Acórdão Nº 0006208-80.2013.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0006208-80.2013.8.24.0040
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0006208-80.2013.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OTILIA DO CARMO MARTINS ADRIANO

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação à sentença pela qual o magistrado singular, nos autos da "ação ordinária com tutela antecipada" que lhe move Otília do Carmo Martins Adriano, assim decidiu:

D E C I D O:

JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA, processo 0006208-80.2013.8.24.0040, ajuizada por Otília do Carmo Martins Adriano contra Estado de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados nos autos.

Em decorrência, ORDENO, por sentença e para que produza seus efeitos, que o Estado de Santa Catarina disponibilize em favor da parte autora, enquanto necessitar e segundo o respectivo tratamento médico, os medicamentos VICOG 5mg (2 cp/dia), CILOSTAZOL 50mg (2 cp/dia), BENERVA 300mg (1 cp/dia) e FRALDAS GERIÁTRICAS TAM G (120 unidades/mês), reclamados na petição inicial, observando-se a posologia e a quantidade prescritas, bem como providencie a inclusão da parte autora nos programas governamentais existente para tratamento da doença e fornecimento dos medicamentos necessários.

Do mesmo modo, NEGO A SUBSTITUIÇÃO dos medicamentos, embora o Laudo Pericial indique a substituição do medicamento BENERVA por seu genérico, eis que os autos informam que os medicamentos não podem ser substituídos por similares ou genéricos, conforme se verifica no atestado apresentado de fl.48. Deste modo, para não trazer prejuízos a saúde da parte autora, deverão ser fornecidos os medicamentos prescritos pelo médico que acompanha a mesma, conforme relacionados anteriormente.

ESTABELEÇO que o descumprimento da ordem judicial emitida acima importará na fixação de astreintes, cujo valor e periodicidade serão avaliados em cada caso, sem prejuízo do sequestro dos valores correspondentes para liberação à parte autora para aquisição pessoal e direta do medicamento na rede comercial, prevalecendo a medida que melhor e mais eficazmente atendê-la, desde que haja a comunicação temporânea e formal ao Juízo do descumprimento da ordem.

Consequentemente, CONFIRMO a Tutela Antecipada concedida anteriormente, mantendo-se a forma como o medicamento é fornecido. O agendamento das entregas sucessivas será de responsabilidade da parte requerido diretamente com a parte autora.

Ao mesmo tempo ,CONCEDO, atendendo ao Poder Geral de Cautela conferido ao Juiz pelo art. 297 do Código de Processo Civil, a CONTRA-CAUTELA em favor do ESTADO DE SANTA CATARINA, tendente a ORDENAR que a parte autora apresente-se nas datas agendadas junto ao setor de fornecimento do medicamento indicado pela parte requerida para retirada dos mesmos e que comunique ao referido setor a desnecessidade do medicamento fornecido, bem como comprove a persistência da doença que motivou seu pedido judicial, através da apresentação de atestado médico atualizado e contendo a prescrição dos medicamentos objetos da presente ação, a cada 6 (seis) meses, sob pena de revogação. A apresentação poderá ser feita diretamente no setor de fornecimento do medicamento disponibilizado pela parte requerida.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher) do novo Código de Processo Civil.

CONDENO a parte requerida no PAGAMENTO dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitando em julgado ou com o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário,com as homenagens deste Juízo e as formalidades devidas (Evento 121 na origem).

Nas suas razões, o ente federado alegou que a perícia médica judicial atestou que não há evidência científica para o uso do medicamento Vicog no caso da autora, tornado-o dispensável para o tratamento; que deve ser aplicado o rito e as regras processuais relativas ao Juizado Especial da Fazenda Pública; e que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 130 na origem).

Ofertadas contrarrazões (Evento 134 na origem), o feito ascendeu a esta Corte.

Este relator, com suporte no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 36, XVII, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, declinou da competência e determino a remessa dos autos à competente Turma de Recursos (Evento 141 na origem).

A Quarta Turma de Recursos (Criciúma) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, reconhecendo a competência recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Evento 154 na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 47).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

De início, cumpre esclarecer que na sessão extraordinária realizada em 13-3-2019, o Grupo de Câmaras de Direito Público aprovou o Enunciado Administrativo n. XI, in verbis:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações...

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