Acórdão Nº 0006215-62.2018.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo0006215-62.2018.8.24.0019
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006215-62.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: VALMIR FRANCISCO DUTRA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Valmir Francisco Dutra, dando-o como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos c/c art. 61, I, do Código Penal, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 22):

FATO 1 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

De acordo com os elementos informativos colhidos nos autos, que a esta denúncia servem de substrato, o denunciado Valmir Francisco Dutra e seu filho R. L. D, de 15 anos de idade2 , ligados entre si com o mesmo propósito espúrio, ao menos a partir do mês de março de 2018, associaram-se, de forma concatenada, para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente no Município de Concórdia/SC.

Para tanto, o denunciado e o adolescente, em comunhão de esforços, de acordo com a associação que mantinham, e unidos com o mesmo elo subjetivo e de forma estável (o que decorre da própria relação de parentesco e de coabitação que mantêm), adquiriam as drogas (basicamente maconha e cocaína), mantendo-as em depósito, e, após o fracionamento, as vendiam, notadamente na residência em que moravam, localizada na Rua Prefeito José Luiz de Castro, n. 307, Bairro Industriários, em Concórdia/SC, cada qual auxiliando de sua forma na associação criminosa.

Tanto é assim que, além das denúncias atribuindo a prática do tráfico de drogas ao denunciado, a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Concórdia constatou, durante monitoramento da residência, intensa movimentação de pessoas, inclusive de indivíduos que possuem envolvimento com a narcotraficância, característica típica de "boca de tráfico".

Apurou-se, ainda, que o comércio era realizado tanto por Valmir quanto pelo adolescente R.L.D, que ficava responsável pela venda principalmente quando o denunciado não estava na residência. Exemplo disso foram as abordagens realizadas pela Polícia Militar logo após os usuários terem adquirido entorpecente no local monitorado. Senão vejamos.

No dia 4 de setembro de 2018, uma guarnição constatou que Erikelson da Silva Santos portava um torrão de maconha, substância que, segundo ele, fora adquirida na residência do denunciado pela quantia de R$ 20,00, e comercializada por um menor de idade, ou seja, o adolescente R.L.D. (Boletim de Ocorrência n. 2460-2018-02609).

[Imagem]

Já no dia 20 de setembro de 2018, a Agência de Inteligência flagrou a negociação realizada pelo adolescente R.L.D. com o usuário Gilvan de Jesus Lima, consoante imagens abaixo colacionadas:

[Imagens]

Alguns minutos após ter deixado a residência do denunciado, Gilvan foi abordado portando uma bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,8 g (Boletim de Ocorrência n. 02460-2018-02802):

[Imagens]

No mesmo dia, a Agência de Inteligência flagrou a negociação realizada pelo adolescente R.L.D. com o usuário Lucas Mateus Pereira Bueno:

[Imagem]

Em seguida, realizada a abordagem, constatou-se que Lucas portava 0,8 g de maconha (Boletim de Ocorrência n. 02460-2018-02796):

[Imagens]

Ressalte-se que, nessa ocasião, Valmir também estava na residência e inclusive foi flagrado pela Agência de Inteligência contando algumas cédulas de dinheiro e posteriormente guardando-as em sua carteira5 , fato que reforça a associação mantida com o filho adolescente.

[Imagem]

Ainda, no dia 3 de dezembro de 2018, a Agência de Inteligência flagrou a negociação realizada pelo adolescente R.L.D. com o usuário Eduardo de Cândido:

[Imagem]

Após deixar a residência, Eduardo foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar na Rua Marechal Deodoro, ocasião em que, realizada revista, constatou-se que portava uma porção de maconha pesando aproximadamente 8,6 g.

[Imagens]

Não fosse isso o suficiente, realizada análise do aparelho celular do denunciado, cuja quebra restou deferida nos autos n. 0900170-17.2018.8.24.0019, constatou-se que Valmir orientava os usuários/compradores a se dirigirem até sua residência para serem atendidos pelo adolescente.

[Imagens]

Ressalte-se que, no contexto da associação, o denunciado envolveu o adolescente R.L.D., então com 15 anos de idade, na prática do crime de tráfico de drogas, facilitando a sua corrupção.

FATO 2 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:

Assim, no contexto da associação que mantinham, no dia 4 de outubro de 2018, por volta das 16h40min, na residência localizada na Rua Prefeito José Luiz de Castro, n. 307, Bairro Industriários, Município de Concórdia/SC, Valmir Francisco Dutra vendeu e forneceu para o usuário Waldemiro Danieski Neto um torrão de substância conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme apurado, o referido usuário se deslocou até a residência do denunciado juntamente com Claudinei Alves de Albuquerque, oportunidade em que Valmir, que estava sentado na varanda, adentrou no imóvel, possivelmente para buscar a droga.

Na sequência, ambos (Waldemiro e Claudinei) deixaram a residência trafegando com o veículo Fiat/Siena, placas FJO-7324, sendo abordados por uma guarnição da Polícia Militar na Rua Marechal Deodoro, Bairro Nazaré, em Concórdia, ocasião em que se constatou que Waldemiro portava um torrão de maconha, que, segundo ele, havia sido adquirido do denunciado minutos antes.

FATO 2.1

Ainda, no dia 5 de dezembro de 2018, por volta das 17h05min, em cumprimento à medida de busca e apreensão na residência localizada na Rua Prefeito José Luiz de Castro, n. 307, Bairro Industriários, Município de Concórdia/SC, a qual foi deferida nos autos n. 0900170-17.2018.8.24.0019, constatou-se que Valmir Francisco Dutra e o adolescente R.L.D. tinham em depósito e guardavam droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que, pelas circunstâncias, destinava-se à venda e/ou fornecimento, ainda que gratuitamente.

Conforme apurado, durante a diligência foram apreendidos: a) 1 balança de precisão, em cima da mesa da cozinha; b) 2 facas com vestígios de entorpecentes, em cima da mesa da cozinha; c) 2,6 g de maconha, em cima da estante da sala; d) 16,1 g de maconha, acondicionada em um recipiente de vidro, em cima da mesa da cozinha; e) 101,6 g de cocaína já fracionada, 48,3 g de maconha e 1 balança de precisão, dentro de uma bolsa preta que estava acondicionada na cômoda do quarto do denunciado; f) 2 aparelhos celulares, marca Samsung (um pertencente ao denunciado e outro pertencente ao adolescente); e g) R$ 1.262,00, em espécie, no interior de um criado-mudo, ao lado da cama do denunciado, e R$ 540,00, em espécie, na posse do denunciado; tudo conforme Auto Circunstanciado que ora se junta.

Ressalte-se que a droga apreendida tanto na residência do denunciado quanto em poder dos usuários, seja a maconha (que possui o THC como um de seus componentes), seja a cocaína, têm sua comercialização e uso proibidos em todo o território nacional, conforme Lista F da Portaria n. 344/98, da SVS/MS.

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.172 (dois mil, cento e setenta e dois) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, nas circunstâncias do art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 78).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula, em relação ao crime de tráfico de drogas, a elevação da pena-base considerando como desfavorável as circunstâncias do crime, nos moldes do art. 42 da Lei de Drogas, e a adequação da pena intermediária fazendo preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Já no que se refere ao crime de associação para o tráfico, requer o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal (evento 89).

O acusado Valmir, em síntese, postula a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico e o afastamento da circunstância especial do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, com lastro na tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a revisão da pena ao mínimo legal, inclusive com o reconhecimento e incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo. Ao final, pugna pela aplicação da detração, pela redução da pena de multa e pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 122).

Apresentadas contrarrazões (eventos...

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