Acórdão nº 0006225-28.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-02-2016

Data de Julgamento17 Fevereiro 2016
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0006225-28.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição :01/07/2015
Data de julgamento :17/02/2016


0006225-28.2015.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00031201320108220002 Ariquemes (3ª Vara Cível)
Agravante : Andréia Santana da Cunha
Advogados : Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Agravado : Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Carla Passos Melhado (OAB/SP 187329)
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



EMENTA

Reintegração de posse. Veículo. Improcedência. Devolução. Obrigação. Cumprimento. Ausência. Astreintes. Valor. Revisão. Caso concreto. Possibilidade. Perdas. Danos. Conversão. Pretensão. Correlação. Exclusão. Ação própria

As astreintes não têm o fito de reparar os danos ocasionados pela recalcitrância da parte contrária ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado a satisfazê-la, sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem, e é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos permite a reparação daqueles diretamente ligados à ordem judicial não cumprida, ao passo que pretensão de danos decorrentes de fatos não correlatos ao descumprimento devem ser objeto de ação própria







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.



DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição :01/07/2015
Data de julgamento :17/02/2016


0006225-28.2015.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00031201320108220002 Ariquemes (3ª Vara Cível)
Agravante : Andréia Santana da Cunha
Advogados : Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Agravado : Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Carla Passos Melhado (OAB/SP 187329)
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andréia Santana da Cunha contra a decisão proferida nos autos de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, movida contra Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.

Insurge-se contra a decisão (fls. 171/174 - fls. 483/486 dos autos originários), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, a seguir transcrita:

[...] DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença convertida em perdas e danos, instaurada por Andreia Santana da Cunha em face da Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, objetivando a devolução de veículo reintegrado à posse da executada na ação de conhecimento, devidamente revisado em loja autorizada e o pagamento do IPVA 2011/2012 e das despesas de transferência para a frota de Ariquemes.
A executada foi intimada para o adimplemento da obrigação, estabelecendo-se (nova) multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento dos prazos fixados.
Em liquidação, a exequente apresentou orçamentos concernentes à revisão do veículo (R$ 36.549,31), seu licenciamento (R$ 7.884,99), astreintes (R$ 30.000,00) e multa do art. 475-J (R$ 7.443,43), alcançando a cifra de R$ 81.877,73, pelo que postulou penhora on line dos ativos financeiros da executada.
A executada apresentou o bem apreendido para restituição à exequente (fl. 472).
Indeferida a penhora e designada audiência para tentativa de composição das partes (fl. 452), a exequente interpôs o recurso de Agravo de instrumento de n. 0010284-93.2014.8.22.0000, que resta pendente de julgamento pela nossa Eg. Corte (fls. 455/471).
A conciliação restou infrutífera, optando a exequente por aguardar a decisão do recurso para adotar providências quanto ao recebimento do veículo (fl. 474).
Vieram os autos conclusos para deliberações.
Reavaliando o caso, constato ser indevida a multa diária superveniente àquela fixada na sentença, pois já alcançada, com ela, o valor da obrigação principal e objeto da obrigação de fazer (R$ 29.804,20).
Ocorre que, quando do cumprimento da sentença, este juízo acabou por estabelecer nova multa para o adimplemento da mesma obrigação de fazer e a sua cumulação incorre em bis in idem, extrapola a obrigação principal e, assim, perpassa a sua finalidade coercitiva e intimidatória.
Em tais casos, a revisão da fixação é medida orientada pela jurisprudência:

CONTRATO. REVISÃO. ASTREINTE. VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. A fixação do valor das astreintes deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade
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