiliária Zattar Ltda, buscando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais.
A embasar a pretensão, alegou ser proprietário do imóvel localizado no parque Residencial Lagoinha I, lote 39, quadra F, bairro Morro do Meio, no qual edificou residência, mediante prévia autorização do município, e que morou no local por mais de 15 anos.
Relatou que o loteamento em questão sofre com enchentes e que com a calamidade ocorrida no mês de novembro do ano de 2008 perdeu todos os seus bens e foi obrigado a abandonar a residência e morar de aluguel.
Asseverou que o terreno em questão faz lado com uma pequena vala, que foi objeto de obra pelo município e que no decorrer do tempo veio a ser alargada de forma desordenada, resultando no alagamento total do imóvel naquele mês de novembro de 2008. Apontou, outrossim, que o terreno acabou por ceder, ocasionando rachaduras na edificação, e que a situação culminou na interdição e demolição do imóvel, por determinação da Defesa Civil de Joinville.
Argumentou, ainda, que em razão da situação narrada a metragem do terreno foi reduzida, o que o tornou inutilizável.
Com base nisso, pugnou sejam os réus responsabilizados pelos danos verificados. Além disso, requereu a isenção do IPTU desde 2009, em decorrência da perda do imóvel.
Postulou o benefício da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/52).
Foi indeferida a inicial em relação à isenção tributária e acolhido o pedido de gratuidade judiciária (fl. 53).
Citado, o município de Joinville apresentou contestação às fls. 63/76, alegando, preliminarmente, ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva. No mérito, justificou que o evento danoso não decorreu de ação ou omissão imputável ao ente público, pelo que não pode ser responsabilizado. Relatou que o autor deliberadamente adquiriu terreno em área sujeita a alagamento, e que avançou sobre área de preservação permanente, sujeitando-se às ocorrências noticiadas na exordial. Defendeu a ausência de culpa a ensejar o dever de indenizar e refutou a ocorrência do dano moral alegado.
Juntou os documentos de fls. 77/108.
A Imobiliária Zattar Ltda., de seu turno, ofertou contestação às fls. 110/142, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ainda, como questão prejudicial do mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, justificou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva e alegou a ausência de culpa ou nexo de causalidade a lhe serem atribuídos. Subsidiariamente, fundamentou a aplicação da excludente de força maior e refutou a ocorrência dos danos materiais e morais alegados.
Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 143/149.
Houve réplica (fls. 153/155).
Promoção ministerial à fl. 157, pela ausência de interesse tutelável.
Saneado o feito, foram enfrentadas as prejudiciais aventadas, quando indeferida a petição inicial em relação à ré Imobiliária Zattar Ltda e determinado a intimação das partes sobre as provas a serem produzidas.
O município de Joinville peticionou à fl. 162, pugnando pela realização de perícia.
Em decisão à fl. 163, foi invertida a ordem da colheita de provas e designada audiência de instrução. No ato, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas (fl. 168).
À fl. 171, justificou-se a inviabilidade de produção da prova pericial e converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a juntada de documentos, que vieram às fls. 174/179.
Manifestação das partes às fls. 180 e 183/184.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 20, processo judicial 6, p. 20-24 - 1G):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tomaz da Silva Muniz contra o Município de Joinville, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Forte no princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo código.
Irresignado, o requerente recorreu...
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