Acórdão Nº 0006217-28.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo0006217-28.2017.8.24.0064
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006217-28.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: RAQUEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO BOABAID (OAB SC026371) APELANTE: MAICON ALVES DE RAMOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO BOABAID (OAB SC026371) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Raquel dos Santos e Maicon Alves de Ramos, que contavam 23 e 19 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II) em razão dos fatos assim narrados:

"Emerge do Auto de Prisão em Flagrante incluso que, em data de 15 de julho de 2017, por volta das 09h20min, os denunciados Raquel dos Santos e Maicon Alves de Ramos, em unidade de desígnios, dirigiram-se até as imediações da Rua Docilício Luz, nas proximidades da escola municipal, no bairro Potecas, nesta cidade, ocasião em que, eivados de animus furandi, abordaram a vítima Amanda Leonetti da Silva e anunciaram o roubo, dizendo: 'isso aqui é um assalto, tu fica bem quieta e não grita'. Foi aí que os denunciados, mediante grave ameaça caracterizada pela sua superioridade numérica e em face da citada ordem intimidatória, impossibilitando a capacidade de resistência da vítima, subtraíram, para proveito de ambos, 01 (uma) bolsa contendo pertences pessoais da ofendida, além, ainda, de 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, de cor preta. Quando os denunciados viraram as costas, a vítima ainda os chamou na ânsia de reaver seus objetos, momento em que Maicon, mais uma vez, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave através dos seguintes dizeres: 'cala a tua boca se não eu vou te dar um tiro'.

Posteriormente, a polícia militar foi acionada e, em posse das características dos assaltantes e com o auxílio de populares, obtiveram êxito em encontrar Raquel e Maicon caminhando pela rua, prendendo-os em flagrante delito e recuperando os pertences da ofendida" (Evento 23).

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 07).

Nos eventos 20 e 35, a defesa de Raquel e Maicon requereu a revogação da prisão preventiva que, após manifestação favorável do Ministério Público (Eventos 24 e 49), foi deferida pelo Juízo, fixando-lhes medidas cautelares diversas da prisão (Eventos 27 e 51).

Recebida a peça acusatória em 26.07.2017 (Evento 27), os denunciados foram citados (Eventos 30 e 42) e ofertaram respostas escritas (Eventos 44 e 45), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 88 e 115).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 135), proferida pela Magistrada Cleni Serly Rauen Vieira, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Denúncia de fls. 57/59, para:

a) CONDENAR o réu MAICON ALVES DE RAMOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

b) CONDENAR a ré RAQUEL DOS SANTOS, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Em atenção §2º do art. 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 12.736, de 2012), anoto que os acusados não cumprem os requisitos para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo. Isso porque, tendo sido os acusados condenados ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a progressão demanda o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda (art. 112 da Lei n. 7.210/84), o que equivale a 10 (dez meses) e 20 (vinte) dias, tendo ficado o acusado Maicon segregado por apenas 26 (vinte e seis) dias (fl. 106) e a acusada Raquel por apenas 11 (onze) dias.

Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que assim responderam ao processo, ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP).

Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, proporcionalmente" (Evento 135).

Irresignados, Raquel dos Santos e Maicon Alves de Ramos, apelaram (Evento 135), por intermédio de defensor nomeado. Requereram: a) a absolvição de Raquel dos Santos ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; e b) o afastamento da majorante do concurso de pessoas em relação ao acusado Maicon Alves de Ramos.

Houve contrarrazões (Evento 15) pela manutenção da sentença.

Em 24.02.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18). Retornaram conclusos em 10.03.2021 (Evento 19).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 791260v14 e do código CRC b54b2588.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/3/2021, às 17:31:36





Apelação Criminal Nº 0006217-28.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: RAQUEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO BOABAID (OAB SC026371) APELANTE: MAICON ALVES DE RAMOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO BOABAID (OAB SC026371) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, assim tipificado no CP:

"Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas".

Condenados em primeiro grau, insurgiram-se. Pleitearam a absolvição de Raquel ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório.

A materialidade exsurge segura no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no termo de apreensão, no termo de entrega, no termo de reconhecimento e entrega, todos no evento 02, bem como nas demais provas colacionadas no feito.

Da mesma forma, a autoria restou configurada por meio da prova oral produzida (mídia nos eventos 04, 69 e 81).

A ofendida Amanda Leonetti da Silva, na fase extrajudicial, disse:

"Que a depoente saiu de sua casa para ir para o trabalho; Que trabalha no centro; Que praticamente na outra esquina da sua casa foi abordada por este casal; Que a depoente já tinha sentido que eles estavam vindo atrás da depoente; Que inclusive a depoente ficou com um pouco de medo, mas não deu bola porque tinha uma mulher junto e geralmente fica com mais confiança; Que quando a depoente estava passando quase a esquina da sua casa perto ao ponto de ônibus ele deu um pulo na frente da depoente e...

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