Acórdão nº 0006205-66.2013.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0006205-66.2013.8.11.0015
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006205-66.2013.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), BURITI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.322.498/0001-25 (APELADO), CESAR FRONZA - CPF: 588.977.639-87 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM PROVIMENTO DA CGJ/MT, INCLSUVIE, JÁ REVOGADO – POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921 DO NOVO CPC) – EXTINÇÃO CONTRÁRIA À REGRA PROCESSUAL E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO AFASTADA.

Conforme é a regra processual, art. 921 do Novo CPC, é lícito e possível ao credor, postular a suspensão do trâmite da sua execução, pelo prazo máximo de 01 ano, no caso de não localização de bens penhoráveis.

De modo que revela indevido vedar o direito do credor, de postular a suspensão da execução, garantido pela regra processual própria à espécie, e extinguir, sem resolução do mérito, a Execução.

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 0006205-66.2013.811.0015

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelada: Buriti Transportes Ltda. e Cezar Fronza

RELATORIO.

E. Câmara:

Apelação interposta pela exequente Banco Bradesco S.A..

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial nº 0006205-66.2013.811.0015, código nº 185097 proposta por Banco Bradesco S.A. aqui apelante em face de Buriti Transportes Ltda. e Cezar Fronza.

EXTINÇÃO (1ª Vara Cível de Sinop): julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, e determinou a expedição de certidão de crédito, bem assim condenou a executada aqui apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados da seguinte forma: “Condeno a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa a execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2°, incisos I a IV, e 85, § 10.°, do CPC”.

O banco exequente defende a reforma da sentença, ao argumento de ter tomado por base, para decidir, o art. 580 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça-CNGC/MT já revogados pelos Provimento da mesma Corregedoria-Geral de Justiça/MT nº 39 de 16.12.2020.

Alternativamente, sustenta a ocorrência de error in procedendo da extinção por ofensa a matéria processual privativa da União, bem assim, não ser nenhum dos casos de extinção, regulados pelo art. 942, do CPC/2015, mas, sim, de suspensão, como prescreve a regra do art. 921, III, do CPC/2015. Também alega inconstitucionalidade do art. 580 e 581 da CNGC/MT.

Ainda em pedido alternativo, defende a não incidência do §11 do art. 85 do CPC, ou seja, alega não ser caso de majoração de honorários advocatícios, por não ter ocorrido, alega, arbitramento de honorários advocatícios na sentença em favor da parte contrária.

Após prequestionamento, pugna pelo provimento do apelo e reforma da extinção impugnada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO.

E. Câmara:

O Cerne da Apelação interposta pelo exequente Banco Bradesco S.A. é saber se é caso de reforma da extinção da Execução de Título Executivo Execução de Título Extrajudicial nº 0006205-66.2013.811.0015, código nº 185097 proposta por Banco Bradesco S.A. aqui apelante em face de Buriti Transportes Ltda. e Cezar Fronza.

Cuida-se de extinção, sem resolução do mérito, de Execução proposta por Banco Bradesco S.A. aqui apelante em face de Buriti Transportes Ltda. e Cezar Fronza no valor inicial de R$47.102,47, lastreada em Instrumento Particular de cédula de crédito bancário Empréstimo – capital de giro celebrada em 223.8.2011 para pagamento em 36 prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 18.10.2011e a última em 18.9.2014.

A extinção se deu em razão da alegada tramitação, por longos anos, há 9 anos, sem que fossem localizados bens para penhora e com base nos arts. 580/590 do Provimento 84 da CGC/TJMT que acresceu na CNGC/TJMT os mesmos dispositivos – art. 580/590 -, a fim de orientar adoção de procedimento para extinção das Execuções paralisadas, sejam pela inércia do credor, seja por conta da impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição, quando já esgotados todos os meios.

É certo que a Execução já tramita há muitos anos, porquanto foi proposta em 10.3.2013. Todavia, este fato, por si só não importa em extinção da Execução.

Após idas e vindas, vê-se que o exequente, aqui apelante, tem atendido as determinações judiciais, tanto que em cumprimento as últimas, anteriores a extinção impugnada, apresentou pedido de ofício para a Delegacia da Receita federal (id. 177308313).

Importa registrar que o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT de 13.11.2014 invocado pela extinção ora impugnada já foi revogado pelo Provimento 39 da CGJ/MT de 16.12.2020 que aprovou o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Veja:

PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, e em conformidade à decisão exarada nos autos do Expediente CIA n. 0030370- 18.2019.8.11.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, nos termos do Anexo Único deste Provimento.

Art. 2º O Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC pode ser alterado por meio de provimento, a ser elaborado sem prejudicar a sistemática e a numeração existentes.

Art. 3º Esta norma, suas alterações e todos os formulários padronizados serão disponibilizados no site da Corregedoria-Geral da Justiça (http://corregedoria.tjmt.jus.br/) em duas vias: uma sem as referências e remissões e outra tachada, com todas as alterações existentes.

Art. 4º Ficam revogados os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça que alteraram dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial – até 30 de abril de 2020.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA (documento assinado digitalmente)” (grifei).

Sobre o...

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