Acórdão Nº 0006181-02.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0006181-02.2019.8.24.0036
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006181-02.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: EMERSON NAIOTO DE LIMA ARIMURA FILGUEIRAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emerson Naioto de Kima Arimura Filgueiras, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 03 de outubro de 2019, por volta das 15h28min, o denunciado Emerson Naioto de Kima Arimura Filgueiras, quando saía de sua residência, localizada na Rua Expedicionário Alfredo Behnke, n. 196, Bairro São Luís, Município de Jaraguá do Sul, foi abordado por Policiais Militares e engoliu uma pedra de crack que trazia consigo, com o intuito de comercializar, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA).

Ressalte-se que o denunciado já era conhecido das guarnições policiais em razão do recebimento de denúncias acerca do seu envolvimento com o narcotráfico nessa área da cidade.

Na sequência, a guarnição deslocou-se até a residência do acusado, ocasião em que constataram que ele tinha em depósito e guardava, em cima de uma sapateira, 5 (cinco) pedras de crack e um torrão de maconha, este último pesando, aproximadamente, 8 g (oito gramas), com a intenção de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA).

Diante das circunstâncias, os agentes públicos deram voz de prisão ao denunciado, o conduziram ao Hospital, onde expeliu a pedra de crack que havia engolido, sendo, posteriormente, levado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis (Evento 27, PET43, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 96, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o crime de posse/porte de drogas para consumo pessoal. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Evento 9, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 13, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 17, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2937422v7 e do código CRC 1adcd89d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 10/11/2022, às 17:56:26





Apelação Criminal Nº 0006181-02.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: EMERSON NAIOTO DE LIMA ARIMURA FILGUEIRAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

1 Busca a defesa a reforma da decisão condenatória sob a alegação de que as provas constantes dos autos não comprovam a prática do delito imputado.

Razão não lhe assiste.

A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo de constatação (Evento 1, autos originários), laudo pericial (Evento 23, autos originários), sendo reforçada pelo material cognitivo recolhido ao longo da persecução penal.

A autoria também é certa.

O apelante, ouvido perante a autoridade policial, afirmou que vendia entorpecentes, há cerca de quatro meses, para sustentar seu próprio vício (Evento 3, VÍDEO56, autos originários).

Em juízo, por sua vez, negou a prática do delito imputado, alegando que, à época dos fatos, era somente usuário de drogas (Evento 69, VÍDEO1, autos originários):

[...] que foi abordado às 15h no dia dos fatos, quando estava indo ao mercado. Disse que, nessa ida ao mercado, pretendia consumir uma pedra de crack. Alegou que os Policiais foram até sua casa e que, por estar em choque, acabou falando na Delegacia que vendia drogas. Esclareceu que apenas falou isso porque ouviu os Policiais dizendo que seria liberado se o fizesse. Negou que traficava, alegando que era apenas usuário na época. Confirmou que tinha cinco pedras de crack em casa, afirmando que todas eram para seu consumo. Disse que havia pegado as cinco pedras em um "toco" só, por R$ 100,00, e que o fracionou para usar durante a semana. Afirmou que os R$ 1.000,00 apreendidos estavam em um cofrinho de moedas e eram sobras de seus salários. Disse que não há conversas relacionadas ao tráfico em seu celular. Repisou que pretendia usar a pedra de crack no caminho do mercado. Relatou que sua namorada não sabia que usava crack, apenas maconha, e que por isso usava a primeira droga fora de casa, escondido. Por fim, asseverou que nunca vendeu entorpecentes (transcrição extraída da sentença, Evento 96, SENT1, autos originários).

De outro lado, os policiais militares que atuaram no flagrante foram uníssonos em afirmar que já havia informações acerca do tráfico ilícito de entorpecentes exercido pelo recorrente.

