Acórdão Nº 0006231-27.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0006231-27.2016.8.24.0038
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0006231-27.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

PROJETO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA. FRUSTRAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES PARALELAS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO SERVIÇO. DEVER DA FORNECEDORA DE VERIFICAR E INFORMAR SOBRE A VIABILIDADE DO SERVIÇO ANTES DE SE PROPOR AO FORNECIMENTO. BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA PARA COMPREENDER OS EVENTUAIS ÓBICES ADMINISTRATIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (R$ 2.951,00). RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006231-27.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Fabio Rafael Voigt e Recorrido Constrular Projetos e Construções:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.951,00, corrigidos (INPC), desde a data do efetivo dispêndio (fl. 08), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios.


Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator



I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Inicialmente, considerando as provas constantes nos autos (fl. 263), defiro o benefício da gratuidade de Justiça e conheço do Recurso Inominado.

Superada a admissibilidade, o julgamento de primeiro grau considerou a tese defensiva sobre a impossibilidade de conclusão do serviço por culpa exclusiva do recorrente, em razão de outras irregularidades no imóvel que impedem a aprovação do projeto.

Ainda que se considere a tese, trata-se de relação de consumo, dada a adequação das partes aos conceitos dos arts e , do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). Ademais, em contexto, é dever do fornecedor prestar informação clara (art. 6º, inciso III) e agir com boa-fé ao longo da relação contratual.

Neste sentido, independente da origem do empecilho, cabia à recorrida verificar a viabilidade do serviço contratado e informar sobre a irregularidade paralela no imóvel que, eventualmente, comprometeria a regularização parcial/total da obra.

O consumidor, que justamente busca o serviço para regularização, não tem as informações sobre todas as vicissitudes do trâmite administrativo junto à Prefeitura. No caso, é absolutamente inverossímil que um consumidor devidamente informado iria despender valores para iniciar um serviço que restaria frustrado para, adiante, contratar novamente o mesmo...

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