Acórdão Nº 0006190-24.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo0006190-24.2014.8.24.0008
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006190-24.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COMPUTADOR PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.

INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DANO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO ABALO MORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE.

LUCROS CESSANTES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS, EM VIRTUDE DA DESÍDIA DA REQUERIDA NO CONSERTO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS INFORMAÇÕES PRECISAS QUE INDICASSEM O QUANTO DEIXOU DE LUCRAR EM DECORRÊNCIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO COMPUTADOR PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006190-24.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Cível em que é Apelante Márcio Ubiratan Vieira Neto e Apelado Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 22 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Márcio Ubiratan Vieira Neto propôs "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS" em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu da parte requerida, em 04/09/2013, um notebook para utilização em suas atividades laborais. Entretanto, em novembro daquele ano, o aparelho eletrônico passou a apresentar problemas ao iniciar, fato que levou o autor a buscar assistência técnica autorizada pela requerida. Ocorre que o conserto não ocorreu em razão de não haver peças para tanto, bem como demora na prestação dos serviços, o que motivou o autor a instaurar procedimento administrativo no PROCON. Em razão disso, concordaram as partes em realizar o desfazimento do negócio, devendo a parte requerida restituir o requerente do valor do produto. Contudo, a restituição se deu em montante inferior ao valor do mercado e o autor não foi ressarcido pelo abalo moral causado e os lucros cessantes suportados. À vista de tais fatos, pleiteou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais e pela produção de provas. Requereu a justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentação.

Justiça gratuita deferida (fl. 18).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 23/45), oportunidade em que levantou, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais, ao argumento de que houve dilação do prazo para conserto, em razão da distância entre a fabricante e o consumidor, bem como ressarcimento do valor dependido para aquisição do aparelho. Dessarte, atuou de forma legítima, não havendo responsabilidade civil apta a indenizar. Por fim, pleiteou pela não inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 23/45).

Houve réplica (fls. 72/74).

Vieram-me os autos conclusos.

Ato contínuo, a Juíza a quo resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fls. 121/124):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado através da presente ação movida por Márcio Ubiratan Vieira Neto em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao Procurador dos réus, estes fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Por ser o vencido beneficiário da Justiça Gratuita, suspendese a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Insatisfeito com o teor do comando, o autor interpôs recurso de apelação (fls.128/132). Sustentou, em linhas gerais, que: a) houve equivocada interpretação dos fatos pela sentença, porquanto experimentou inegável dano moral diante da falha no produto, ante a impossibilidade de utilização de seu instrumento de trabalho (computador), por aproximadamente 6 (seis) meses; b) a necessidade de fixação de lucros cessantes, posto que incontroverso ser o produto viciado ferramenta de labor do autor; c) pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgado totalmente procedente o pleito.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 136/142).

Vieram os autos conclusos.


VOTO

Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se, de modo incontroverso, em típica relação de consumo. Desse modo, conforme art. 14 do CDC, norteia-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Contudo, a despeito das prerrogativas conferidas pela legislação consumerista ao demandante, mormente a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor (CDC art. 6º, inc. VIII), os fatos narrados nos autos, tal como definido na sentença, não ensejam, por si sós, o direito à pretendida indenização a título de dano moral.

Carlos Roberto Gonçalves, em alusão ao jurista Sérgio Cavalieri, qualifica como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 4, p. 385-386).

De outra ponta, leciona o doutrinador que "incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral" (op. cit., p. 386).

Na hipótese vertente, o apelante nem sequer consigna a quais mazelas fora exposto em razão dos problemas experimentados com o produto, limitando-se a alegar que ficou impedido de se utilizar do instrumento com o qual desempenhava labor diário, qual seja, seu computador pessoal, por prazo aproximado de 6 (seis) meses, do qual, inclusive, houve posterior ressarcimento por parte da ré (fl. 11).

Em igual sentido pontuou a...

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