Acórdão nº 0006201-57.2016.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0006201-57.2016.8.11.0004
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006201-57.2016.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ANTONIO VALDIVINO RODRIGUES SILVA - CPF: 325.615.631-20 (APELADO), ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA - CPF: 941.550.971-68 (ADVOGADO), JOSE BELMIRO SIMOES - CPF: 004.182.501-20 (APELADO), RAFAEL FLORES FERNANDES - CPF: 053.448.626-60 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE JOSE BELMIRO SIMOES (APELADO), MARIA LUCIA RIBEIRO COSTA SIMOES - CPF: 667.880.721-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO DECLARADA – VIABILIDADE – PRESCRIÇÃO TRIENAL EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA (QUINQUENAL) CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DEVIDA – NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE DECISÃO SANEADORA DO FEITO – APELO DESPROVIDO.

Deve ser rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que não sejam totalmente confrontados os fundamentos da sentença, tendo em vista haver a necessidade de análise acerca de outros pedidos, notadamente a respeito de ônus de sucumbência e de vedação ao princípio da decisão surpresa.

1. “O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167⁄67 e art. 70 do Decreto n. 57.663⁄66). Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CPC (...).” (STJ - 3ª Turma - REsp 1153702/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 10.5.2012).

Impõe-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte credora que promove a ação não se atentando ao prazo prescricional.

Improcede a tese de decisão surpresa, tendo em vista que foram intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, por meio de decisão saneadora do feito.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que nos autos de Ação de Cobrança n. 0006201-57.2016.8.11.0004, proposta em face de ANTONIO VALDIVINO RODRIGUES SILVA e JOSÉ BELMIRO SIMOES, DECLAROU A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e CONDENOU a parte Autora/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.

O Apelante aduz, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que não houve a desídia da parte Autora/Apelante. Ainda, assevera que é necessária, antes da decretação de prescrição, que seja a exequente intimada pessoalmente para movimentar o feito, o que não ocorreu.

Sustenta violação aos artigos 9º e 10 do CPC.

Defende que “(...) Eventualmente, por mera hipótese, caso esse e. Tribunal de Justiça entender que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo Apelado. Com efeito. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado”.

Prequestiona a matéria para futura interposição de Recursos destinados aos Tribunais Superiores.

Requer o provimento do apelo, bem como a condenação do apelado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, restabelecendo o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o Espólio de JOSÉ BELMIRO SIMÕES, representado pela inventariante, requer preliminarmente o não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o seu desprovimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


V O T O P R E L I M I N A R

Considere-se insubsistente o pleito preliminar, pois apesar da alegação de que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, dispôs a apelação acerca de questões atinentes à condenação por sucumbência, e foi formulado pedido subsidiário, o qual deve ser apreciado. Assim, simplesmente em razão disso, julgo pertinente o conhecimento do recurso.

Diante disso, rejeito a preliminar.

V O T O - M É R I T O

O objeto deste apelo consiste em analisar e dirimir se está correta ou não a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança n. 0006201-57.2016.8.11.0004, proposta em face de ANTONIO VALDIVINO RODRIGUES SILVA e JOSÉ BELMIRO SIMOES, DECLAROU A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e CONDENOU a parte Autora/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,...

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