Acórdão Nº 0006241-62.2012.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0006241-62.2012.8.24.0054
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006241-62.2012.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: EDGARD KESTERING SOARES DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO: EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença do EVENTO 88, da lavra do Magistrado Fernando Rodrigo Busarello, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de ação proposta por Edgar Kestring Soares de Barros contra Telefônica Brasil S.A alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em listas de maus pagadores pela ré, por débito que nunca contratou, situação que lhe causou abalo moral passível de compensação financeira. Diante disso, pretende seja declarada a inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Procuração e documentos vieram aos autos.

A medida de urgência foi concedida.

Citada, a ré respondeu sob a forma de contestação, oportunidade em que sustentou a licitude da inscrição, pois decorrente da aquisição de oito linhas móveis, pelo autor. Outrossim, sustentou que, na hipótese de fraude na contratação das linhas telefônicas, não possui responsabilidade pelo ocorrido. Por fim, requereu a improcedência.

Houve réplica.

Concomitantemente, o autor interpôs incidente de falsidade, o que ensejou a suspensão do presente feito. Com a juntada aos autos da decisão que declarou a falsidade dos documentos impugnados, vieram os autos conclusos.

Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência de p. 30-31 e determinar o cancelamento, em definitivo, das inscrições indevidamente realizadas (p. 28).

b) DECLARAR a inexistência de débito em relação aos contratos nºs 209182310, 2091818757, 2091755615, 2091752437, 2061753545 e 2091648153, vencidos em 28.11.2011.

c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), aqui considerado o dia 28.11.2011 (p. 28).

Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante da parte ré, arcará ela com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação do pleito indenizatório (CPC, art. 85, §2º), ao passo que o autor suportará o restante das custas processuais (20%), mais verba honorária fixada em 10% (dez por cento) da parcela de que sucumbiu do pedido de indenização por danos morais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, porque beneficiário da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), e vedada, por fim, a compensação (CPC, art. 85, § 14).

Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, Telefônica Brasil S.A. apresenta recurso de apelação, requerendo, em suma, o afastamento da condenação a título de danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório com base na culpa de terceiro ou, ainda, porque hábil a causar o enriquecimento sem causa da parte autora (EVENTO 93).

Igualmente irresignado, Edgard Kestering Soares de Barros apela, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ficar a cargo da ré, não se alterando tal situação "em face da fixação de indenização por dano moral ocorrer em quantia inferior ao sugerido na demanda" (EVENTO 96).

Contrarrazões do autor no EVENTO 101 e da requerida no EVENTO 102.

VOTO

1. Da admissibilidade

Cumpre enfatizar que os dois recursos são tempestivos, consoante se observa do Sistema EPROC.

O apelo do demandante é dispensado do recolhimento, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (EVENTO 63, DEC31 e DEC33) e o reclamo da ré, por sua vez, está munido de preparo (EVENTO 93, COMP158 e COMP159).

2. Do recurso da requerida

Do dano moral

Insurge-se a demandada quanto à ausência de dano moral indenizável.

Alega, para tanto, que "não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a recorrida tenha sofrido danos morais pela cobrança por serviços devidamente contratados e utilizados" e que "os fatos narrados não expuseram o consumidor a qualquer tipo de constrangimento" (item II do EVENTO 93).

A caracterização do dano moral indenizável no caso sub judice é inarredável.

Com efeito, há entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a figuração infundada e arbitrária em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de eventual repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto.

Assim, para a configuração do dano moral, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida. A lesão extrapatrimonial decorrente do abalo ao crédito é presumível (in re ipsa), logo, desnecessária a produção de outras provas.

Sobre o tema, colhe-se importante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 101/102).

Em caso semelhante, assim decidiu este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

PEDIDO INDENIZATÓRIO REFUTADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ILICITUDE EVIDENCIADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas.

O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, na qual a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí...

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