O policial militar Felipe dos Santos Rodrigues, em consonância com o relato prestado na etapa investigativa (Evento 3, VÍDEO55, autos originários), sob o crivo do contraditório, asseverou (Evento 69, VÍDEO1, autos originários):

[...] que intensificaram as rondas no bairro São Luiz porque, em abordagens anteriores, usuários disseram que estavam pegando droga lá de um tal de "Japa". Disse que fizeram algumas averiguações e visualizaram usuários em movimentação, até que viram o réu saindo da residência dele e o abordaram. Relatou que, no momento da abordagem, o réu colocou algo na boca e engoliu, posteriormente admitindo para a guarnição que era uma pedra de crack. Prosseguiu narrando que o réu confessou que estava vendendo drogas e, indagado, confirmou que teria mais entorpecentes em casa. Recordou-se que a companheira do réu estava fumando maconha no local. Declarou que, na residência, o réu mostrou onde estavam outras cinco pedras de crack. Disse que também encontraram cerca de R$ 1.300,00 em dinheiro. Afirmou que não conseguiram abordar o usuário naquele momento porque ele escapou, explicando que visualizaram esse indivíduo de bicicleta, mas que ele fugiu quando a guarnição foi na direção do réu para abordá-lo. Repisou que o réu apontou onde estavam as demais drogas em sua residência, não se recordando do local exato em que as encontraram. Relatou que conduziram o réu ao hospital porque ele estava com dores abdominais, e que lá ele vomitou e expeliu uma pedra de crack. Afirmou que, pessoalmente, não conhecia o réu, mas que a alcunha "Japa" já havia surgido dias antes, a partir de usuários abordados que o indicavam como traficante. Esclareceu que já sabiam qual era a casa dele, razão pela qual começaram a fazer monitoramentos nas proximidades. Afirmou que não se recordava de eventuais justificativas dadas pelo réu para a traficância. Declarou que sua guarnição abordou mais de cinco usuários que indicaram o réu como traficante, acrescentando que não encontraram entorpecentes com esses indivíduos, mas que eles já eram conhecidos por terem várias passagens por posse de droga. Explicou que, nesses casos, costumam conversar extraoficialmente com os indivíduos abordados, buscando saber sobre eventuais traficantes. Sobre o dia dos fatos, reafirmou que um usuário em uma bicicleta foi visto pela guarnição. Disse, por fim, que não viram o réu entregando nada para esse usuário (transcrição extraída da sentença, Evento 96, SENT1, autos originários).

No mesmo sentido, seu colega de farda, Maicon Adilson Texeira, tanto na etapa policial (Evento 3, VÍDEO54, autos originários) quanto na audiência de instrução e julgamento (Evento 69, VÍDEO1, autos originários), confirmou o exercício da narcotraficância pelo réu. Colhe-se de seu depoimento judicial:

[...] que já tinham informações de que o "Japa" estava traficando drogas, esclarecendo que, pelo que sabiam, ele fazia as entregas nas proximidades da residência dele, em uma rua lateral. Disse que essas informações vinham de usuários abordados, explicando que, por serem usuários de crack, eles costumam ficar nas redondezas do ponto de venda da droga. Relatou que intensificaram as rondas na época e que visualizaram um usuário de crack que já lhes era conhecido, o Dietmar Muller, passando de bicicleta no sentido da casa do réu. Narrou que foram atrás dele e que, próximo à casa, viram o réu indo em direção ao Dietmar. Disse que tentaram abordar os dois, mas que nesse momento o Dietmar conseguiu fugir, de modo que apenas o réu foi abordado. Contou que, nesse instante, o réu tirou algo do bolso, colocou na boca e engoliu. Declarou que, em conversa com o réu, ele admitiu que havia engolido uma pedra de crack e que teria mais drogas em casa. Afirmou que foram até a residência dele, que era próxima, e que a esposa dele estava consumindo maconha no local. Disse que o réu indicou onde estavam as demais pedras de crack, que foram encontradas com uma quantia em dinheiro, mais de R$ 1.000,00, além de um radiocomunicador que ele usava para copiar a frequência da Polícia Militar. Relatou que o réu admitiu que utilizava o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT