Acórdão Nº 0006227-45.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-08-2021

Número do processo0006227-45.2010.8.24.0023
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0006227-45.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: ELENI DA SILVA LAMIM

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Eleni da Silva Lamin ajuizou "ação declaratória de direito" em face do Estado de Santa Catarina.

Narra que laborou junto à Fundação Hospitalar de Santa Catarina, sob o regime celetista, no período de 22-7-1980 a 31-10-1989, quando, então, o vínculo de trabalho passou a ser o estatutário. Relata que, em razão de exposição a agentes nocivos durante o lapso indicado, faz jus à averbação do tempo de serviço especial prestado no interregno em que trabalhou sob condições insalubres, com o acréscimo legal de 20% (vinte por cento), em sua ficha funcional. Requer a concessão de tutela antecipada, bem como a outorga final do pleito, a fim de que seja efetuada a averbação do período em testilha (Evento 39, p. 2-28).

O pleito antecipatório foi deferido em parte "para que seja administrativamente analisado o pedido de averbação de tempo de contribuição, levando-se em consideração o acréscimo fictício previsto na legislação celetista, dispensando-se, para tanto, a apresentação de certidão do INSS" (Evento 39, p. 37-41).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o togado de origem facultou à parte autora que incluísse o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV no polo passivo da causa (Evento 39, p. 96), o que restou atendido (Evento 39, p. 100).

Citada a autarquia, com apresentação de contestação e réplica, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 39, p. 134-137) nos termos do dispositivo infra:

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela (fls. 37-41) e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo definitivo na ficha funcional da autora do tempo de serviço no período de 22/07/1980 a 31/10/1989, sob condições insalubres, com acréscimo de 20%, conforme Decreto n° 89.312/1984, legislação previdenciária vigente à época do serviço prestado, com o consequente aumento de proventos se já efetivada a aposentadoria.

As verbas vencidas deverão ser, acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009). A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rei. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/06/2015).

Isentos do pagamento das custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997), art. 35, 'd'), condeno os requeridos ao adimplemento, proporcionalmente à sua sucumbência, na forma do art. 23 do Código de Processo Civil, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (TJSC, AC 2010.020341-8, Rei. Des. Jaime Ramos, j. 24/04/2010).

Sentença sujeita ao reexarne necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Malcontente, o IPREV interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, no mérito, alega que [a] as atividades desempenhadas pela acionante não são consideradas insalubres; [b] inexistente prova do recebimento de adicional de insalubridade durante o período reclamado; [c] ausente previsão legal para averbação de tempo fictício; e [d] a falta de certidão emitida pelo INSS para comprovação do tempo de serviço em ambiente nocivo (Evento 39, p. 143-150).

Sem contrarrazões (Evento 39, p. 154), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 39, p. 160-161).

Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 36).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 19-2-2016 (Evento 39, p. 138), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.

2. No que se refere à legitimidade passiva dos demandados, a sentença deve ser reafirmada, haja vista que, "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052118-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-6-2011).

Induvidoso, portanto, que tanto o IPREV como o Estado são partes legitimadas para figurar no polo passivo da presente actio, na qual se busca a averbação de tempo de serviço especial laborado ao último pela autora.

3. A pretensão autoral cinge-se à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres por Eleni ao Estado de Santa Catarina no período de 22-7-1980 a 31-10-1989 - época em que seu vínculo com a Administração ainda possuía caráter celetista - para fins de obtenção de aposentadoria como servidor público, o que restou deferido em primeira instância.

Embora o IPREV tenha manifestado inconformismo com a outorga do pleito, tenho que a sentença de primeiro grau não comporta alteração nesse...

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