Acórdão Nº 0006231-07.2013.8.24.0014 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo0006231-07.2013.8.24.0014
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006231-07.2013.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: LUCIANO ANDRE COLACO (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IGNEZ ALVES FERREIRA RIBEIRO (INTERESSADO) OFENDIDO: ROMAIR PEREIRA (INTERESSADO) OFENDIDO: NIELY CRISTINI ALVES DOS SANTOS (INTERESSADO) OFENDIDO: MARIA LORIZETE DE PAULA MARQUES (INTERESSADO) OFENDIDO: LAUDENIL MOREIRA DE OLIVEIRA (INTERESSADO) OFENDIDO: JOSE EDSON SANTOS (INTERESSADO) OFENDIDO: JOSE DONIZETE ALVES DE CARVALHO (INTERESSADO) OFENDIDO: GEOVANI CARLOS LINDNER (INTERESSADO) OFENDIDO: FABIANO DOS SANTOS (INTERESSADO) OFENDIDO: ROBERTO CLOVIS DA SILVA CAMARGO (INTERESSADO) OFENDIDO: LUIZ ANTONIO INACIO (INTERESSADO) OFENDIDO: JOAOZINHO RODRIGUES DE ALMEIDA (INTERESSADO) OFENDIDO: CESAR DO SACRAMENTO (INTERESSADO) OFENDIDO: SANDRA MARIA GARCIA DOS SANTOS (AUTOR) INTERESSADO: ADRIANO VIERO (RÉU) ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINA ROSSA INTERESSADO: CARMERALDO BRANDAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS


RELATÓRIO


Na Comarca de Campos Novos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Luciano André Colaço, Adriano Viero e Carmeraldo Brandão, dando-os como incursos no art. 171, caput, por 11 (onze) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 31):
Inicialmente, cumpre referir que no período compreendido entre os anos de 2012 e 2013, o denunciado Luciano André Colaço procurou o denunciado Carmeraldo Brandão, sendo o primeiro agente proprietário da empresa Negocie.com, e o segundo do estabelecimento BSC Cred, ocasião em que firmaram uma parceria, na medida em que o denunciado Carmeraldo atrairia e redirecionaria pessoas interessadas na renegociação de juros relacionados a financiamentos de veículos automotores para a empresa de Luciano, a qual renegociaria tais juros nos bancos, com auxílio, ainda, do denunciado Adriano Viero, que possuía o ofício de auditor de contratos na referida empresa, obtendo o denunciado Carmeraldo o valor de 10% [dez por cento] sobre a quantia reduzida dos financiamentos, e ficando a empresa Negocie.com com o restante do montante recebido, qual era repassado por Carmeraldo.
1. Foi assim que, nessa condição, em 18 de julho de 2012, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima Romair Pereira, por intermédio de sua empresa BSC Cred, localizada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo o ofendido em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano Viero vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto Romair efetuou pagamento na quantia de R$ 7.200,00 [sete mil e duzentos reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando o denunciado Carmeraldo com seu montante conforme estipulado, de acordo com contrato de fls. 35/38 e comprovante de fl. 146.
2. Do mesmo modo, em 6 de agosto de 2012, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com as vítimas Joãozinho Rodrigues de Almeida e Sandra Mara Garcia dos Santos Almeida, por intermédio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, quando induzindo os ofendidos em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano Viero vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto Joãozinho e sua companheira Sandra efetuaram pagamento no montante de R$ 11.000,00 [onze mil reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, tudo em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita as vítimas de que teriamos juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando Carmeraldo com seu valor como estipulado, de acordo com contrato de fls. 29/31 e comprovantes de fls. 123/132.
3. Igualmente, no dia 9 de agosto de 2012, o ora denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima Maria Lorizete de Paula Marques, por meio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo a ofendida em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano Viero vantagem ilícita em prejuízo alheio, pois Maria efetuou pagamento na quantia de R$ 6.000,00 [seis mil reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando Carmeraldo com seu valor como estipulado, de acordo com contrato de fls. 26/28 e comprovantes de fls. 60/75.
4. Além disso, no dia 5 de setembro de 2012, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima José Donizete Alves de Carvalho, por meio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo o ofendido em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto José efetuou pagamento do valor de R$ 4.500,00 [quatro mil e quinhentos reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, tudo em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando o denunciado Carmeraldo com seu montante conforme estipulado, de acordo com contrato de fls. 23/25 e comprovantes de fls. 51/52.
5. Outrossim, no dia 6 de setembro de 2012, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com as vítimas Ignez Alves Ferreira Ribeiro e Fabiano dos Santos, por meio de sua empresa BSC Cred, situada no Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo os ofendidos em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto Fabiano efetuou pagamento de R$ 4.500,00 [quatro mil e quinhentos reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando o denunciado Carmeraldo com seu montante conforme estipulado, de acordo com contrato de fls. 20/22.
6. Da mesma maneira, no dia 22 de novembro de 2012, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima César do Sacramento, por meio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo o ofendido em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto César efetuou pagamento na quantia de R$ 2.900,00 [dois mil e novecentos reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, tudo em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando Carmeraldo com seu montante como estipulado, de acordo com contrato de fls. 39/41 e comprovantes de fls. 149/150.
7. De modo igual, no dia 5 de janeiro de 2013, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima Geovani Carlos Lindner, por intermédio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo o ofendido em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André e Adriano vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto Geovani efetuou pagamento na quantia de R$ 12.200,00 [doze mil e duzentos reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, tudo em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados, valores esses que subsequentemente foram repassados da empresa BSC Cred à Negocie.com, ficando o denunciado Carmeraldo com seu montante conforme estipulado, de acordo com contrato de fls. 11/13 e comprovantes de fls. 56/57.
8. Ainda, no dia 6 de janeiro de 2013, o denunciado Carmeraldo Brandão procedeu à negociação com a vítima Laudenil Moreira de Oliveira, por intermédio de sua empresa BSC Cred, situada neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que induzindo o ofendido em erro, obteve para si e para os denunciados Luciano André Colaço e Adriano Viero vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto Laudenil efetuou pagamento na quantia de R$ 11.850,00 [onze mil oitocentos e cinquenta reais] aos denunciados, sendo parte em razão da taxa de serviço cobrada e outra fração em decorrência da renegociação simulada, em virtude do ardil utilizado pelos agentes delituais, tendo em vista a promessa feita a vítima de que teria os juros do financiamento de seu veículo reajustados,...

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